ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito.<br>2. Acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as questões postas nos autos, aplicando a Súmula 7 do STJ ao reconhecer que a revisão do termo inicial da prescrição e a análise da coisa julgada demandariam reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. Ausência de omissão quanto à alegada regularidade dos honorários advocatícios, uma vez que tal matéria não foi enfrentada em razão da prévia incidência do óbice sumular às questões prejudiciais de prescrição e coisa julgada.<br>4. Fundamentação suficiente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ à tese de coisa julgada, tendo o julgado especificado que sua verificação exigiria cotejo fático entre os elementos identificadores<br>das demandas anteriores e da presente ação.<br>5. Inexistência de contradição na aplicação do óbice sumular ao debate sobre termo inicial da prescrição, porquanto a definição do marco temporal, no caso concreto, decorreu de valoração de fatos e provas realizada pelas instâncias ordinárias.<br>6. Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios manejados com<br>propósito infringente.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA REALI ESPOSITO (MARIA CRISTINA) contra acórdão desta Terceira Turma (e-STJ, fls. 747 a 753), que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial.<br>MARIA CRISTINA sustenta que o acórdão seria omisso e contraditório. Aponta, primeiramente, omissão quanto à tese de que a fixação de honorários em patamar superior ao da tabela da OAB não configuraria, por si só, abusividade, questão de direito que não demandaria reexame de provas. Em segundo lugar, alega omissão e ausência de fundamentação na aplicação da Súmula nº 7 do STJ sob o argumento de coisa julgada, defendendo que a análise dos limites subjetivos e objetivos da lide é matéria puramente jurídica. Por fim, aduz a existência de contradição no julgado ao aplicar o mesmo óbice sumular à discussão sobre o termo inicial da prescrição, pois a teoria da actio nata e a interpretação do art. 202 do Código de Processo Civil seriam debates estritamente de direito. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.<br>Houve apresentação de impugnação por ALESSANDRA IACCHETTI BRAGA DE ALMEIDA (ALESSANDRA), na qual defende a inexistência de vícios no acórdão embargado e o caráter manifestamente protelatório do recurso (e-STJ, fls. 774 a 780).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito.<br>2. Acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as questões postas nos autos, aplicando a Súmula 7 do STJ ao reconhecer que a revisão do termo inicial da prescrição e a análise da coisa julgada demandariam reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. Ausência de omissão quanto à alegada regularidade dos honorários advocatícios, uma vez que tal matéria não foi enfrentada em razão da prévia incidência do óbice sumular às questões prejudiciais de prescrição e coisa julgada.<br>4. Fundamentação suficiente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ à tese de coisa julgada, tendo o julgado especificado que sua verificação exigiria cotejo fático entre os elementos identificadores<br>das demandas anteriores e da presente ação.<br>5. Inexistência de contradição na aplicação do óbice sumular ao debate sobre termo inicial da prescrição, porquanto a definição do marco temporal, no caso concreto, decorreu de valoração de fatos e provas realizada pelas instâncias ordinárias.<br>6. Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios manejados com<br>propósito infringente.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Antes, para que não se alegue, novamente, defeito na entrega da prestação jurisdicional, convém trazer novamente à lume o contexto fático do caso apreciado.<br>A demanda originária é a primeira fase de uma ação de exigir contas, ajuizada por ALESSANDRA em face de MARIA CRISTINA, sua antiga advogada, em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios. A sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou procedente o pedido para determinar a prestação das contas. Interposto recurso especial, este teve a sua admissibilidade negada na instância paulista, motivando a interposição de agravo. Esta Corte conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, por entender que a análise das teses de prescrição e de coisa julgada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. É contra essa decisão que se voltam os presentes embargos declaratórios.<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente apreciada. No caso, os argumentos de MARIA CRISTINA revelam mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Turma.<br>O acórdão embargado foi publicado nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL. TEORIA DA . REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO ACTIO NATA PROVIDO.<br>1. A ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se confirma quando o tribunal de origem enfrenta, de maneira fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o termo inicial da prescrição, fundamentado na teoria da actio nata e vinculado ao conhecimento efetivo do direito pela parte após decisão em processo disciplinar na Ordem dos Advogados do Brasil, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos.<br>3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Passo a analisar, de forma individualizada, os vícios apontados.<br>(1) Da suposta omissão quanto à regularidade dos honorários<br>MARIA CRISTINA alega que o acórdão foi omisso por não se pronunciar sobre a tese de que a fixação de honorários em valor superior ao da tabela da OAB não seria, por si só, abusiva.