ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO D E SIMULAÇÃO E PACTO COMISSÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES INVOCADOS SOBRE REVALORAÇÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE NO CASO. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade pautado na Súmula 7/STJ, em demanda de embargos de terceiro na qual se discute simulação de negócios vinculados a consórcio e nulidade por violação dos arts. 166, 167 e 1.428 do CC.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve efetiva impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afastando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ; (ii) é inaplicável a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos definidos no acórdão estadual; (iii) é caso de conhecer o agravo em recurso especial e, na mesma decisão, apreciar o recurso especial quanto à alegada negativa de vigência dos arts. 166, 167 e 1.428 do CC.<br>3. A exigência de impugnação específica, prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incide quando a decisão de inadmissibilidade se ampara no óbice da Súmula 7/STJ; a mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada da demonstração concreta de que o exame recursal prescinde de incursão probatória, não atende ao requisito.<br>4. A controvérsia, fundada em alegada simulação e desvio de finalidade do consórcio para capital de giro, foi solucionada pelo acórdão estadual com base em circunstâncias fáticas específicas e no acervo documental, reconhecendo validade da adesão, ciência da necessidade de aquisição do imóvel para liberação do crédito, subsistência da garantia e vedação ao benefício da própria torpeza; a pretensão recursal demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ, não havendo moldura fática incontroversa apta a mero reenquadramento jurídico.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AGNES e EMIR (AGNES e EMIR) contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça no agravo em recurso especial, que não conheceu do AREsp por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 794-796).<br>Nas razões do recurso, AGNES E EMIR apontaram (1) ter havido específica impugnação do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, com enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ e demonstração de que o caso reclama apenas revaloração jurídica da moldura fática já delineada, atraindo a regra do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ para afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 805-811); (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por envolver reenquadramento jurídico de fatos incontroversos afirmados no acórdão estadual, com precedentes do STJ que admitem revaloração sem revolvimento probatório, a exemplo do AgRg no AREsp 2.242.641/PA, AgInt no AREsp 2.271.148/RJ e AgInt no REsp 1.473.367/SP (e-STJ, fls. 806-809); (3) necessidade de reforma da decisão monocrática para conhecer o agravo em recurso especial e, em seguida, conhecer e prover o recurso especial por negativa de vigência dos arts. 166, III e VI, 167 e 1.428 do CC, com anulação das avenças e desconstituição da penhora (e-STJ, fls. 810/811).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO D E SIMULAÇÃO E PACTO COMISSÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES INVOCADOS SOBRE REVALORAÇÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE NO CASO. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade pautado na Súmula 7/STJ, em demanda de embargos de terceiro na qual se discute simulação de negócios vinculados a consórcio e nulidade por violação dos arts. 166, 167 e 1.428 do CC.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve efetiva impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afastando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ; (ii) é inaplicável a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos definidos no acórdão estadual; (iii) é caso de conhecer o agravo em recurso especial e, na mesma decisão, apreciar o recurso especial quanto à alegada negativa de vigência dos arts. 166, 167 e 1.428 do CC.<br>3. A exigência de impugnação específica, prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incide quando a decisão de inadmissibilidade se ampara no óbice da Súmula 7/STJ; a mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada da demonstração concreta de que o exame recursal prescinde de incursão probatória, não atende ao requisito.<br>4. A controvérsia, fundada em alegada simulação e desvio de finalidade do consórcio para capital de giro, foi solucionada pelo acórdão estadual com base em circunstâncias fáticas específicas e no acervo documental, reconhecendo validade da adesão, ciência da necessidade de aquisição do imóvel para liberação do crédito, subsistência da garantia e vedação ao benefício da própria torpeza; a pretensão recursal demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ, não havendo moldura fática incontroversa apta a mero reenquadramento jurídico.