ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Constata-se que a parte embargante se limita a reiterar os mesmos argumentos já apresentados, sem efetuar qualquer indicação substancial de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Pretensão que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (GUILHERME) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático- probatória em recurso especial.<br>2. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido (e-STJ, fl. 617).<br>Não houve impugnação (e-STJ, fl. 641).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Constata-se que a parte embargante se limita a reiterar os mesmos argumentos já apresentados, sem efetuar qualquer indicação substancial de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Pretensão que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição, ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato, ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, GUILHERME sustentou que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição com a própria jurisprudência da Corte e com o dever de fundamentação ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ. A duziu que o agravo interno foi interposto com a tese central de que a pretensão recursal não demandava reexame de provas, mas sim revaloração jurídica, em relação à exceção do contrato não cumprido e ao ônus da prova. Além disso, também objetivava a uniformização da jusrisprudência sobre a aplicação da exceção do contrato não cumprido, em casos de falha na prestação de serviços.<br>No caso sub judice, está claro que GUILHERME pretende a reapreciação da matéria decidida, pois os argumentos utilizados se mostram como irresignação com o quanto decidido no acórdão embargado, de modo que o recurso não atendeu aos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 1.022 do CPC.<br>Ora, o Tribunal local concluiu que não foi comprovada a falha na prestação dos serviços ofertados pela parte adversa, tendo sido demonstrado, por outro lado, que houve insatisfação com os serviços, o que ensejou o desfazimento do contrato unilateralmente.<br>De forma que, conforme aduzido no acórdão embargado, não se mostra possível, em recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório para se alterar o entendimento do Colegiado estadual, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Desse modo, o acórdão foi claro quanto à impossiblidade de análise em recurso especial, razão pela qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Observa-se, portanto, que não houve nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Cumpre destacar que a mera irresignação com o conteúdo da decisão judicial não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. O dever do órgão julgador é o de enfrentar as teses jurídicas relevantes à solução da controvérsia, e não de acolher os argumentos da parte.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.