ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS ADEQUADAMENTE. SÚMULA 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO LOCADORA HS LTDA. (AUTO LOCADORA) contra o acórdão desta Terceira Turma, que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementado:<br>CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR NÃO AUTORIZADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS ADEQUADAMENTE. SÚMULA 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A pretensão recursal que não impugna de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a desconstituir todas as premissas que levaram à conclusão do julgado, incide no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. A revisão da conclusão do julgado que, ao aplicar as normas consumeristas, considerou falha no dever de informação da locadora quanto às cláusulas restritivas de direitos, bem como a abusividade da exigência de consulta a termo registrado em Comarca diversa, demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (e-STJ, fls. 665-667)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, AUTO LOCADORA apontou (1) omissão, porque a decisão não teria enfrentado, de modo específico, os argumentos do agravo contra a incidência da Súmula 283/STF, afirmando que houve impugnação dirigida aos fundamentos autônomos do acórdão catarinense; (2) omissão, por ausência de enfrentamento da tese de que a controvérsia não exige reexame de fatos ou interpretação de cláusulas, mas a correta valoração jurídica e aplicação dos arts. 104, 421, 422 e 570 do CC, afastando as Súmulas 5 e 7/STJ; (3) necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento, detalhando as razões pelas quais os óbices sumulares permaneceriam aplicáveis mesmo após os contra-argumentos do agravo (e-STJ, fls. 679/680).<br>Houve apresentação de contraminuta por IRACEMA MILAGRES MARTINS FERRI (IRACEMA), sustentando a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o caráter meramente modificativo dos embargos e requerendo, se conhecidos, o desprovimento, com aplicação de multa por protelatoriedade (e-STJ, fls. 685-689; 690).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS ADEQUADAMENTE. SÚMULA 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, AUTO LOCADORA afirmou a violação do art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão seria omisso ao não enfrentar, de modo específico, seus argumentos contra a incidência da Súmula 283/STF e das Súmulas 5 e 7/STJ, requerendo, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado apreciou frontalmente a tese acerca da incidência da Súmula 283/STF, uma vez que, primeiro, reconstruiu as premissas do acórdão do Tribunal estadual - relação de consumo, falha de informação clara e adequada, cláusulas restritivas sem destaque, abusividade da exigência de consulta a termo em cartório de Comarca diversa e ausência de referência oficial no documento de condições gerais - e, em seguida, consignou que AUTO LOCADORA não desconstituiu tais bases de decisão.<br>O trecho é inequívoco: AUTO LOCADORA limitou-se a reiterar a validade do contrato e a aceitação das cláusulas pela recorrida,  sem, contudo, refutar de forma específica as premissas fáticas e jurídicas acima mencionadas e, por isso, atraindo a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (e-STJ, fls. 670/671).<br>Houve, ainda, reforço com precedentes que afirmam a necessidade de impugnação de todos os fundamentos autônomos, registrando que a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso (e-STJ, fl. 672). Assim, não há omissão: o voto enfrentou especificamente a alegação e concluiu pela manutenção do óbice sumular, porque os pilares do acórdão do TJSC não foram rebatidos de forma dirigida.<br>Quanto à alegação de omissão sobre a tese de que não há reexame de fatos e cláusulas (Súmulas 5 e 7/STJ), o voto também examinou esse ponto. Após destacar os elementos concretos que embasaram a decisão do Tribunal estadual - ausência de campo para motorista adicional, remissão em letras pequenas a condições gerais registradas em Belo Horizonte sem comprovação e dificuldade de acesso ao conteúdo contratual -, concluiu que a pretensão recursal exigia reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais (e-STJ, fl. 672).<br>O acórdão explicitou que reavaliar se houve ou não informação clara e transparente  se as cláusulas contratuais eram de fato abusivas ou inadequadas demandaria revolvimento probatório e interpretação das condições do contrato, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 (e-STJ, fls. 672/673). A resposta foi direta: não se tratou de mera valoração jurídica abstrata dos arts. 104, 421, 422 e 570 do CC (Código Civil), mas de discussão indissociável de prova e de texto contratual, já apreciados pelo Tribunal estadual à luz do CDC (Código de Defesa do Consumidor).<br>Logo, não subsiste omissão.<br>Quanto ao último item apontado por AUTO LOCADORA, verifica-se que o voto forneceu motivação suficiente e específica sobre os óbices sumulares, descrevendo as razões pelas quais permaneceram aplicáveis. Registrou que, mesmo superado o 283/STF, a controvérsia exigiria reexame fático e interpretação de cláusulas, mantendo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 672/673), e concluiu pelo não conhecimento do especial (e-STJ, fl. 674). Essa fundamentação supre a exigência de pronunciamento explícito sobre os temas suscitados, não havendo lacuna a ensejar integração.<br>Em suma, não houve omissões. O voto enfrentou, de modo específico, a aplicabilidade da Súmula 283/STF, demonstrando a ausência de impugnação dirigida aos fundamentos autônomos do acórdão do TJSC (e-STJ, fls. 670/671); analisou por que a tese recursal demandava reexame de fatos e interpretação contratual, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 672/673); e apresentou fundamentação suficiente para fins de prequestionamento, explicitando as razões da manutenção dos óbices e concluindo pelo não conhecimento (e-STJ, fl. 674).<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA. INCONFORMISMO DA PARTE. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA OACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou não ser possível o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 605, II, e 607 do CPC, e 1.029 do CC, pois esta Corte Superior tem o entendimento de que, na hipótese de direito de recesso exercido por envio de notificação, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.854.033/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. O efeito suspensivo concedido na origem ao recurso especial deve ser revogado caso o fumus boni iuris e o periculum in mora estejam presentes a favor da pretensão da parte contrária, situação na qual o recurso especial deve tramitar somente com efeito devolutivo.<br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A tese suscitada apenas posteriormente à interposição do recurso especial constitui indevida inovação recursal, que não pode ser conhecida por esta Corte em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.<br>5. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o meu voto.