ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. FATO SUPERVENIENTE INAPTO A ENSEJAR EXTINÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO CORRETA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC. DISPOSITIVOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática enfrentou, de forma suficiente, a alegação de perda superveniente do objeto, afastando-a diante da ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da extinção do feito por fato superveniente (art. 485, VI, do CPC).<br>2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando a decisão examina a questão suscitada e conclui, de modo fundamentado, pela deficiência das razões recursais. A mera remissão a outras peças processuais não supre a exigência de clareza e especificidade exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Correta a conclusão de que os arts. 290 e 485, IV, do CPC não possuem conteúdo normativo apto a sustentar a tese de violação suscitada, tratando-se de normas de natureza procedimental sem repercussão sobre o mérito da controvérsia.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FERRARI AGROINDUSTRIA S.A. (FERRARI) contra decisão monocrática de minha relatoria que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 794-796), em demanda de embargos de terceiro proposta por KARINE MARIA FABIANO LAXA (KARINE), tendo como interessados ELIZABETH DE ALMEIDA FABIANO (ELIZABETH) e LUIZ FABIANO (LUIZ), assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 290 E 485, IV, DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 794).<br>Os embargos de declaração de FERRARI foram rejeitados (e-STJ, fls. 825/826).<br>Houve apresentação de contraminuta por KARINE (e-STJ, fls. 843-846).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. FATO SUPERVENIENTE INAPTO A ENSEJAR EXTINÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO CORRETA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC. DISPOSITIVOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática enfrentou, de forma suficiente, a alegação de perda superveniente do objeto, afastando-a diante da ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da extinção do feito por fato superveniente (art. 485, VI, do CPC).<br>2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando a decisão examina a questão suscitada e conclui, de modo fundamentado, pela deficiência das razões recursais. A mera remissão a outras peças processuais não supre a exigência de clareza e especificidade exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Correta a conclusão de que os arts. 290 e 485, IV, do CPC não possuem conteúdo normativo apto a sustentar a tese de violação suscitada, tratando-se de normas de natureza procedimental sem repercussão sobre o mérito da controvérsia.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de embargos de terceiro por meio dos quais se buscava obstar a alienação judicial do imóvel rural Fazenda Arizona, matrícula 7.103 do Cartório de Registro de Imóveis de Tambaú; a sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, salientando que a impenhorabilidade do bem já havia sido discutida em outros feitos e que a produção de prova oral seria desnecessária, autorizando o julgamento antecipado (e-STJ, fl. 831); o Tribunal estadual reformou a sentença, acolhendo os embargos de terceiro; contra esse acórdão foi interposto recurso especial, cujo seguimento foi negado, sobre o que se manejou agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça; a decisão monocrática conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, ante alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional, aplicando por analogia a Súmula 284/STF, e por inexistir conteúdo normativo, nos dispositivos invocados, apto a amparar as teses referentes à cobrança e complementação de custas (e-STJ, fls. 794/796); posteriormente, a parte recorrente noticiou fato superveniente relativo a outra execução (promovida por Cooperativa de Cafeicultores e Citricultores de São Paulo - Coopercitrus) que também recaiu sobre o mesmo imóvel, sustentando perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro e requerendo extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC; os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática foram rejeitados, assentando-se que a alegação superveniente não guardava identidade plena com o presente feito e não infirmava os fundamentos de não conhecimento por deficiência (e-STJ, fls. 825/826); o agravo interno ora em exame objetiva o pronunciamento colegiado para enfrentar a prejudicial de perda de objeto, afastar a incidência da Súmula 284/STF, e, no mérito, obter o conhecimento e provimento do recurso especial, inclusive com revisão do entendimento sobre custas à luz dos arts. 290 e 485, IV, do CPC.<br>Nas razões do presente recurso, FERRARI apontou: (1) omissão no decisum agravado por falta de apreciação de "fato superveniente" e consequente perda de objeto dos embargos de terceiro, com pedido de extinção sem resolução do mérito à luz do art. 485, VI, do CPC - art. 485, VI do CPC; (2) negativa de prestação jurisdicional e incorreta aplicação da Súmula 284/STF, sustentando que houve indicação suficiente das omissões e contradições mediante remissão a peças processuais e aos embargos de declaração opostos no Tribunal estadual (e-STJ, fls. 835-836); (3) equívoco no afastamento dos arts. 290 e 485, IV, do CPC quanto ao recolhimento e complementação de custas, afirmando haver conteúdo normativo suficiente para amparar sua tese.