ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PROPÓSITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Destinam-se os embargos de declaração exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem ao simples inconformismo da parte com o resultado.<br>2. Afasta-se a alegada omissão quanto à tese de justa causa quando o<br>acórdão enfrenta expressamente a matéria sob o prisma da necessidade de prévia autorização assemblear para modificação de fachada, requisito legal que prevalece sobre a motivação individual do condômino.<br>3. Inexiste contradição na aplicação da Súmula nº 7 do STJ quando a conclusão do tribunal de origem sobre alteração da harmonia arquitetônica decorreu de análise do conjunto probatório, especialmente laudo pericial, sendo vedada sua revisão em recurso especial.<br>4. Não configura omissão a rejeição de dissídio jurisprudencial por ausência de demonstração analítica da similitude fática entre os casos confrontados, requisito essencial do art. 105, III, c, da Constituição Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON LUIZ ZAMPIERI (EDSON) contra acórdão proferido pela Terceira Turma, assim ementado (e-STJ, fls. 910 a 911):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O enfrentamento da matéria sob a ótica da necessidade de autorização assemblear para modificações na fachada afasta a alegação de omissão quanto à tese de justa causa.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que, com base no laudo pericial e demais provas, firmou a premissa de que a substituição das janelas comprometeu a harmonia estética do edifício e caracterizou alteração de fachada, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, com a indicação das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 919 a 923), EDSON aponta a existência de omissões e contradição. Sustenta, em suma, que houve omissão na análise da tese de justa causa (infiltrações e ruído) para a substituição das janelas, à luz dos direitos fundamentais à moradia digna, intimidade e sossego; Há contradição na aplicação da Súmula nº 7 do STJ, pois a controvérsia seria de direito, consistindo na qualificação jurídica de fatos incontroversos, e não no reexame de provas; Ocorreu omissão quanto à efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial, visto que o recurso especial teria cumprido os requisitos legais para o cotejo analítico; O julgado foi omisso ao não analisar a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação ao desfazimento da obra.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.<br>Intimado, o EDIFÍCIO RESIDENCIAL OSVALDO CRUZ (EDIFÍCIO) não apresentou resposta, conforme certidão de, e-STJ, fl. 928.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PROPÓSITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Destinam-se os embargos de declaração exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem ao simples inconformismo da parte com o resultado.<br>2. Afasta-se a alegada omissão quanto à tese de justa causa quando o<br>acórdão enfrenta expressamente a matéria sob o prisma da necessidade de prévia autorização assemblear para modificação de fachada, requisito legal que prevalece sobre a motivação individual do condômino.<br>3. Inexiste contradição na aplicação da Súmula nº 7 do STJ quando a conclusão do tribunal de origem sobre alteração da harmonia arquitetônica decorreu de análise do conjunto probatório, especialmente laudo pericial, sendo vedada sua revisão em recurso especial.<br>4. Não configura omissão a rejeição de dissídio jurisprudencial por ausência de demonstração analítica da similitude fática entre os casos confrontados, requisito essencial do art. 105, III, c, da Constituição Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Antes, para que não se alegue, novamente, defeito na entrega da prestação jurisdicional, convém trazer novamente à lume o contexto fático do caso apreciado.<br>Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo EDIFÍCIO em face de EDSON, objetivando o desfazimento de obra que teria alterado a fachada do condomínio, especificamente a substituição do sistema de vidros deslizantes por janelas com esquadrias de PVC na unidade de EDSON. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância para condenar EDSON a promover a substituição dos vidros instalados, restabelecendo o padrão original (e-STJ, fls. 623 a 630).<br>O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao apelo de EDSON, mantendo a sentença por entender que a perícia comprovou a alteração da harmonia arquitetônica do edifício e que a modificação não foi submetida à aprovação da assembleia de condôminos, conforme exige a legislação e o regimento interno (e-STJ, fls. 721 a 729). Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ, fls. 757 a 761). Inconformado, EDSON interpôs recurso especial, alegando violação do art. 489 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de justa causa, e dissídio jurisprudencial. O apelo não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 855 a 857), o que ensejou a interposição do correspondente agravo. Esta Terceira Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em acórdão que é agora alvo dos presentes embargos de declaração.<br>Os embargos, entretanto, não merecem prosperar.<br>O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não é meio hábil para a rediscussão do mérito da causa, nem se presta ao mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Na hipótese, as alegações de EDSON não configuram nenhum dos vícios sanáveis por esta via, revelando, em verdade, o nítido propósito de obter um novo julgamento da controvérsia.<br>(1) Da suposta omissão quanto à análise da justa causa e aos direitos fundamentais<br>EDSON alega que o acórdão embargado não enfrentou a tese de que a substituição das janelas foi motivada por justa causa, em razão de infiltrações e ruído excessivo, o que deveria ser analisado à luz de direitos fundamentais. A alegação não se sustenta. O acórdão foi expresso ao tratar do tema, consignando em sua ementa que o enfrentamento da matéria sob a ótica da necessidade de autorização assemblear para modificações na fachada afasta a alegação de omissão quanto à tese de justa causa (e-STJ, fls. 910 e 911).<br>Confira-se:<br>Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O enfrentamento da matéria sob a ótica da necessidade de autorização assemblear para modificações na fachada afasta a alegação de omissão quanto à tese de justa causa.<br>A decisão colegiada considerou que a deliberação em assembleia é requisito legal prévio e indispensável, conforme previsto no art. 1.336, III, do Código Civil e no regimento interno do condomínio. Desse modo, a análise da motivação individual do condômino (a justa causa) torna-se secundária diante do não cumprimento da formalidade essencial. A decisão, portanto, apresentou fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante.<br>(2) Da pretensa contradição na aplicação da Súmula nº 7 do STJ<br>Não há qualquer contradição no julgado. EDSON argumenta que a questão seria puramente de direito. Todavia, o Tribunal de Justiça do Paraná, soberano na análise das provas, concluiu, com base no laudo pericial e em outros elementos, que a obra realizada comprometeu a harmonia estética do edifício. A decisão embargada destacou de forma precisa que infirmar tal conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte.<br>A propósito, confira trecho da ementa do acórdão embargado (e-STJ, fls. 912 a 915):<br>A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que, com base no laudo pericial e demais provas, firmou a premissa de que a substituição das janelas comprometeu a harmonia estética do edifício e caracterizou alteração de fachada, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>Por essas razões, a este Superior Tribunal de Justiça não compete revalorar a prova pericial para concluir se a alteração foi mínima ou substancial. A aplicação do referido óbice sumular foi, portanto, correta e coerentemente fundamentada, inexistindo a contradição apontada.<br>(3) Da alegada omissão sobre o dissídio jurisprudencial e da ausência de análise da razoabilidade<br>O acórdão embargado enfrentou o tópico da divergência jurisprudencial, concluindo que o recorrente não demonstrou analiticamente a similitude fática entre os casos confrontados, requisito indispensável para a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A decisão do Tribunal paranaense baseou-se em particularidades fáticas específicas, como a constatação pericial de um efetivo prejuízo à harmonia do conjunto arquitetônico, circunstância que distingue o caso dos paradigmas invocados. A rejeição da tese por ausência de preenchimento dos requisitos formais não configura omissão e, mais uma vez, a irresignação de EDSON traduz-se em mero inconformismo. Da mesma forma, a análise sobre a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção imposta está intrinsecamente ligada à premissa fática de que houve uma alteração relevante na fachada, premissa esta que não pode ser revista em recurso especial.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.