ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PENHORA SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE INTERESSADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por OMIL DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA. e GILBERTO CARDOSO LINS (OMIL e GILBERTO) contra acórdão desta Terceira Turma, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Moura Ribeiro, conforme ementa abaixo transcrita:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PENHORA SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE INTERESSADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, §1º DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à ausência de prejuízo demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (e-STJ, fls. 565-568)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, OMIL e GILBERTO apontam (1) omissão quanto à tese de que não há preclusão sobre contraditório e ampla defesa, matérias de ordem pública apreciáveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias; (2) omissão quanto à demonstração de prejuízo, afirmando que o efetivo prejuízo foi indicado no recurso especial, inclusive pela natureza alimentar dos honorários e pela perda da oportunidade de influir no resultado do levantamento de penhora; e (3) omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência do STJ invocada para afastar a preclusão, asseverando que, se enfrentada, o desfecho seria diverso.<br>Houve apresentação de contraminuta por PRISMA PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. (PRISMA), defendendo que os embargos carecem de fundamento, buscam efeito infringente, e que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara, a ausência de demonstração de prejuízo e a questão da preclusão, razão pela qual devem ser rejeitados (e-STJ, fls. 592-595).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PENHORA SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE INTERESSADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, OMIL e GILBERTO sustentaram a violação do art. 1.022 do CPC em virtude de omissões no acórdão quanto à inexistência de preclusão sobre contraditório e ampla defesa, quanto à prova de prejuízo e quanto ao enfrentamento da jurisprudência do STJ, sustentando que, se examinadas, o desfecho seria diverso.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi claro, quanto à tese de não preclusão do contraditório e da ampla defesa, ao pontuar que o Tribunal estadual apreciou a questão e rejeitou a nulidade por ausência de prejuízo, destacando que a própria recorrente não indicou razões que infirmassem o levantamento da penhora e que, no momento processual adequado, deveria ter manejado o recurso pertinente contra a decisão que determinou o cancelamento, o que não fez.<br>Ao transcrever trechos do acórdão local, o voto consignou que o recorrente insiste em pugnar pela devolução de prazo para exercício do contraditório, sem que, contudo, invoque quaisquer razões aptas a elidir o deferimento do levantamento da penhora, e que o mandado com a observação sem interposição de recurso refletiu a realidade de ausência de impugnação, afastando o alegado cerceamento (e-STJ, fls. 570/571).<br>A conclusão foi clara: não houve omissão e não se vislumbrou negativa de jurisdição, porque a questão foi dirimida pelo Tribunal  de maneira adequada e suficiente, o que afasta violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC (e-STJ, fl. 567).<br>Sobre a demonstração de prejuízo, o voto foi explícito ao afirmar que a OMIL limitou-se a invocar a falta de intimação, sem mostrar provável prejuízo decorrente da inexistência de sua oitiva formal, reproduzindo passagens das razões em que se pediu apenas devolução de prazo, sem impugnação do mérito do levantamento da penhora (e-STJ, fls. 573/574). Com base no princípio da instrumentalidade das formas, registrou-se que o reconhecimento de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, e que revisar a conclusão quanto à ausência desse prejuízo demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 568-574).<br>Por fim, no que toca ao enfrentamento da jurisprudência do STJ invocada para afastar a preclusão, o voto aplicou, com transcrição e análise, os precedentes desta Corte que exigem prejuízo para nulidade e vedam o reexame de fatos, além de afirmar a conformidade do acórdão estadual com a orientação pacífica do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 568-575).<br>Foram citados, entre outros, julgados que afirmam que a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo - Súmula 83/STJ, e que o mero inconformismo não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, o que demonstra que a jurisprudência indicada como essencial foi efetivamente examinada e aplicada ao caso (e-STJ, fls. 571-575).<br>Ademais, o voto registrou expressamente a inexistência de dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática, com referência ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, evidenciando o enfrentamento do argumento de divergência, ainda que para o afastar (e-STJ, fls. 568;576/577).<br>Em síntese, o acórdão (i) reconheceu e examinou a tese de contraditório e ampla defesa, rechaçando a nulidade por falta de prejuízo concreto; (ii) identificou a ausência de demonstração específica de prejuízo nas razões recursais; e (iii) enfrentou a jurisprudência do STJ pertinente, aplicando Súmulas 7 e 83 e precedentes alinhados ao caso.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA. INCONFORMISMO DA PARTE. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA OACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou não ser possível o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 605, II, e 607 do CPC, e 1.029 do CC, pois esta Corte Superior tem o entendimento de que, na hipótese de direito de recesso exercido por envio de notificação, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.854.033/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. O efeito suspensivo concedido na origem ao recurso especial deve ser revogado caso o fumus boni iuris e o periculum in mora estejam presentes a favor da pretensão da parte contrária, situação na qual o recurso especial deve tramitar somente com efeito devolutivo.<br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A tese suscitada apenas posteriormente à interposição do recurso especial constitui indevida inovação recursal, que não pode ser conhecida por esta Corte em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.<br>5. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 )<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o meu voto.