ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA INTERNA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Constituem os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, admissível exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios não verificados na decisão guerreada.<br>2. Inexiste contradição ou omissão no julgado que, fundamentadamente, concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ ao constatar que a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a competência da Justiça Federal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório que conduziu o Tribunal fluminense a assentar a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal na lide.<br>3. Verificada a manifestação expressa de desinteresse da empresa pública federal, fundamentada na inexistência de apólice pública vinculada ao contrato, resta configurada premissa fática soberanamente estabelecida pelas instâncias ordinárias, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.<br>4. Não se amoldam às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir matéria adequadamente analisada e decidida.<br>5 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SUL AMÉRICA) visando sanar supostas omissões e contradições no acórdão e-STJ, fls. 555 a 558 proferido por esta Terceira Turma, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>SUL AMÉRICA sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão embargada por não ter analisado o fato novo relativo à competência da Primeira Seção para julgamento de matérias afetas ao Sistema Financeiro de Habitação, conforme petição de, e-STJ, fls. 486 a 488, e precedentes como o CC nº 148.188/DF, o que demandaria a redistribuição do feito. Argui, ainda, a existência de omissão e contradição no que tange à demonstração da vinculação do contrato à apólice pública (ramo 66), o que atrairia a competência da Justiça Federal nos termos do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, independentemente da manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal. Por fim, aduz a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia veiculada no recurso especial seria puramente de direito, consistente na aplicação da Lei nº 13.000/2014.<br>Houve apresentação de resposta aos embargos por MARIA DE LOURDES HASSELMAN ALVES (MARIA DE LOURDES) (e-STJ, fls. 577 a 579), na qual pugna pela rejeição do recurso, por seu caráter meramente protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA INTERNA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Constituem os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, admissível exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios não verificados na decisão guerreada.<br>2. Inexiste contradição ou omissão no julgado que, fundamentadamente, concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ ao constatar que a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a competência da Justiça Federal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório que conduziu o Tribunal fluminense a assentar a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal na lide.<br>3. Verificada a manifestação expressa de desinteresse da empresa pública federal, fundamentada na inexistência de apólice pública vinculada ao contrato, resta configurada premissa fática soberanamente estabelecida pelas instâncias ordinárias, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.<br>4. Não se amoldam às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir matéria adequadamente analisada e decidida.<br>5 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O acórdão embargado foi proferido com a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Demanda indenizatória securitária ajuizada no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, objetivando ressarcimento por danos físicos em imóvel, com tramitação inicial perante a Justiça Estadual.<br>2. Declaração categórica da Caixa Econômica Federal manifestando ausência de interesse jurídico na causa, fundamentada na inexistência de apólice pública identificada em nome dos contratantes.<br>3. Observância à tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011, segundo a qual o deslocamento da competência para a Justiça Federal condiciona-se à indicação expressa de interesse pela empresa pública federal ou pela União. Aplicação da orientação constitucional que prestigia a manifestação espontânea da entidade quanto ao seu interesse processual.<br>4. Manutenção da competência da Justiça Estadual pelo Tribunal de Justiça fluminense, em sede de juízo de retratação, com fundamento na manifestação de desinteresse da empresa pública federal.<br>5. Impossibilidade de revisão da conclusão sobre competência jurisdicional sem o necessário reexame do substrato fático-probatório dos autos, notadamente da comunicação oficial da Caixa Econômica Federal e da natureza jurídica da apólice securitária.<br>6. Incidência do óbice processual previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o revolvimento de matéria de fato e prova em sede de recurso especial. Vedação ao reexame de elementos probatórios para infirmação da premissa fática estabelecida pelo tribunal de origem quanto a ausência de interesse da empresa pública federal.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (e-STJ, fls. 555 a 558).<br>Os embargos de declaração, no entanto, não merecem acolhimento.<br>(1) Da suposta omissão quanto à competência interna da Primeira Seção<br>SUL AMÉRICA aduz que a decisão embargada foi omissa por não se manifestar sobre a competência da Primeira Seção desta Corte para julgar a matéria, por se tratar de direito público.<br>A questão da competência interna, contudo, é logicamente posterior à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. No caso, conheceu-se do agravo para negar provimento ao apelo nobre com base na Súmula 7 do STJ, um óbice que impede o exame do próprio mérito recursal.<br>Confira trecho do acórdão embargado (e-STJ, fls. 577 a 579):<br>Dessa forma, para acolher a tese de SUL AMÉRICA e concluir pela competência da Justiça Federal, seria imprescindível reavaliar o conjunto probatório, notadamente a comunicação da CEF e a natureza da apólice de seguro, a fim de infirmar a premissa fática estabelecida pelo tribunal de origem. Tal procedimento, no entanto, é vedado na via do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.<br>Desse modo, não tendo o recurso ultrapassado a barreira da admissibilidade, a discussão sobre qual Seção ou Turma seria competente para o julgamento de fundo fica prejudicada. A análise da competência interna somente se faz necessária quando o recurso está apto a ter seu mérito apreciado, o que não é a hipótese dos autos. Logo, não há omissão a ser sanada.<br>(2) Da alegada omissão e contradição sobre a competência da Justiça Federal e a aplicação do Tema 1.011 do STF<br>SUL AMÉRICA insiste que a decisão embargada foi omissa e contraditória ao manter a competência da Justiça estadual, mesmo diante da prova da vinculação do contrato ao ramo 66 e da tese firmada no Tema 1.011/STF.<br>A irresignação não prospera. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que a manutenção da competência estadual pelo tribunal fluminense decorreu de um elemento fático central: a manifestação explícita de desinteresse da Caixa Econômica Federal.<br>Conforme se extrai do julgado, a revisão dessa premissa fática, soberanamente estabelecida nas instâncias ordinárias com base na petição da própria CEF, demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>Constou claramente na decisão (e-STJ, fls. 577 a 579):<br>Verifica-se que a decisão da Corte fluminense está fundamentada em um elemento fático crucial: a manifestação expressa e justificada da Caixa Econômica Federal de que não possui interesse em intervir na lide, por não ter identificado a apólice do contrato como pública (ramo 66). A tese fixada no Tema 1.011 do STF condiciona o deslocamento da competência para a Justiça Federal justamente à indicação de interesse pela empresa pública federal ou pela União.<br>A tentativa de SUL AMÉRICA de contrapor a manifestação da CEF com outros documentos, como o CADMUT, representa, em verdade, o desejo de ver revalorada a prova dos autos, desiderato que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios nem com a do próprio recurso especial. A decisão embargada não foi omissa, pois analisou a matéria à luz dos limites cognitivos desta Corte Superior.<br>(3) Da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ<br>Por fim, SUL AMÉRICA alega que a aplicação da Súmula 7/STJ foi equivocada, pois a questão seria puramente de direito.<br>Novamente, sem razão. O que SUL AMÉRICA pretende é a reforma do julgado, por mero inconformismo com a conclusão adotada. A decisão embargada foi clara ao explicar que, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo tribunal fluminense - de que a apólice não é pública, conforme atestado pela própria CEF -, seria indispensável o reexame do acervo probatório. A qualificação jurídica dos fatos depende de uma premissa fática, e esta foi assentada de forma soberana na origem.<br>O inconformismo com a tese jurídica adotada e a pretensão de reforma do julgado não se confundem com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via aclaratória não se presta a funcionar como uma nova instância revisora.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.