ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REVOLVER MATÉRIA DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A alegada inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ não resiste ao pronunciamento concreto sobre a impossibilidade de reabrir debate sobre cláusulas contratuais e fatos definidos na origem.<br>2. Os embargos de declaração opostos contra agravo interno que manteve decisão de inadmissibilidade não se prestam a rediscutir temas veiculados no recurso especial, devendo restringir-se à temática da inadmissibilidade.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de Declaração oferecidos por SÉRGIO FRAGA MOREIRA FILHO contra acórdão de minha relatoria (e-STJ, fls. 1.231-1.234) assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. A ausência de argumentação suficiente e específica quanto a todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno improvido.<br>Nas razões do presente inconformismo (e-STJ, fls. 1.239-1.244), repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alega-se que o acórdão (1) omitiu-se quanto à inexistência de óbices sumulares, em especial as Súmulas 5 e 7/STJ, e quanto à impugnação específica apresentada; (2) deixou de enfrentar o dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico, incorrendo em omissão quanto à violação do art. 1.022 do CPC, por não apreciar questões relativas à reserva de 1% e aos vícios de julgamento; (3) negligenciou a tese de violação do art. 855, II, do CPC, sobre a natureza e alcance da reserva de valores, não examinou a violação do art. 844 do Código Civil, ao estender efeitos de transação a quem não anuiu, além de impor, em contrariedade ao art. 122 do Código Civil, cláusula potestativa que teria suprimido crédito do embargante.<br>Houve impugnação (e-STJ, fls. 1.248-1.250).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REVOLVER MATÉRIA DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A alegada inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ não resiste ao pronunciamento concreto sobre a impossibilidade de reabrir debate sobre cláusulas contratuais e fatos definidos na origem.<br>2. Os embargos de declaração opostos contra agravo interno que manteve decisão de inadmissibilidade não se prestam a rediscutir temas veiculados no recurso especial, devendo restringir-se à temática da inadmissibilidade.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam provimento, em que pese o articulado.<br>(1) Omissão quanto à inexistência de óbices sumulares<br>Ao contrário do alegado, o acórdão embargado apreciou, com especificidade, a razão determinante para o desprovimento do agravo interno, a saber, ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da negativa de seguimento, com registro expresso da incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.<br>Ademais, consignou-se que as razões recursais buscavam rediscutir o alcance de cláusula contratual e a natureza da reserva de valores, matérias já apreciadas pelo órgão julgador paulista, o que afasta a alegada omissão e confirma a pertinência dos óbices sumulares invocados no contexto do julgamento.<br>Vale dizer, registrou-se o vício recursal impeditivo e explicitou-se a inadequação das teses articuladas, tornando desnecessária qualquer ampliação sobre a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ no plano abstrato. E como é sabido, os embargos de declaração não se prestam à readequação da motivação do julgado nem à revaloração do enquadramento jurídico já realizado.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia . Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no REsp 1.888.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 23/6/2025, TERCEIRA TURMA, DJEN 26/6/2025)<br>Não servem os embargos, por conseguinte, para veicular mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART . 489, § 1º, III e V DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices processuais das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2 . Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados na petição dos embargos. Acentua-se que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Afigura-se patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa . O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp 1.867.552/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 22/11/2021, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021)<br>Vale dizer, é imprescindível que se demonstre a necessidade de esclarecimento ou correção de caráter integrativo, e não apenas intuito de rediscussão do entendimento adotado no julgamento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019)<br>Ademais, o julgamento do agravo interno destacou expressamente que as razões do insurgente pretendiam reabrir discussão sobre pontos já decididos, sem infirmar adequadamente os óbices processuais que impediam o conhecimento. Mais ainda, que o tribunal de origem apreciara os temas ora repisados, inexistindo omissão a sanar.<br>(2) Omissão quanto à violação dos arts. 855, II, e 1.022, ambos do CPC, dissídio jurisprudencial, e ofensa aos arts. e 122 e 844 do CC<br>Após o articulado inconformismo contra a manutenção da decisão agravada, reconhecedora de óbices sumulares, este, frise-se, o cerne da questão, o manejo dos embargos prossegue em sua narrativa para buscar a apreciação de todos os temas delineados no recuso especial - não conhecido.<br>Nesse contexto, impende registrar serem inservíveis os embargos de declaração opostos perante agravo interno que manteve a decisão de inadmissibilidade, com nítido propósito de buscar pronunciamento sobre matérias listadas nas razoes do recurso especial.<br>A pr opósito:<br>PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS . ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.<br>1. Nos termos do art. 1 .022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie.<br>2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3 . Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.<br>4. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acordão recorrido e a imediata baixa dos autos.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.925.707/MS Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 11/12/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2023 - sem destaques no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Previno que todos os temas abordados já haviam sido e foram novamente reforçados neste voto, de modo que a reiteração de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 3º, do CPC.<br>É o voto.