ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE. MAJORAÇÃO INDEVIDA EM VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Há vício relevante, porquanto o acórdão recorrido majorou verba honorária sem que a Instância Ordinária a tenha fixado.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para exclusão do acréscimo da verba honorária.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALE COMBUSTIVEIS S.A. (ALE) contra acórdão de minha lavra, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a substituição de penhora exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nas razões do presente inconformismo, ALE defendeu a existência de vício no acórdão embargado.<br>Foi apresentada impugnação às, e-STJ, fls. 506/507.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE. MAJORAÇÃO INDEVIDA EM VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Há vício relevante, porquanto o acórdão recorrido majorou verba honorária sem que a Instância Ordinária a tenha fixado.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para exclusão do acréscimo da verba honorária.<br>VOTO<br>Os embargos são cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>CONHEÇO, portanto, dos aclaratórios, que merecem prosperar.<br>ALE defendeu que o acórdão embargado procedeu com majoração de verba honorária, sem que a instância ordinária a tenha fixado.<br>Da análise minuciosa dos autos se percebe que a decisão embargada merece esclarecimento quanto ao ponto.<br>Verifica-se que o apelo nobre foi interposto em face de acórdão que apreciou agravo de instrumento em decorrência de decisão interlocutória.<br>Assim, não se está diante de etapa processual em que se faça mensuração da verba honorária devida, somente aferível no encerramento do procedimento.<br>Caracterizada, portanto, a indevida majoração, é medida de rigor a correção do acórdão embargado quanto ao ponto.<br>Nessas condições, ACOLHO os embargos para excluir do acórdão de, e-STJ, fls. 488-496, o trecho que majora a verba honorária em favor de RAMOS BORTOLINI & CIA. LTDA., ELDO RAMOS BORTOLINI e ROSE CORDEIRO BORTOLINI.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.