ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não detectado qualquer vício na publicação da decisão embargada, os aclaratórios merecem ser rejeitados.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por METHA CONSULTORIA E SISTEMAS DE INFORMATICA LIMITADA (METHA) contra acórdão de minha lavra, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o inadimplemento contratual exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nas razões do presente inconformismo, METHA defendeu a existência de vícios no acórdão embargado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 569-575).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não detectado qualquer vício na publicação da decisão embargada, os aclaratórios merecem ser rejeitados.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>METHA defendeu a existência de omissão no acórdão embargado, sustentando a não apreciação de tese de nulidade da decisão por cerceamento de defesa em virtude de indeferimento do direito à produção de provas, ante o dever do julgador de motivar as suas decisões.<br>Todavia, não se detecta qualquer vício no acórdão embargado.<br>A decisão embargada apreciou o recurso especial interposto por METHA (e-STJ, fls. 371-389), inadmitido pela Corte de origem, que dele conheceu esta via especial no bojo do acórdão embargado (e-STJ, fls. 549-554).<br>Não há falar em omissão quanto ao ponto.<br>Houve sim expressa apreciação quanto à tese mencionada.<br>Confira-se:<br>Sobre o tema, o TJRJ consignou que o Magistrado de primeiro grau conduziu corretamente o feito, inclusive em matéria probatória, e que METHA não demonstrou qualquer elemento de prova que desconstruísse a versão autoral, ressaltando que há obrigação contratual por ela inadimplida.<br>Ora, tendo a Corte de origem concluído, com base nos atos processuais contidos nos autos, que o Juízo sentenciante conduziu bem o feito e consequentemente descartado a existência de cerceamento de defesa, não há o que ser revolvido nesta estreita via recursal, sob pena de reavaliação de provas.<br>Além disso, sabe-se que o magistrado, como destinatário das provas, tem aptidão para avaliar quando a instrução processual se encontra madura para julgamento do feito.<br>Não há direito subjetivo inconteste à produção de provas, quando justificadamente se valoram as comprovações já repousantes no caderno processual.<br>Assim vem entendendo esta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.975.332/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - sem destaques no original)<br>Não houve, portanto, qualquer cerceamento de defesa em decorrência de ter sido realizado julgamento do feito no estado em que se encontrava.<br>Afasta-se, portanto, a existência de qualquer vício no acórdão embargado.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.