<br>(1) Omissão no decisum agravado por falta de apreciação de "fato superveniente"<br>FERRARI sustenta que o decisum agravado incorreu em omissão, por não ter apreciado fato superveniente comprovado nos autos e que, a seu ver, importaria na perda de objeto dos embargos de terceiro, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Argumenta que juntou documentos demonstrando que o imóvel objeto da controvérsia - a Fazenda Arizona, matrícula nº 7.103 do Cartório de Registro de Imóveis de Tambaú - já havia sido penhorado e levado à hasta pública em outra execução, de nº 0001497-85.2002.8.26.0614, movida pela Cooperativa de Cafeicultores e Citricultores de São Paulo - Coopercitrus, contra os mesmos devedores. Sustenta que, diante desse fato superveniente, os embargos de terceiro propostos por KARINE, com o objetivo de impedir a alienação do bem em execução diversa, tornaram-se inúteis, uma vez que o imóvel já teria sido objeto de venda judicial em outro processo, o que ensejaria a perda de interesse processual e consequente extinção sem julgamento do mérito (e-STJ, fls. 831-834).<br>Examinando os autos, observa-se que a decisão monocrática ora atacada já enfrentou expressamente a alegação de perda superveniente do objeto. Na ocasião, ficou consignado que a petição mencionada pela embargante não tem o condão de infirmar tal conclusão, até porque se refere a fato superveniente que não guarda identidade total com o presente feito como também que:<br>a decisão proferida em outro processo, invocada pela embargante para justificar a alegação de perda de objeto, não repercute automaticamente neste agravo em recurso especial. Cada demanda possui especificidades próprias, e a ausência de plena identidade de partes, causa de pedir e pedidos impede a aplicação da prejudicialidade pretendida (e-STJ, fls. 825/826).<br>Assim, ao contrário do que alega FERRARI, não há omissão a ser sanada. O tema foi apreciado de forma direta e fundamentada, afastando o reconhecimento de fato superveniente apto a extinguir o feito. A decisão consignou, com clareza, que a execução promovida pela Coopercitrus não apresenta plena identidade de partes nem de pedidos com os embargos de terceiro interpostos por KARINE, de modo que não se poderia admitir a prejudicialidade entre ações distintas, ainda que envolvam o mesmo imóvel. A fundamentação é suficiente e abrange o núcleo da controvérsia levantada, não havendo ausência de análise do pedido de extinção.<br>Portanto, a análise constante da decisão embargada é suficiente para afastar a alegação de omissão.<br>(2) Negativa de prestação jurisdicional e incorreta aplicação da Súmula 284/STF<br>FERRARI afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão monocrática teria aplicado de forma incorreta a Súmula 284/STF, ao entender que suas alegações de omissão e contradição seriam genéricas. Sustenta que houve indicação suficiente das teses omitidas, ainda que mediante remissão às peças processuais e aos embargos de declaração opostos no TJSP, nos quais as matérias foram devidamente apontadas (e-STJ, fls. 835/836).<br>Conforme se extrai da decisão, a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi examinada e afastada, sob o fundamento de que não foram especificadas as teses omitidas ou contraditórias, configurando fundamentação deficiente e incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF (e-STJ, fl. 795). Assim, não há negativa de prestação jurisdicional, mas juízo de mérito quanto à suficiência da motivação recursal.<br>Dessa forma, constata-se que a decisão enfrentou adequadamente a questão e fundamentou, com clareza, a aplicação da Súmula 284/STF. A insatisfação de FERRARI com o resultado não caracteriza omissão ou ausência de prestação jurisdicional, mas mera divergência interpretativa, motivo pelo qual a alegação não merece acolhida.<br>(3) Equívoco no afastamento dos arts. 290 e 485, IV, do CPC<br>Por fim, FERRARI sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afastar a aplicação dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que tais dispositivos não possuiriam conteúdo normativo apto a amparar a tese recursal.<br>Alega que os artigos tratam de regras claras quanto ao recolhimento e complementação das custas processuais, estabelecendo consequências jurídicas objetivas para o não pagamento no prazo legal, motivo pelo qual deveriam ter sido examinados no contexto do preparo e da regularidade do processamento do recurso.<br>Da leitura da decisão, verifica-se que a matéria foi expressamente apreciada, constando que "os dispositivos indicados não possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida" (e-STJ, fl. 795). Assim, o tema foi enfrentado de modo fundamentado, tendo sido reconhecido que as normas invocadas não guardavam pertinência com a controvérsia recursal, que tratava da análise da diferença de custas e do momento processual adequado para sua verificação.<br>Dessa forma, a decisão apreciou adequadamente a questão e expôs, de maneira suficiente, as razões pelas quais afastou a aplicação dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Não há omissão nem erro de apreciação, mas simples inconformismo com a conclusão adotada. Mantém-se, portanto, o entendimento de que a fundamentação recursal era insuficiente e que os dispositivos invocados não possuem alcance normativo capaz de infirmar o julgamento proferido.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.