ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CLARA. RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA DA FONTE PAGADORA. SÚMULA 7/STJ. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, cuja finalidade é integrar o julgado, e não se prestam, em nenhuma hipótese, à rediscussão do mérito do julgado, a pretexto de vícios que visam o inconformismo.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido realiza o exame fundamentado de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que a conclusão adotada seja contrária aos interesses da parte embargante, mormente quando a matéria de fundo (responsabilidade civil autônoma da fonte pagadora) foi expressamente enfrentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA (IBDFAM) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo em recurso especial, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ORDEM JUDICIAL DE DESCONTO EM FOLHA. DESCUMPRIMENTO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL AUTÔNOMA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ALIMENTANTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A obrigação da fonte pagadora de efetuar o desconto e o repasse de verba alimentar decorre de determinação judicial e constitui um dever processual autônomo, distinto da obrigação de prestar alimentos, que é de natureza familiar e incumbe exclusivamente ao alimentante.<br>2. O descumprimento da ordem judicial pela fonte pagadora, ao realizar descontos em valor inferior ao determinado, configura ato ilícito próprio, que gera o dever de indenizar o alimentando pelos danos materiais decorrentes da privação da verba, nos termos do art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>3. Diante da autonomia das relações jurídicas, não se configura a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a fonte pagadora e o genitor alimentante na ação de indenização, pois a responsabilidade daquela é direta.<br>4. Aferir se os descontos foram, de fato, realizados em valor inferior ao devido, contrariando a conclusão do acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (e-STJ, fl. 2.046).<br>Nas razões do presente inconformismo, IBDFAM alegou que o julgado foi omisso, contraditório e contém erro material porque (1) não se manifestou sobre o cerceamento de defesa decorrente da ausência de reunião deste feito com outro recurso conexo, oriundo de agravo de instrumento interposto na origem; (2) omitiu-se quanto à necessidade de tramitação do processo em segredo de justiça, em violação do art. 189 do NCPC; (3) aplicou de forma equivocada a Súmula nº 7 do STJ, porquanto a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas revaloração de fatos incontroversos, além de não indicar as provas que fundamentaram a reforma da sentença de improcedência; (4) incorreu em contradição ao analisar os fatos relativos ao inquérito policial instaurado para apurar os mesmos eventos; e (5) deixou de analisar teses essenciais, como a ilegitimidade passiva, a ausência de relação de emprego com o genitor do menor e a irregularidade na representação processual da parte adversa (e-STJ, fls. 2.058-2.084).<br>Houve apresentação de contraminuta por P. A. S. DE S., defendendo que os embargos são intempestivos e no mérito, buscam a rediscussão da causa com nítido caráter protelatório, pugnando pela aplicação de multa (e-STJ, fls. 2.103-2.107).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CLARA. RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA DA FONTE PAGADORA. SÚMULA 7/STJ. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, cuja finalidade é integrar o julgado, e não se prestam, em nenhuma hipótese, à rediscussão do mérito do julgado, a pretexto de vícios que visam o inconformismo.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido realiza o exame fundamentado de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que a conclusão adotada seja contrária aos interesses da parte embargante, mormente quando a matéria de fundo (responsabilidade civil autônoma da fonte pagadora) foi expressamente enfrentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração opostos não comportam acolhimento, dada a ausência dos vícios de que se reclama.<br>Preliminarmente, impõe-se o afastamento da alegação de intempestividade suscitada pela parte embargada, porquanto o recurso declaratório foi interposto dentro do prazo legal estabelecido.<br>Firmada a tempestividade, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem um recurso de estreitos limites processuais, sendo cabíveis unicamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, vícios estes que, após minuciosa análise, não se configuraram na presente hipótese.<br>É crucial enfatizar que a via dos aclaratórios não se presta à mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento proferido pela Turma Julgadora, tampouco se destina ao rejulgamento da causa.<br>Nas razões do presente recurso, o IBDFAM afirmou a violação do art. 1.022 do CPC em virtude de diversos vícios, todavia, sem que lhe assista razão, uma vez que o acórdão embargado não se mostrou obscuro, omisso ou contraditório, tampouco apresentou erro material, sendo cristalino ao pontuar que a obrigação da fonte pagadora de efetuar o desconto e o repasse da pensão alimentícia é autônoma em relação ao dever alimentar intrínseco do genitor, decorrendo diretamente de determinação judicial válida e eficaz.<br>(1) e (2) Ausência de Omissão quanto às Questões Incidentais: Conexão Processual e Segredo de Justiça<br>No que tange à suposta omissão quanto à ausência de reunião deste feito com recurso conexo e à falta de decretação de segredo de justiça, observa-se, de plano, que tais alegações dizem respeito a questões incidentais e de gestão processual que se situam fora do âmbito material do julgamento do recurso especial e, portanto, não configuram vício intrínseco ou essencial ao acórdão recorrido.