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de embargos de terceiro opostos por AGNES e EMIR, genitores da executada, RAFAELLA BRUXEL MARX, contra penhora de imóvel dado em garantia em operações de consórcio, sob alegação de simulação de negócios para obtenção de capital de giro e de nulidade por violação dos arts. 166, 167 e 1.428 do CC.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos, reputando hígidas as avenças e a garantia, com condenação em custas e honorários (e-STJ, fls. 585/586).<br>O Tribunal estadual negou provimento à apelação com ementa que destacou a ausência das hipóteses do art. 167, § 1º, do CC, a ciência da consorciada quanto à necessidade de aquisição do imóvel para liberação do crédito, a ressalva de direitos de terceiro de boa-fé e a vedação de beneficiamento pela própria torpeza, majorando honorários (e-STJ, fls. 688/691).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com referência aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC (e-STJ, fls. 716-719).<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF foi inadmitido pela 3ª Vice-Presidência por incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 763-765).<br>Manejado agravo em recurso especial, sobreveio decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do AREsp por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com amparo no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na orientação da Corte Especial, e determinou a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 794-796).<br>Interposto agravo interno, a Presidência determinou sua distribuição por não ser caso de retratação (e-STJ, fl. 829).<br>Em âmbito incidental, foi indeferido, por decisão monocrática, o pedido de efeito suspensivo por ausência de demonstração suficiente do periculum in mora e por insuficiência de prints para comprovar atos judiciais, com precedentes a respeito (e-STJ, fls. 835-838).<br>Posteriormente, não se conheceu de pedido de reconsideração, à luz da taxatividade do art. 994 do CPC (e-STJ, fls. 852/853).<br>Trata-se, portanto, de agravo interno manejado em demanda de embargos de terceiro que pretende alcançar pronunciamento colegiado sobre decisão monocrática que não conheceu do AREsp e indeferiu efeito suspensivo, sustentando adequada impugnação do óbice sumular e a viabilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, para, ao final, viabilizar o conhecimento do agravo, o exame do recurso especial e a anulação das avenças com levantamento da penhora em imóvel residencial.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve efetiva impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afastando a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ; (ii) é inaplicável a Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão estadual, sem revolvimento probatório; (iii) é caso de conhecer do agravo em recurso especial e, na mesma decisão, apreciar o recurso especial quanto à alegada negativa de vigência dos arts. 166, 167 e 1.428 do CC.<br>(1) Efetiva impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial<br>AGNES e EMIR sustentaram, no agravo interno, que houve impugnação específica do único fundamento utilizado pela 3ª Vice-Presidência para inadmitir o recurso especial (Súmula 7/STJ), afirmando que o seu AREsp enfrentou diretamente esse óbice e demonstrou tratar-se de revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelo acórdão estadual, sem revolvimento do acervo probatório.<br>Com base nessa premissa, invocaram o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ para afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, pois o agravo teria atacado precisamente e de modo pormenorizado a razão de inadmissibilidade, inclusive transcrevendo trechos do acórdão recorrido que fixaram as premissas fáticas sobre a adesão ao consórcio, a compra e venda entre pais e filha e a manutenção da garantia.<br>Em síntese, afirmaram que a decisão presidencial incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de dialeticidade, na medida em que a argumentação do AREsp dedicou-se integralmente a demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no caso concreto (e-STJ, fls. 805-811).<br>A leitura dos autos evidencia que a decisão presidencial consignou, de forma explícita, a ausência de impugnação específica ao único fundamento de inadmissibilidade aplicado - incidência da Súmula 7/STJ -, concluindo pelo não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exatamente por não terem os agravantes demonstrado, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, que o exame da tese recursal dispensaria incursão no acervo fático-probatório (e-STJ, fls. 794-796).<br>Embora o AREsp tenha afirmado tratar-se de revaloração jurídica e tenha transcrito trechos do acórdão recorrido, a peça limitou-se a reproduzir a moldura fática e a negar, em abstrato, a necessidade de revolvimento de provas, sem enfrentar a premissa decisiva destacada na decisão de admissibilidade: a controvérsia sobre simulação e desvio do objeto do consórcio depende de prova e foi resolvida a partir de circunstâncias específicas do caso, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 763-765 e 782/783).