ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo decisão de origem que reconheceu servidão de passagem aparente e determinou sua averbação no registro imobiliário.<br>2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a controvérsia, consignando que a análise das teses apresentadas pela parte embargante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A alegação de ofensa à coisa julgada foi expressamente analisada pelo acórdão embargado, que adotou o entendimento das instâncias ordinárias de que a ação possessória anterior não discutiu o direito real de servidão, sendo que alterar tal conclusão exigiria o cotejo entre as demandas e nova análise do conjunto probatório.<br>5. Não configura contradição a manutenção do entendimento de que rever a qualificação jurídica da demanda para considerá-la puramente condenatória e prescritível demandaria reinterpretação da petição inicial e do contexto fático analisado pela instância de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A pretensão de rediscutir a qualificação jurídica dos fatos e a aplicação de óbices processuais reflete mero inconformismo com a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias e mantida por esta Corte Superior, não configurando omissão ou contradição no julgado.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por PRÁTICA ENGENHARIA LTDA. (PRÁTICA) contra acórdão da Terceira Turma, que, por unanimidade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em aresto assim ementado (e-STJ, fls. 1.419 a 1.420):<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REQUISITOS DA SERVIDÃO APARENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Constitui óbice intransponível à admissibilidade do recurso especial a necessidade de reapreciação do acervo fático probatório para alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência de julgamento extra petita, aplicação do prazo prescricional, configuração de coisa julgada e verificação dos requisitos para reconhecimento da servidão de passagem aparente.<br>3. Vedado o reexame de matéria fática em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, quando a pretensão recursal demanda nova interpretação da petição inicial e reanálise das provas produzidas para desconstituir as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>A PRÁTICA sustenta, em suas razões (e-STJ, fls. 1.432 a 1.438), a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão não se manifestou sobre a impossibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva, porquanto processo anterior teria reconhecido que a posse exercida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA FLORA (CONDOMÍNIO) era de mera permissão e tolerância, o que inviabilizaria a usucapião e afastaria a discussão sobre servidão aparente, configurando ofensa à coisa julgada (arts. 502, 504, 506, 507 e 509 do CPC). Aponta, ainda, omissão na análise do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da servidão de passagem, previstos no art. 1.378 do Código Civil. Defende haver contradição ao se afastar a tese de prescrição, pois a ação teria natureza cominatória, e não meramente declaratória.<br>Devidamente intimado, o CONDOMÍNIO não apresentou resposta, conforme certificado à, e-STJ, fl. 1.443.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo decisão de origem que reconheceu servidão de passagem aparente e determinou sua averbação no registro imobiliário.<br>2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a controvérsia, consignando que a análise das teses apresentadas pela parte embargante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A alegação de ofensa à coisa julgada foi expressamente analisada pelo acórdão embargado, que adotou o entendimento das instâncias ordinárias de que a ação possessória anterior não discutiu o direito real de servidão, sendo que alterar tal conclusão exigiria o cotejo entre as demandas e nova análise do conjunto probatório.<br>5. Não configura contradição a manutenção do entendimento de que rever a qualificação jurídica da demanda para considerá-la puramente condenatória e prescritível demandaria reinterpretação da petição inicial e do contexto fático analisado pela instância de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A pretensão de rediscutir a qualificação jurídica dos fatos e a aplicação de óbices processuais reflete mero inconformismo com a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias e mantida por esta Corte Superior, não configurando omissão ou contradição no julgado.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>É cediço que o recurso de embargos de declaração se presta a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da causa, quando ausentes os vícios elucidados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No caso em apreço, a PRÁTICA aponta omissão e contradição no acórdão, que teria deixado de analisar questões relativas à coisa julgada, à prescrição e aos requisitos da servidão, aplicando de forma genérica a Súmula nº 7 do STJ.<br>Todavia, as questões levantadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que concluiu pela impossibilidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.