ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. TESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão de matéria de mérito já exaustivamente decidida.<br>2. Não há configuração de omissão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da causalidade, utilizando a premissa fática da ausência de registro do contrato de compra e venda como fato gerador da constrição indevida, em irrestrita conformidade com o precedente vinculante. A alegação de que a falta de registro decorreu de litígio entre terceiros constitui clara tentativa de reexame do contexto fático e do mérito da aplicação do princípio da causalidade ao caso concreto, extrapolando os estreitos limites dos aclaratórios e do próprio recurso especial.<br>3. Inexiste contradição. A aplicação do princípio da causalidade para a definição dos ônus sucumbenciais (direito processual) não é incompatível com o reconhecimento da boa-fé do terceiro adquirente ou com a procedência do pedido principal de desconstituição da penhora (direito material). O julgado manteve-se coerente ao fundamentar a responsabilidade processual na conduta omissiva dos adquirentes (ausência de publicidade do ato) que deu origem à lide, independentemente do direito material reconhecido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA TERESA KLACZKO BEDRAN e LUIZ DO CARMO BEDRAN (MARIA e outro) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior de Justiça, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. O julgado ficou ementado nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O agravo que combate especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ, cumpre o requisito da dialeticidade recursal, devendo ser conhecido.<br>2. A análise da tese de ausência de interesse de agir para o ajuizamento de embargos de terceiro demanda o reexame do contexto fático probatório para aferir a persistência de ameaça ao direito, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A controvérsia sobre a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, quando baseada em premissas fáticas incontroversas delineadas pelo acórdão recorrido, constitui questão de direito, passível de análise em recurso especial.<br>4. Consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 872/STJ, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, responsabilizando se o embargante que não registrou a transferência do imóvel, salvo se o embargado, ciente da transmissão, oferecer resistência à pretensão de desconstituição da penhora.<br>5. No caso, tendo o embargante dado causa à constrição indevida por sua inércia em registrar o imóvel, e não tendo o embargado oferecido resistência ao mérito dos embargos, impõe se a inversão do ônus da sucumbência, para condenar a parte embargante ao seu pagamento.<br>6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (e-STJ, fl. 491).<br>Nas razões do presente inconformismo, MARIA e outro alegaram que o julgado proferido pela Terceira Turma incorreu nos vícios de omissão e contradição, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentaram omissão por não ter havido manifestação expressa sobre a alegação de que a ausência de registro dos imóveis adquiridos decorreu de fatos alheios à sua vontade, notadamente a alta litigiosidade preexistente entre o ESPÓLIO e a construtora, circunstância que, segundo defendem, afastaria a caracterização de sua inércia ou negligência para fins de aplicação do princípio da causalidade. Argumentaram, em segundo lugar, a existência de contradição por ter o acórdão reconhecido a existência de uma ordem de bloqueio indiscriminada que atingiu terceiros de boa-fé e, concomitantemente, imputar-lhes os ônus da sucumbência, sob o fundamento da causalidade, sem que sua culpa pela falta de registro estivesse devidamente demonstrada (e-STJ, fls. 503-508).<br>Houve apresentação de contraminuta pelo ESPÓLIO DE ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI e outra (ESPÓLIO e outra), os quais defenderam, em síntese: primeiramente, que os embargos visam unicamente a rediscussão do mérito da causa, objetivo vedado nesta esfera recursal; e, secundariamente, que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios processuais elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo aplicado de forma transparente e motivada a tese estabelecida no Tema Repetitivo 872/STJ, de eficácia vinculante. Requereram, ao fim, a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso (e-STJ, fls. 548-550).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. TESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão de matéria de mérito já exaustivamente decidida.<br>2. Não há configuração de omissão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da causalidade, utilizando a premissa fática da ausência de registro do contrato de compra e venda como fato gerador da constrição indevida, em irrestrita conformidade com o precedente vinculante. A alegação de que a falta de registro decorreu de litígio entre terceiros constitui clara tentativa de reexame do contexto fático e do mérito da aplicação do princípio da causalidade ao caso concreto, extrapolando os estreitos limites dos aclaratórios e do próprio recurso especial.<br>3. Inexiste contradição. A aplicação do princípio da causalidade para a definição dos ônus sucumbenciais (direito processual) não é incompatível com o reconhecimento da boa-fé do terceiro adquirente ou com a procedência do pedido principal de desconstituição da penhora (direito material). O julgado manteve-se coerente ao fundamentar a responsabilidade processual na conduta omissiva dos adquirentes (ausência de publicidade do ato) que deu origem à lide, independentemente do direito material reconhecido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os  presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>O manejo dos embargos de declaração constitui recurso de fundamentação vinculada, adstrito às estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), destinando-se, exclusivamente, a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material que possam, de fato, macular a coerência interna ou a completude do julgado. A mera veiculação de inconformismo ou a tentativa de rejulgamento, ainda que sob o pretexto de requerer o prequestionamento, não se coadunam com a finalidade integrativa e não infringente dos aclaratórios. No caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos defeitos autorizadores da integração do julgado.