ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE SEM AFASTAR A RESPONSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA 303/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em contexto de embargos de terceiro ajuizados para levantar indisponibilidade de imóvel de terceiros, reconhece a responsabilidade da exequente pela constrição indevida por ausência de diligência na verificação da matrícula atualizada, e mantém a redução pela metade dos honorários com base no art. 90, § 4º, do CPC/2015, diante do reconhecimento do pedido e da ausência de resistência.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) existe contradição ou obscuridade no acórdão; (iii) é possível afastar a causalidade com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC/2015; (iv) pode haver revisão das premissas fáticas fixadas, à luz da Súmula 7/STJ.<br>3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as teses de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido desfavorável à parte; inexistem contradição e obscuridade se o julgado mantém coerência interna ao imputar a causalidade à exequente pela conduta negligente que deu causa à constrição, sem incompatibilidade com a presença de erro registral.<br>4. O art. 90, § 4º, do CPC/2015 autoriza a redução dos honorários pela metade diante do reconhecimento do pedido e da ausência de resistência, sem afastar a responsabilidade de quem deu causa à demanda; em embargos de terceiro, a sucumbência segue o princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303/STJ.<br>5. A revisão das premissas fáticas sobre diligência da exequente, origem da constrição e natureza do erro demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. (OCIDENTAL) contra o acórdão desta Terceira Turma, de relatoria deste Relator, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o entendimento da Corte estadual acerca da aplicação do princípio da causalidade em embargos de terceiro e a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015, assim ementado (e-STJ, fls. 393-401):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO<br>JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>PRECEDENTE REPETITIVO. CONSONÂNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o<br>Tribunal de origem examina de forma clara e fundamentada as<br>questões relevantes à solução da lide, ainda que em sentido<br>desfavorável à parte recorrente.<br>2. A redução dos honorários advocatícios à metade, nos termos do<br>art. 90, §4º, do CPC, não implica afastamento do princípio da<br>causalidade, mas aplicação conjunta das regras processuais<br>pertinentes.<br>3. A modificação da conclusão da Corte local quanto à conduta da<br>parte exequente e sua responsabilidade pelo ajuizamento dos<br>embargos de terceiro demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento<br>firmado no REsp 1.452.840/SP, representativo de controvérsia,<br>segundo o qual, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios<br>devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe<br>provimento.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, OCIDENTAL apontou (1) omissão quanto à apreciação de pontos centrais das razões do recurso especial, especialmente a ausência de enfrentamento das teses sobre o erro estatal cometido pelo Oficial de Registro de Imóveis de Joinville/SC, que teria lançado indevidamente indisponibilidade sobre matrícula encerrada desde 2005, e sobre a boa-fé processual da embargante, que reconheceu de imediato o equívoco e concordou com o levantamento da constrição, requerendo a aplicação integral do art. 90, § 4º, do CPC; (2) contradição no acórdão embargado, ao reconhecer o erro estatal e, ao mesmo tempo, manter a imputação de causalidade à empresa, o que violaria a coerência lógica da fundamentação; (3) obscuridade sobre quais fatos demandariam reexame probatório para justificar a aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia seria de natureza exclusivamente jurídica e baseada em fatos incontroversos; (4) omissão quanto à falta de indicação precisa de quais precedentes do STJ teriam sido aplicados para concluir pela consonância com o entendimento jurisprudencial; (5) omissão e contradição quanto à extensão e alcance da aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, pois o acórdão teria limitado indevidamente sua incidência ao reduzir honorários pela metade, em vez de afastar integralmente a causalidade, diante do reconhecimento do erro e da ausência de resistência; (6) violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão embargado não enfrentou, de modo específico, todas as teses relevantes apresentadas, resultando em prestação jurisdicional deficiente; (7) pedido de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.<br>Não houve apresentação de contraminuta pelos embargados LUCILENE BRIANEZI CAVAZZANI e ONEI APARECIDO CAVAZZANI (LUCILENE e ONEI).