<br>O acórdão embargado cumpriu sua função jurisdicional ao enfrentar o mérito do recurso especial, mediante a análise das teses jurídicas de fundo ali deduzidas, as quais se restringiam à responsabilidade civil da fonte pagadora pelo descumprimento da ordem judicial de desconto.<br>Dessa maneira, eventuais irregularidades no processamento ou na observância ao regime de publicidade processual, como a tramitação de feito conexo ou a necessidade de segredo, consistem em matérias que deveriam ter sido suscitadas por meio próprio na origem e não por meio dos embargos de declaração, que não se prestam a corrigir supostos erros de procedimento da secretaria do Tribunal ou questões processuais laterais.<br>O julgado, portanto, não pode ser considerado omisso, porquanto não tinha o dever legal de se pronunciar especificamente sobre a tramitação de outro processo ou sobre o regime de publicidade dos autos, sobretudo porque tais matérias são laterais e não possuem o condão de alterar ou infirmar a fundamentação jurídica de mérito adotada para negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(3) Legalidade da Incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça<br>Relativamente à alegada aplicação errônea da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão embargado foi claro e expresso ao assentar que a verificação do efetivo descumprimento da ordem judicial, especificamente a apuração dos valores que teriam sido descontados a menor do alimentante, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento e a reinterpretação do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>Na realidade, IBDFAM, sob o pretexto de buscar a revaloração da prova, pretende, de forma inequívoca, uma nova análise do quadro fático para contrapor-se à conclusão soberana a que chegou o Tribunal de origem sobre a inobservância da ordem judicial, o que se revela providência terminantemente vedada nesta instância especial, em razão de expressa dicção sumular.<br>A incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ decorre da própria essência recursal, que limita o Superior Tribunal de Justiça à análise do direito, e não dos fatos.<br>Não se configura, portanto, qualquer erro ou contradição no ponto que justifique o acolhimento dos presentes aclaratórios, restando apenas o inconformismo legítimo da parte, que deve ser exercido pela via recursal adequada.<br>(4) Ausência de Omissão sobre Ilegitimidade Passiva, Litisconsórcio Necessário e Natureza da Relação de Trabalho<br>Quanto às teses suscitadas de ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio passivo e natureza da relação jurídica estabelecida com o genitor, faz-se imperioso destacar que o acórdão embargado abordou expressamente a matéria, firmando o entendimento essencial para a resolução da controvérsia, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão hostilizada:<br> ..  O acórdão recorrido considerou que, independentemente da exata natureza do vínculo jurídico, o IBDFAM era a fonte pagadora dos rendimentos do genitor e, como tal, estava obrigado a cumprir a ordem judicial de desconto, sendo o seu descumprimento o fato gerador do dever de indenizar. Implicitamente, rechaçou as teses de ilegitimidade e de litisconsórcio necessário ao assentar a responsabilidade autônoma do recorrente.  .. <br>Verifica-se, por conseguinte, que não há omissão a ser sanada. A fundamentação apresentada foi suficiente para demonstrar que a responsabilidade civil da fonte pagadora é autônoma e decorre do descumprimento de um dever processual específico e direto, o que torna irrelevantes as alegações de ilegitimidade e de litisconsórcio passivo necessário, firmando a independência das relações jurídicas.<br>O que se manifesta, de maneira evidente, é unicamente a discordância de IBDFAM com o entendimento jurídico firmado, buscando a indevida rediscussão da matéria de mérito, o que, consoante entendimento pacificado desta Corte Superior, é inviável por meio da via estreita dos aclaratórios.<br>(5) Irrelevância da Contradição Fática sobre o Inquérito Policial<br>Por fim, no que se refere à apontada contradição relativa às conclusões fáticas sobre o inquérito policial, cumpre reconhecer que, mesmo que se admita a existência de uma imprecisão fática ou de um erro secundário no voto condutor a respeito do motivo específico do arquivamento da investigação criminal, tal fato carece do condão de alterar o resultado substancial do julgamento.<br>A menção ao procedimento criminal foi realizada apenas a título de reforço argumentativo, caracterizando-se como um obiter dictum, uma vez que a responsabilidade civil do IBDFAM foi taxativamente firmada com base na sua obrigação processual autônoma de cumprir a ordem judicial de desconto, nos estritos termos do art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>A independência existente entre as esferas cível e criminal constitui regra geral no ordenamento jurídico pátrio, o que impede, como premissa, que o desfecho da investigação penal se sobreponha ao reconhecimento do ilícito civil, que possui pressupostos e requisitos próprios.<br>Destarte, a eventual correção desse ponto específico e acessório não produziria qualquer alteração na conclusão do julgado quanto à responsabilidade civil da fonte pagadora.<br>Observa-se, dessa forma, que a análise detida de todas as alegações demonstra que não foi demonstrado nenhum vício sanável no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara, coerente e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. É forçoso reconhecer, em síntese, que IBDFAM busca, na verdade, o rejulgamento da causa e a modificação do entendimento desta Corte, mediante a insatisfação com o resultado do mérito processual, o que é expressamente inadmitido nesta via recursal. A pretensão veiculada desborda, portanto, das estritas hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.