ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. NATUREZA AUTÔNOMA DAS VERBAS. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE INTIMAÇÕES. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve o prosseguimento da execução para cobrança de honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé, não abrangidos por acordo homologado em execução de título extrajudicial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro material ou omissão relevante na contextualização fática do acórdão; (ii) é necessário aclarar a titularidade dos honorários de 5%; e (iii) deve ser determinada a retificação para constar o nome correto dos advogados habilitados para futuras intimações.<br>3. Não há vício do art. 1.022 do CPC. A narrativa dos fatos é sintética e suficiente para situar a controvérsia, sem interferir nas conclusões jurídicas sobre a autonomia dos honorários sucumbenciais e da multa por litigância de má-fé.<br>4. A titularidade dos honorários sucumbenciais decorre da natureza autônoma e indisponível da verba, vinculada à atuação profissional, não havendo dúvida a exigir integração do julgado.<br>5. Pedido de regularização de intimações tem caráter administrativo e não se processa pela via dos embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA (CRAISA) em face do acórdão proferido por esta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria deste Relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo o prosseguimento da execução em relação aos honorários sucumbenciais e à multa por litigância de má-fé, assim ementado (e-STJ, fls. 2.101/2.108):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACORDO ENTRE AS PARTES. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA AUTÔNOMA DAS VERBAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que anulou parcialmente sentença homologatória de acordo em execução de título extrajudicial, permitindo o prosseguimento da execução em relação aos honorários sucumbenciais e à multa por litigância de má-fé.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) aplica-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC; (iii) a decisão recorrida afrontou a coisa julgada (arts. 485 e 502 do CPC); e (iv) é legítimo o prosseguimento da execução para cobrança de honorários e multa, à luz dos arts. 85, 513, 515 e 523 do CPC.<br>3. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais à controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O inconformismo da parte não configura ausência de fundamentação.<br>4. O art. 1.025 do CPC não se aplica quando as matérias foram expressamente analisadas e rejeitadas, não havendo omissão a justificar prequestionamento ficto.<br>5. Não há afronta à coisa julgada, pois a decisão apenas corrigiu omissão relevante da sentença homologatória, situação que, segundo a jurisprudência desta Corte, caracteriza vício transrescisório e impede a formação da coisa julgada material sobre a matéria.<br>6. Honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé possuem natureza autônoma e indisponível, não sendo abrangidos por acordo firmado entre as partes, razão pela qual o prosseguimento da execução é legítimo.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, CRAISA apontou (1) erro material e omissão quanto à contextualização fática delineada no acórdão embargado, sustentando que o relato dos fatos teria se mostrado impreciso ao afirmar que a apelação dos antigos patronos da CITRO CARDILLI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CITRO CARDILLI) decorreu do acordo homologado, quando, na verdade, teria sido interposta em razão da sentença de extinção da execução (art. 1.022, I e II, do CPC); (2) necessidade de aclaramento sobre a titularidade dos honorários de 5%, pleiteando esclarecimento quanto a serem devidos aos antigos advogados da Citro Cardilli ou à própria empresa, cujo crédito já estaria integralmente quitado; e (3) pedido de regularização das futuras intimações para que passem a ser feitas em nome dos advogados Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB/SP 138.277) e Ana Carolina Ribeiro de Andrade (OAB/SP 274.810), sob pena de nulidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. NATUREZA AUTÔNOMA DAS VERBAS. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE INTIMAÇÕES. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve o prosseguimento da execução para cobrança de honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé, não abrangidos por acordo homologado em execução de título extrajudicial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro material ou omissão relevante na contextualização fática do acórdão; (ii) é necessário aclarar a titularidade dos honorários de 5%; e (iii) deve ser determinada a retificação para constar o nome correto dos advogados habilitados para futuras intimações.<br>3. Não há vício do art. 1.022 do CPC. A narrativa dos fatos é sintética e suficiente para situar a controvérsia, sem interferir nas conclusões jurídicas sobre a autonomia dos honorários sucumbenciais e da multa por litigância de má-fé.<br>4. A titularidade dos honorários sucumbenciais decorre da natureza autônoma e indisponível da verba, vinculada à atuação profissional, não havendo dúvida a exigir integração do julgado.<br>5. Pedido de regularização de intimações tem caráter administrativo e não se processa pela via dos embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de execução de título extrajudicial ajuizada pela empresa CITRO CARDILLI contra a CRAISA, em razão de contrato de fornecimento de sucos para unidades de ensino municipal. No curso da execução, a CRAISA foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posteriormente, as partes celebraram acordo para pagamento do débito em valor global de R$ 1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais), com cláusula de que cada uma arcaria com os honorários de seus próprios patronos.<br>Antes da homologação do acordo, os advogados destituídos da CITRO CARDILLI interpuseram agravo de instrumento para resguardar o direito aos honorários sucumbenciais, o qual foi parcialmente acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo que tais verbas não se submetiam ao ajuste entre as partes. Em sequência, sobreveio sentença que extinguiu a execução em virtude do acordo, mas os ex-patronos interpuseram apelação buscando o prosseguimento da execução para a cobrança dos honorários sucumbenciais e da multa por má-fé. O TJSP deu parcial provimento ao recurso, anulando a sentença apenas quanto a essas verbas.<br>A CRAISA opôs embargos de declaração e, após sua rejeição, interpôs recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional, prequestionamento ficto, afronta à coisa julgada e impossibilidade de prosseguimento da execução após a homologação do acordo. O acórdão embargado, todavia, manteve a decisão do TJSP, assentando que os honorários e a multa processual têm natureza autônoma e indisponível e, portanto, não foram abrangidos pela transação.<br>Contra esse acórdão a CRAISA apresentou os presentes embargos de declaração, alegando omissões e necessidade de esclarecimentos quanto à narrativa fática e à destinação dos honorários.<br>Assim, trata-se de embargos de declaração opostos em recurso especial que discutiu a legitimidade da execução para cobrança de honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé após a homologação de acordo.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há erro material ou omissão relevante no acórdão quanto à contextualização fática dos autos; (ii) é necessário aclarar a titularidade dos honorários de 5% mencionados no acórdão embargado; e (iii) se deve ser determinada a retificação para constar o nome correto dos advogados habilitados para futuras intimações.<br>Os embargos de declaração constituem instrumento de integração ou de correção do julgado e têm cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de questões já decididas.<br>Quanto ao primeiro ponto, não se verifica a ocorrência de erro material ou omissão. A contextualização fática constante do voto embargado reproduziu, de forma sintética, a sequência processual delineada nos autos, apenas para situar a controvérsia quanto à natureza autônoma das verbas de sucumbência e da multa por litigância de má-fé. A eventual divergência quanto à forma narrativa dos fatos não interfere na conclusão jurídica do julgado e não configura vício sanável por embargos de declaração, porquanto não há obscuridade, contradição ou omissão a corrigir.<br>No tocante ao segundo ponto, também não há omissão. O acórdão foi claro ao afirmar que os honorários sucumbenciais e a multa por litigância de má-fé possuem natureza autônoma e indisponível, não sendo abrangidos pelo acordo celebrado entre as partes. Logo, a titularidade dos honorários referidos decorre diretamente dessa conclusão e pertence aos advogados que atuaram na fase processual correspondente, não havendo dúvida interpretativa a exigir esclarecimento adicional.<br>Por fim, o pedido de retificação de nomes para futuras intimações não se insere nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, tratando-se de requerimento de caráter meramente administrativo, a ser dirigido à Secretaria da Turma, e não a ser apreciado em embargos de declaração.<br>Assim, inexistindo qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, impõe-se sua rejeição.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.