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE SEM AFASTAR A RESPONSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA 303/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em contexto de embargos de terceiro ajuizados para levantar indisponibilidade de imóvel de terceiros, reconhece a responsabilidade da exequente pela constrição indevida por ausência de diligência na verificação da matrícula atualizada, e mantém a redução pela metade dos honorários com base no art. 90, § 4º, do CPC/2015, diante do reconhecimento do pedido e da ausência de resistência.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) existe contradição ou obscuridade no acórdão; (iii) é possível afastar a causalidade com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC/2015; (iv) pode haver revisão das premissas fáticas fixadas, à luz da Súmula 7/STJ.<br>3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as teses de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido desfavorável à parte; inexistem contradição e obscuridade se o julgado mantém coerência interna ao imputar a causalidade à exequente pela conduta negligente que deu causa à constrição, sem incompatibilidade com a presença de erro registral.<br>4. O art. 90, § 4º, do CPC/2015 autoriza a redução dos honorários pela metade diante do reconhecimento do pedido e da ausência de resistência, sem afastar a responsabilidade de quem deu causa à demanda; em embargos de terceiro, a sucumbência segue o princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303/STJ.<br>5. A revisão das premissas fáticas sobre diligência da exequente, origem da constrição e natureza do erro demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Na origem, os embargos de terceiro foram opostos por LUCILENE e ONEI, buscando o levantamento de indisponibilidade incidente sobre imóvel registrado em nome de terceiros desde 2005. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos de terceiro, reconhecendo a procedência do pedido e determinando o cancelamento da constrição, condenando a exequente Ocidental ao pagamento das custas e honorários, com fundamento no princípio da causalidade, por ter dado causa à medida indevida.<br>O Tribunal estadual manteve a sentença e, em sede de embargos de declaração, reduziu os honorários pela metade, aplicando o art. 90, §4º, do CPC/2015, diante do reconhecimento do pedido e da ausência de resistência processual.<br>O acórdão embargado, por sua vez, enfrentou expressamente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e confirmando que a conduta da exequente - ao não diligenciar pela verificação da matrícula atualizada do imóvel - deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro.<br>Não se verifica, pois, omissão. A decisão impugnada enfrentou, de forma clara e fundamentada, as teses trazidas, ainda que em sentido desfavorável à embargante. Como reiteradamente reconhecido por esta Corte, não há omissão quando a matéria é analisada de modo coerente com o entendimento do órgão julgador.<br>Igualmente, não procede a alegação de contradição. O acórdão embargado manteve coerência interna ao reconhecer que, embora o erro registral tenha sido fator presente no caso, a conduta negligente da exequente contribuiu diretamente para a constrição indevida, o que justifica a imputação da causalidade. Não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento do erro estatal e a manutenção da responsabilidade processual da parte que deu causa ao incidente.<br>Também não se constata obscuridade. O voto embargado deixou expressamente consignado que qualquer revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem - relativas à diligência da exequente, à origem da constrição e à natureza do erro - exigiria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. O raciocínio é claro, inteligível e devidamente motivado.<br>A referência aos precedentes aplicáveis também foi expressa. O acórdão embargado mencionou o REsp 1.452.840/SP (repetitivo), bem como as Súmulas 7 e 303/STJ, demonstrando adequação à jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Por fim, quanto ao alcance do art. 90, §4º, do CPC, o julgado foi preciso ao afirmar que a redução dos honorários pela metade constitui a máxima mitigação permitida pela norma, sem afastar a causalidade. Pretender ampliar tal interpretação para excluir integralmente a responsabilidade da parte embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não vício sanável por meio de embargos de declaração.<br>Dessa forma, os presentes aclaratórios, sob aparência de apontar omissões e contradições, pretendem reabrir o mérito e modificar o resultado do julgamento, o que se mostra juridicamente inviável na via integrativa do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados.<br>Por oportuno, p revino as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.