<br>Nas razões destes aclaratórios, MARIA e outro afirmam a violação do art. 1.022 do CPC em virtude de suposta omissão e contradição no julgado. Contudo, em análise detida, verifica-se que ambas as pretensões se voltam contra o próprio mérito recursal já decidido, e não contra vício formal da decisão.<br>Conforme se depreende da acurada análise do julgado, a decisão embargada manifestou-se de maneira clara e exaustiva sobre a questão central, pontuando a distinção fundamental para a aplicação da causalidade, conforme a seguir transcrito:<br> ..  A análise da causalidade, para fins de sucumbência em embargos de terceiro, não se esgota na identificação de quem requereu o ato constritivo. É necessário perquirir por que a constrição, requerida legitimamente no bojo de um processo executivo, veio a recair sobre bem de terceiro. Na hipótese de aquisição de imóvel não levada a registro, a inércia do adquirente (embargante) em dar publicidade ao ato impede que o credor (embargado) tenha ciência da alteração de titularidade do bem, levando o a erro ao indicar o imóvel à penhora. Nesse cenário, a causa primária da constrição indevida e, por conseguinte, da necessidade de ajuizamento dos embargos, é a omissão do próprio embargante  .. . (e-STJ, fl. 498).<br>As  alegações suscitadas por MARIA e outro, concernentes à suposta omissão e à alegada contradição do julgado, mostram-se intrinsecamente interligadas e, em última análise, revelam o nítido propósito de reabrir a discussão acerca do mérito da decisão proferida por esta egrégia Terceira Turma, especialmente a correta aplicação do princípio da causalidade.<br>(1) Do afastamento da omissão (ausência de análise dos motivos subjetivos do não registro)<br>MARIA e outro sustentam que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado os motivos que supostamente a impediram de realizar o registro do imóvel, citando a litigiosidade entre terceiros. O argumento, todavia, não se sustenta à luz dos limites do recurso especial e da tese firmada em julgamento repetitivo.<br>De  fato, a decisão colegiada estabeleceu sua conclusão a partir da premissa fática, incontroversa e claramente delineada pelo Tribunal de origem, de que a transferência do negócio jurídico não fora devidamente levada a efeito no registro imobiliário. Fundamentando-se nesse fato objetivo e incontroverso - a ausência de publicidade do ato -, aplicou-se o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 872/STJ, cuja ratio decidendi impõe a responsabilidade pelos ônus processuais àquele que, por inércia ou omissão, não promoveu a devida publicidade da transferência do bem.<br>A investigação acerca das razões subjetivas da ausência do registro - notadamente a suposta impossibilidade decorrente de litígio preexistente entre terceiros - constitui uma tentativa de reexame fático-probatório da culpa ou nexo causal, extrapolando os limites cognitivos desta Corte Superior em recurso especial. O acórdão se ateve aos fatos postos (a falta de registro) para aplicar a jurisprudência dominante (Tema 872), que exige a publicidade do ato para afastar a causalidade.<br>Não houve, portanto, omissão sobre ponto que devesse ser decidido, mas sim a aplicação direta da tese jurídica ao fato irrefutável da falta de registro. Trata-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>(2) Do afastamento da contradição (causalidade e boa-fé)<br>Da  mesma forma, não se verifica a alegada contradição no julgado. É fundamental estabelecer distinção clara entre as esferas do direito material, que rege a desconstituição da penhora, e do direito processual, que dita a fixação dos consectários da sucumbência.<br>O reconhecimento da boa-fé dos adquirentes (terceiros embargantes), juntamente com a irregularidade da constrição judicial feita a requerimento do credor, constitui o fundamento material que garantiu a procedência dos embargos de terceiro. No entanto, a definição de quem deve arcar com as despesas processuais está intrinsecamente ligada à aplicação do princípio da causalidade, nos termos do Tema Repetitivo 872/STJ.<br>O acórdão demonstrou plena coerência ao tratar distintamente as duas esferas, concluindo que, embora os embargantes tivessem seu direito material reconhecido (desoneração do bem), foram eles próprios que, ao não promoverem o registro da aquisição do imóvel, por meio do competente registro ou averbação, deram causa objetiva e primária à instauração da lide processual, ao permitir que o embargado indicasse legitimamente o patrimônio à penhora, utilizando-se das informações constantes do fólio real.<br>Assim, não há incompatibilidade lógica ou jurídica em reconhecer a boa-fé para o mérito do embargos e, simultaneamente, impor os ônus processuais com base na omissão que gerou a aparência de titularidade conflitante. A decisão, portanto, é lógica, consistente e isenta de qualquer vício que justifique sua integração por meio da via aclaratória.<br>Em  suma, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, a qual se fundamenta em precedente vinculante. A pretensão dos embargantes desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC, visando, unicamente, ao rejulgamento da causa.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração .<br>É o voto.