<br>(1) Da suposta omissão e contradição sobre a coisa julgada e os requisitos da servidão<br>Argumenta a PRÁTICA que o acórdão foi omisso por não analisar a tese de violação da coisa julgada, uma vez que uma ação possessória anterior teria definido a posse do CONDOMÍNIO como mera tolerância, o que impediria o reconhecimento da usucapião e, por conseguinte, da servidão aparente.<br>Essa alegação não prospera. O acórdão embargado, ao adotar os fundamentos da decisão monocrática, foi expresso ao consignar que a análise de tal argumento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. A decisão explicitou que a alegação de ofensa à coisa julgada foi afastada pelo Tribunal paulista justamente por entender que a ação possessória anterior não discutira o direito real de servidão.<br>Para demonstrar a ausência de vício, transcreve-se o seguinte trecho do voto condutor:<br>Da mesma forma, a alegação de ofensa à coisa julgada foi afastada pelo tribunal de origem ao consignar que a ação possessória anterior não discutiu o direito real de servidão.<br>Confira se trecho do acórdão recorrido "Por fim, nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada pelo Condomínio Residencial Chácara Flora em face de Prática Engenharia Ltda. (Processo nº 0030988 92.2010.8.26.0506), não se adentrou na questão atinente à averbação de servidão de passagem na matrícula do imóvel, por se tratar de ação possessória, o que está sendo feito na ação originária, de modo que, em tese, não há que se falar em coisa julgada material quanto a tal ponto" (e STJ, fls. 1.210 a 1.220).<br>Alterar essa conclusão exigiria o cotejo entre as duas demandas para verificar a identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que também é vedado em sede de recurso especial. (e-STJ, fl. 1.421 a 1.425).<br>Fica claro, portanto, que a questão foi enfrentada. A insurgência da PRÁTICA não se dirige a uma omissão, mas ao próprio mérito da aplicação do óbice sumular, pretendendo que esta Corte realize o cotejo entre as ações para concluir de forma diversa da instância ordinária.<br>Conforme tem decidido esta Corte Superior:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA . NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1 . Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes.<br>2. As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita.<br>3 . Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada.<br>4. Fixação de multa por litigância no má-fé no valor de dois salários mínimos, nos termos dos arts. 80, inciso VII, e 81 do CPC, em razão da caraterização dos embargos declaratórios manifestamente protelatórios .Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.759/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 15/8/2023, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/8/2023)<br>O mesmo raciocínio se aplica à alegação de que não foram analisados os requisitos da servidão de passagem. O acórdão embargado assentou que o Tribunal bandeirante, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de uma servidão aparente consolidada pelo uso contínuo, com obras visíveis, e que desconstituir tal premissa seria inviável nesta instância, nos termos do óbice sumular já referido.<br>Confira trecho do acórdão embargado:<br>Quanto às demais teses, o recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. O tribunal paulista, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a demanda, embora nominada como obrigação de fazer, implicava o reconhecimento de um direito real de servidão aparente, consolidado pelo uso contínuo desde 1991, com obras visíveis (rua de acesso e portaria). Com base nessa premissa fática, afastou a prescrição, por entender que a pretensão era declaratória, e não puramente condenatória. (e-STJ, fl. 1.421 a 1.425).<br>(2) Da suposta contradição sobre a prescrição<br>A PRÁTICA também aponta contradição no julgado ao não acolher a tese de prescrição, por entender que a ação teria natureza cominatória.<br>O acórdão embargado foi claro ao explicar por que a análise da prescrição, no caso concreto, estava atrelada ao reexame fático. O Tribunal paulista qualificou a demanda como declaratória de uma situação jurídica já consolidada pelo tempo. O aresto desta Corte, por sua vez, ressaltou que rever essa qualificação jurídica para considerá-la puramente condenatória e, por isso, prescritível, demandaria uma reinterpretação da petição inicial e do contexto fático analisado pela instância de origem, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>O seguinte trecho do julgado embargado demonstra a ausência de contradição:<br>Rever essa conclusão para entender que houve julgamento extra petita, ou que a pretensão era estritamente cominatória e, portanto, prescritível, demandaria uma reinterpretação da petição inicial e uma nova análise dos fatos que levaram o tribunal a qualificar a demanda como declaratória de uma situação jurídica já consolidada. (e-STJ, fl. 1.421 a 1.425).<br>Desse modo, o que a PRÁTICA busca, por via transversa, é o reexame do mérito do próprio recurso especial e das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. Ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.