ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAIS. OMISSÃO OU ERRO NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>2. A responsabilidade das concessionárias de rodovias por acidentes causados por animais na pista é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo.<br>3. A classificação do animal envolvido no acidente não pode ser utilizada como fator de exclusão da responsabilidade da concessionária, sobretudo quando não foi objeto de pronunciamento nas instâncias ordinárias (Súmula 211/STJ).<br>4. Embargos rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A. (CONCESSIONÁRIA) contra acórdão desta Terceira Turma, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau em ação indenizatória proposta por JOÃO LEITE DE OLIVEIRA (JOÃO LEITE) (e-STJ, fls. 849-853):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEMA REPETITIVO 1122 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>2. Na conformidade do decidido no Tema Repetitivo 1122 do STJ, as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões<br>3. Agravo interno acolhido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, CONCESSIONÁRIA apontou (1) contradição e erro material na aplicação do Tema 1.122/STJ, pois o acidente, segundo afirma, foi causado por animal silvestre, e não doméstico, o que tornaria indevida a incidência do precedente; (2) inexistência de nexo de causalidade e reconhecimento de fortuito, destacando condições de risco inerente à rodovia (trânsito noturno, tempo nublado), o que impedira evitar a travessia de animal silvestre.<br>Houve apresentação de contraminuta por JOÃO LEITE, que requereu o não conhecimento dos embargos, por ausência de indicação de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), sustentando a correção da aplicação do Tema 1.122/STJ e pugnando, ainda, pela multa por caráter protelatório, além do desprovimento caso conhecidos (e-STJ, fls. 866-871).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAIS. OMISSÃO OU ERRO NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>2. A responsabilidade das concessionárias de rodovias por acidentes causados por animais na pista é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo.<br>3. A classificação do animal envolvido no acidente não pode ser utilizada como fator de exclusão da responsabilidade da concessionária, sobretudo quando não foi objeto de pronunciamento nas instâncias ordinárias (Súmula 211/STJ).<br>4. Embargos rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam provimento.<br>Em que pese o respeitável articulado, o acórdão desafiado firmou premissas objetivas: responsabilidade objetiva da concessionária pelo evento, inexistência de excludente comprovada e inadequação do fundamento que exigia prova de omissão específica ou transferia ao usuário o dever de suportar o risco.<br>Vale dizer, o foco decisório foi a prestação do serviço e o dever de segurança, não a classificação do animal, e isso foi devidamente explicitado na fundamentação. Segue daí a insubsistência do argumento que pretende excluir a responsabilidade com base em interpretação restritiva e literal do Tema 1.122.<br>Aliás, a classificação do animal que terminou transcrita na suma do paradigma baseou-se na peculiaridade do caso concreto, de modo que a leitura serena do voto proferido no REsp n. 1.908.738/SP traduz a essência da responsabilidade não só pelo caráter objetivo, mas em função do descumprimento do dever de prevenção pelas concessionárias.<br>Extrai-se do Aresto citado: Nos casos que envolvem o tema em julgamento, ainda que as rodovias sejam extensas, as atividades de fiscalização, sinalização, manejo e remoção de animais das pistas de rolamento são desenvolvidas em espaço determinado e inalterável. Ademais, como o ingresso de animais na pista é previsível, deve ser observado o princípio da prevenção.<br>Também como fundamento adotado, o acórdão paradigmático invocou posicionamento do Supremo Tribunal Federal (RE 136.861 - TEMA 366), no qual se reafirmou que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços assenta-se na teoria do risco administrativo.<br>Noutro lado, é importante consignar que o acórdão embargado afastou os fundamentos adotados no julgamento estadual que se apoiavam na tese de ausência de omissão da concessionária e na invocação genérica de atenção redobrada do condutor. Para além da natureza objetiva da responsabilidade, registrou-se indemonstrada qualquer excludente de responsabilidade.<br>Por derradeiro, necessário anotar que a diferenciação na classificação do animal ora trazida como argumento para os embargos nem sequer foi objeto de pronunciamento nas instâncias ordinárias como fator de reconhecimento ou exclusão da responsabilidade, atraindo o óbice da Súmula nº 211 do STJ. Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO .<br> ..  Alegação de violação aos arts. 387, § 2º do Código de Processo Penal, e 1º da Lei n. 12 .736/2012. Incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos tidos por violados não foram interpretados no caso concreto pelo Tribunal de origem na forma em que apresentados pela defesa. 2. Cumpre destacar que mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial . 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1.972.551/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgamento: 15/2/2022, QUINTA TURMA, DJe 21/ 2/2022)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Previno que todos os temas abordados já haviam sido e foram novamente reforçados neste voto, de modo que a reiteração de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 3º, do CPC.<br>É o voto.