ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados .

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por J. MACÊDO S.A. (J. MACÊDO) contra acórdão desta Terceira Turma, que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7).<br>2. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 2.144/2.145)<br>Nas razões dos aclaratórios, J. MACÊDO sustenta (1) omissão do acórdão embargado por não enfrentar as razões nucleares do agravo interno, em especial a impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com fundamento no art. 1.022, II, parágrafo único, II, c.c. art. 489, § 1º, IV, do CPC; (2) que houve, no agravo em recurso especial, demonstração concreta de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de elementos já delineados, e não reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, ponto não apreciado pelo acórdão; (3) que o acórdão deixou de se manifestar sobre o capítulo III.1 do agravo interno, no qual a agravante explicitou a impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade ligado ao reexame fático-probatório.<br>Não houve apresentação de contraminuta por AMARILDO SOUSA ALVES (AMARILDO), conforme, e-STJ, fl. 2131.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados .<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, J MACÊDO afirmou a violação do art. 1.022 do CPC em virtude de omissão no acórdão da Terceira Turma, por suposto não enfrentamento das razões nucleares do agravo interno quanto à impugnação específica do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como sustentar que, no agravo em recurso especial, teria demonstrado concretamente a natureza estritamente jurídica da controvérsia (revaloração, e não reexame de provas), além de alegar ausência de manifestação sobre o capítulo III.1 do seu agravo interno.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra todos os fundamentos da decisão que negou seguimento, assinalando que J MACÊDO não refutou, de forma arrazoada, o óbice da incidência da Súmula nº 7, e que somente alegou, de forma genérica  que o mérito  se trata de mero reenquadramento jurídico, sem necessidade de reanálise do material probatório (e-STJ, fls. 2.146/2.147).<br>Esse enfrentamento é direto e suficiente sobre o núcleo da insurgência, especialmente porque delimita a deficiência dialética apontada e explica por que a defesa de revaloração jurídica foi reputada genérica e inidônea. Logo, o acórdão não incorreu na omissão invocada nos termos do art. 1.022, II, parágrafo único, II, c.c. art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ao contrário, explicitou as razões e o ponto decisivo, uma vez que faltou demonstração concreta de que a solução independeria do reexame dos elementos de convicção soberanemente avaliados pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fl. 2.147).<br>Também não há falar em prévia demonstração concreta, no agravo em recurso especial, de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de elementos já delineados. O voto constatou que a decisão de inadmissibilidade na origem explicitara que<br>No caso concreto, porém, a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre afirmou expressamente que as razões de decidir invocadas pelo acórdão recorrido se basearam na análise das provas, de modo que a modificação das suas conclusões implicaria necessariamente em nova incursão no material probatório produzido. (e-STJ, fl. 2.146).<br>Diante dessa premissa, o acórdão apontou que J MACÊDO deveria demonstrar, de modo efetivo e pormenorizado, a prescindibilidade do reexame probatório, o que não ocorreu, pois a tese de revaloração foi lançada em termos genéricos. Sendo esse o ponto dirimido, não há omissão, mas mera decisão contrária aos interesses de J MACÊDO.<br>Por fim, não procede a assertiva de que o acórdão deixou de se manifestar sobre o capítulo III.1 do agravo interno. A decisão enfrentou precisamente a matéria relativa à impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade ligado ao reexame fático-probatório, concluindo que J MACÊDO não expôs, de forma concreta e pormenorizada, como sua tese afastaria a Súmula 7 do STJ, e reafirmou que a controvérsia, tal como delineada nas instâncias ordinárias, repousa sobre a valoração do conjunto probatório (e-STJ, fls. 2.146-2.148). Houve, portanto, exame do núcleo temático do capítulo referido, com solução desfavorável por insuficiência de ataque específico, o que afasta a alegação de ausência de manifestação.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA. INCONFORMISMO DA PARTE. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA OACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou não ser possível o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 605, II, e 607 do CPC, e 1.029 do CC, pois esta Corte Superior tem o entendimento de que, na hipótese de direito de recesso exercido por envio de notificação, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.854.033/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. O efeito suspensivo concedido na origem ao recurso especial deve ser revogado caso o fumus boni iuris e o periculum in mora estejam presentes a favor da pretensão da parte contrária, situação na qual o recurso especial deve tramitar somente com efeito devolutivo.<br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A tese suscitada apenas posteriormente à interposição do recurso especial constitui indevida inovação recursal, que não pode ser conhecida por esta Corte em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.<br>5. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido. Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração, com imposição de multa.<br>É o meu voto.