<br>Em síntese, a impugnação apresentada no AREsp é genérica e recai sobre o mérito, não sobre o caráter impeditivo da admissibilidade, deixando incólume a razão fulcral do juízo negativo de trânsito, razão pela qual se mantém a conclusão de ausência de dialeticidade específica nos termos regimentais (e-STJ, fls. 794-796).<br>Em reforço, as próprias contrarrazões ao AREsp destacaram que a tese de simulação - inclusive quanto ao alegado desvio do consórcio para capital de giro e à suposta participação da administradora - demanda reexame probatório e que a via eleita não comporta a pretendida anulação dos negócios nos embargos de terceiro, o que confirma a natureza fática da controvérsia e a pertinência do óbice sumular (e-STJ, fls. 788/791).<br>Nessa linha, o agravo interno não agrega elemento novo capaz de infirmar a conclusão da Presidência: persiste a dissociação entre a alegação de revaloração e a base concreta da inadmissibilidade, centrada no reconhecimento, pela instância ordinária, de circunstâncias fáticas específicas e na necessidade de revisitar provas para alterar o resultado; por isso, não se afasta a incidência da Súmula 7/STJ nem se supera o vício de impugnação (e-STJ, fls. 688/690; 763/765; 794/796; 805/811).<br>(2) Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ<br>Para reforçar a tese de que não se pretendia reexame de prova, mas apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, AGNES e EMIR citaram precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a revaloração jurídica sem violação da Súmula 7/STJ quando a moldura fática já está definida no acórdão recorrido.<br>Invocaram, exemplificativamente, o AgRg no AREsp 2.242.641/PA, o AgInt no AREsp 2.271.148/RJ e o AgInt no REsp 1.473.367/SP, todos no sentido de que, havendo descrição clara dos fatos pelo órgão julgador estadual, é possível ao STJ apenas lhes atribuir qualificação jurídica diversa, sem necessidade de nova incursão em documentos ou provas.<br>Com fundamento nesses julgados, sustentaram que o acórdão do Tribunal estadual fixou como premissas a validade formal da adesão ao consórcio, a ciência da necessidade de aquisição do imóvel para liberação da carta de crédito e a manutenção da garantia, de modo que o debate no especial versaria exclusivamente sobre a correta aplicação dos arts. 166, 167 e 1.428 do Código Civil a esse quadro fático, dispensando revolvimento probatório (e-STJ, fls. 806-809).<br>A tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não se sustenta, porque a controvérsia centra-se justamente na ocorrência de simulação e no desvio do objeto do consórcio para finalidade de capital de giro, questões que, no próprio acórdão estadual, foram solucionadas a partir do exame de circunstâncias fáticas específicas e do acervo documental, reconhecendo-se a validade da adesão, a ciência contratual da necessidade de aquisição do imóvel e a subsistência da garantia, além da impossibilidade de o próprio participante da simulação alegar nulidade para beneficiar-se da própria torpeza; a revisão desse resultado demandaria reexame probatório.<br>O voto e a ementa deixam claro que a conclusão repousa em elementos fáticos, inclusive na leitura do termo de adesão e do comportamento das partes, com expressa afirmação de que não se verificaram as hipóteses do art. 167, § 1º, do CC e ressalva dos direitos de terceiros de boa-fé (e-STJ, fls. 688-691).<br>Em linha idêntica, a decisão de admissibilidade do recurso especial da 3ª Vice-Presidência foi categórica ao afirmar que alterar tais premissas exigiria incursão no conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, com precedentes citados para reforço (e-STJ, fls. 763-765).<br>Portanto, não há moldura fática "incontroversa" que autorize mero reenquadramento jurídico; o que se pretende é substituição das premissas de fato fixadas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Ainda que AGNES e EMIR tenham citado decisões do STJ em que se admitiu revaloração jurídica, esses precedentes pressupõem fatos efetivamente descritos e incontroversos no acórdão recorrido, o que não ocorre aqui.<br>O próprio contraditório instaurado no agravo em recurso especial evidencia a necessidade de prova sobre a suposta simulação e a alegada anuência da administradora, aspecto reiterado pela agravada ao defender a pertinência do verbete 7 e a inadequação dos embargos de terceiro para desconstituir negócios jurídicos, reforçando que a discussão demanda revolvimento probatório (e-STJ, fls. 788-791).<br>À luz desse quadro, a incidência da Súmula 7/STJ permanece íntegra, pois o que se busca é reexaminar a prova para, então, aplicar diversa qualificação jurídica; e, sem a estabilização de fatos incontroversos que dispensem a reabertura da instrução probatória, não há espaço para o simples reenquadramento jurídico pretendido.<br>Diante disso, as razões deduzidas no agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ, fls. 794-796), mantendo-se incólume o entendimento firmado.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.