<br>A alegação não se sustenta. O acórdão embargado não adentrou o mérito da abusividade dos honorários porque a análise do recurso especial foi obstada em momento anterior, pela aplicação da Súmula nº 7 desta Corte às questões prejudiciais de prescrição e coisa julgada. O pronunciamento sobre a natureza dos honorários seria ato processual subsequente e dependente da superação de tais óbices, o que não ocorreu.<br>Com efeito, a decisão desta Corte se ateve aos fundamentos que levaram à inadmissibilidade do apelo, quais sejam, a impossibilidade de reexaminar o marco inicial da prescrição e a existência de coisa julgada. Inexistindo omissão sobre ponto que devesse ser obrigatoriamente apreciado para o deslinde do recurso, não há vício a ser sanado.<br>Confira trecho do acórdão embargado (e-STJ, fls. 749 a 753):<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou sua decisão na análise pormenorizada dos fatos, destacando que a pretensão autoral de exigir contas, regida pelo prazo quinquenal do art. 25-A da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), não se encontrava fulminada pela prescrição. Para tanto, considerou a instauração de representação disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil, em 17.11.2011, como marco interruptivo do prazo, conforme expressamente previsto no art. 43, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.906/94.<br>A contagem do prazo, portanto, foi retomada apenas após o trânsito em julgado da decisão de última instância proferida pelo Conselho Federal da OAB, que ocorreu em . Somente com essa decisão administrativa final, que21/9/2017 reconheceu a cobrança abusiva de honorários e a retenção indevida, determinando a prestação de contas e a restituição dos valores, é que a autora teve o conhecimento efetivo e inequívoco de seu direito e da necessidade de sua postulação judicial, conforme se depreende do seguinte excerto do julgado:<br>(2) Da suposta omissão e ausência de fundamentação quanto à coisa julgada<br>MARIA CRISTINA argumenta que a aplicação da Súmula nº 7 do STJ à tese de coisa julgada foi genérica e carente de fundamentação, violando o art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil.<br>Sem razão, contudo.<br>O acórdão embargado foi claro e específico ao justificar a incidência do óbice sumular, como se extrai do seguinte trecho (e-STJ, fls. 749 a 753): Da mesma forma, a análise da existência de coisa julgada, ao exigir o cotejo entre o objeto e a causa de pedir das demandas anteriores e da presente ação, também incidiria no mesmo óbice sumular.<br>A fundamentação, embora concisa, é tecnicamente precisa. A verificação da coisa julgada, no caso concreto, não se limita a uma análise abstrata do instituto. Exige, como afirmado na decisão, o "cotejo" entre os elementos identificadores das ações (partes, pedido e causa de pedir).<br>Diante disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, soberano na análise das provas, concluiu que não havia identidade apta a configurar a coisa julgada. Alterar essa conclusão demandaria que esta Corte Superior reexaminasse o conteúdo das petições iniciais e sentenças das ações anteriores para realizar nova comparação, atividade que se insere no campo fático-probatório e encontra vedação na Súmula nº 7 do STJ.<br>Portanto, a decisão não foi genérica, pois indicou expressamente a razão do óbice: a necessidade de cotejo fático entre as demandas.<br>(3) Da alegada contradição quanto ao termo inicial da prescrição<br>MARIA CRISTINA aponta contradição no julgado ao aplicar a Súmula nº 7 a uma questão que considera puramente de direito: a definição do termo inicial do prazo prescricional.<br>O vício não se configura. Não há contradição entre a natureza jurídica do debate sobre a teoria da actio nata e a aplicação do óbice sumular no caso concreto. O acórdão recorrido pelo recurso especial, proferido pelo tribunal paulista, assentou uma premissa fática para definir o início do prazo prescricional: o momento em que ALESSANDRA teve "conhecimento efetivo de seu direito".<br>Com base nos elementos dos autos, o TJSP concluiu que tal conhecimento somente se consolidou com o trânsito em julgado da decisão do Conselho Federal da OAB, em 21/9/2017.<br>O acórdão embargado destacou o fundamento do TJSP (e-STJ, fls. 749 a 753):<br>Logo, pode se afirmar que somente com a confirmação de tal decisão a autora teve o conhecimento efetivo de seu direito, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral, ajuizada a ação em 06.04.2021.<br>Assim, a controvérsia, tal como decidida nas instâncias ordinárias, não se limitou à interpretação legal da teoria da actio nata, mas envolveu uma valoração de fatos e provas para determinar quando ocorreu a ciência inequívoca da lesão. Modificar essa conclusão para fixar um marco anterior, como pretendido por MARIA CRISTINA, exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. A decisão embargada, ao reconhecer essa impossibilidade, atuou de forma coerente e sem contradições.<br>Desse modo, o que se observa é a nítida intenção de rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.<br>Conforme tem decidido esta Corte Superior:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA . NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1 . Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes.<br>2. As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita.<br>3 . Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada.<br>4. Fixação de multa por litigância no má-fé no valor de dois salários mínimos, nos termos dos arts. 80, inciso VII, e 81 do CPC, em razão da caraterização dos embargos declaratórios manifestamente protelatórios .Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.759/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 15/8/2023, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/ 8/2023)<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.