ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de resolução contratual cumulada com perdas e danos na qual se discute a base de cálculo dos honorários sucumbenciais<br>2. O objetivo recursal é decidir se há por omissão e contradição<br>3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito recursal; ausentes vícios na decisão embargada, não se acolhe a pretensão integrativa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRESSA MARIA AIMONE DE CARVALHO, JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE ALCÂNTARA E JOSE DOLMIRO DE ANDRADE ALCANTARA (ANDRESSA e outros) contra acórdão desta Terceira Turma, de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especi al e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022, 85, § 2º, 292, 327 E 7º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que fixou os honorários advocatícios exclusivamente sobre o valor da condenação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido; (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir todo o proveito econômico obtido com a procedência da ação, nos termos dos arts. 85, § 2º, 292 e 327 do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 85, § 2º, do CPC; (iv) houve violação do art. 7º do CPC, em razão de tratamento desigual às partes no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, de forma ampla, clara e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para dirimir o litígio. Precedentes. 4. A revisão dos critérios utilizados pelo Tribunal de origem para a fixação da base de cálculo esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos legais, pois não foi realizado o cotejo analítico com indicação precisa dos trechos que configurem a divergência, tampouco demonstrada a similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (e-STJ, fls. 2.092/2.093)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, ANDRESSA e outros apontaram (1) omissão quanto à apreciação da densa argumentação apresentada nas razões do recurso especial, revelando a inadequação das conclusões do Tribunal estadual; (2) omissão e contradição quanto às razões apresentadas para a inaplicabilidade ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; (3) omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 2.107-2.124).<br>Houve apresentação de contraminuta por NEO PAX PLANO DE AUXÍLIO FUNERAL LTDA (NEO PAX), requerendo o não conhecimento dos embargos (e-STJ, fls. 2.128-2.154).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de resolução contratual cumulada com perdas e danos na qual se discute a base de cálculo dos honorários sucumbenciais<br>2. O objetivo recursal é decidir se há por omissão e contradição<br>3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito recursal; ausentes vícios na decisão embargada, não se acolhe a pretensão integrativa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRESSA e outros em face do acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>O objetivo recursal é decidir se o acórdão embargado incorre em omissão e contradição.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso em tela, a decisão não padece de qualquer omissão ou contradição.<br>O recurso de embargos declaratórios possui fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omiss ão ou corrigir erro material na decisão embargada.<br>Não se presta, portanto, a promover o reexame da causa ou a manifestar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento, sob pena de desvirtuar sua natureza.<br>Em uma análise detida das razões recursais e do acórdão atacado, constata-se que ANDRESSA e outros, sob a alegação de vícios, buscam rediscutir o mérito do recurso especial, cujos argumentos foram integralmente examinados e refutados.<br>Primeiramente, no tocante à alegada omissão e contradição relacionada à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, ANDRESSA e outros insistem que a controvérsia seria exclusivamente de direito, limitando-se ao reenquadramento jurídico de fatos tidos por incontroversos, dispensando o reexame fático-probatório.<br>Contudo, o acórdão embargado já havia explicitado que a pretensão recursal de revisar os critérios utilizados pelo Tribunal de Justiça do Paraná para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando a cumulação de pedidos e os parâmetros concretos da sucumbência, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai, de fato, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A mera reiteração da tese de que a questão é de direito, sem demonstrar a incorreção do fundamento que levou à incidência do óbice sumular, não caracteriza omissão, mas sim nítido intuito de rejulgamento, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios.<br>Em seguida, a irresignação quanto à alegada deficiência de fundamentação do recurso especial, o que obstou o conhecimento do seu recurso especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, também revela mero inconformismo.<br>O acórdão embargado foi claro ao consignar que as razões recursais não explicitaram, de forma específica, como o Tribunal paranaense teria contrariado os dispositivos legais invocados, limitando-se a afirmar, em termos genéricos, a necessidade de considerar o "proveito econômico global".<br>ANDRESSA e outros, ao sustentarem que dedicaram extensa fundamentação no recurso especial, buscando refutar o óbice, voltam a argumentar sobre a suficiência de sua tese, o que não se coaduna com o propósito integrativo dos embargos de declaração, consistindo, na verdade, em pedido de rediscussão do mérito já decidido.<br>Por fim, no que concerne à omissão alegada em relação ao dissídio jurisprudencial, ANDRESSA e outros buscam novamente infirmar o entendimento do acórdão de que não foram atendidos os requisitos regimentais para a comprovação da divergência.<br>Esta Corte Superior, ao analisar o recurso especial, já havia concluído que não foi realizado o cotejo analítico com a indicação precisa dos trechos que configurariam a divergência, tampouco foi demonstrada a similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo a mera referência a ementas insuficiente para suprir tais exigências, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>A reabertura da discussão sobre o cabimento da alínea c do permissivo constitucional, após decisão fundamentada que aplicou óbice de admissibilidade específico, configura mera reiteração de matéria já debatida e devidamente fundamentada no julgado.<br>Dessa forma, fica evidente que ANDRESSA e outros não apontam qualquer vício intrínseco no acórdão, mas sim o desejo de obter novo julgamento da causa, com a reforma das conclusões desfavoráveis, o que é inviável por esta via recursal.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração de ANDRESSA MARIA AIMONE DE CARVALHO e outros.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.