ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE QUITAÇÃO SEM RESSALVAS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 188 DO CC. INAPLICABILIDADE DIANTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de cobrança relativa à devolução de valores retidos a título de caução contratual em contrato de prestação de serviços de alvenaria estrutural.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à análise do art. 188, inciso I, do Código Civil aplicado à cláusula contratual de retenção da caução; (ii) houve omissão quanto à extensão e validade do termo de quitação diante da cronologia dos fatos; (iii) há contradição entre o reconhecimento de vícios e a negativa de reparação por ausência de notificação prévia; (iv) são cabíveis efeitos infringentes.<br>3. A retenção da caução condicionada à prévia notificação da contratada para sanar vícios apresenta-se como requisito contratual indispensável; constatado o descumprimento desse procedimento e a existência de termo de quitação sem ressalvas, não se configura o exercício regular de direito do art. 188 do Código Civil.<br>5. Justifica-se a conclusão porque o acórdão embargado enfrentou os pontos controvertidos ao assentar que a) a cláusula contratual exigia notificação prévia e esta não ocorreu, inviabilizando a retenção da caução; b) houve termo de quitação assinado sem ressalvas, impeditivo da manutenção da garantia e da pretensão indenizatória; c) a alegação de excesso de valores foi inovação recursal e o reexame de documentos e cláusulas atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a suposta contradição não se verifica, pois a ausência da condição contratual afasta o dever de reparar.<br>4. Embargos de declaração rejeitados; efeitos infringentes não atribuídos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. (INCORPY) em face de acórdão proferido no AREsp 2.766.258/AM contra BEMERGUI & MEAZZA LTDA. (BEMERGUI), com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob o argumento de existência de omissão e contradição no julgado que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 528/531), assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALVENARIA ESTRUTURAL. RETENÇÃO DE CAUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONTRATUAL. TERMO DE QUITAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV E VI, E 1.022, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 188, 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de cobrança ajuizada por BEMERGUI & MEAZZA LTDA-ME, envolvendo a devolução de caução contratual, a aplicação de multa e a improcedência de pedido reconvencional decorrente da execução de serviços de alvenaria estrutural. 2. O recurso buscou definir se (i) a retenção da caução foi válida diante da previsão contratual e da ausência de notificação prévia; (ii) houve excesso na fixação dos valores devidos; (iii) o pedido reconvencional deveria ter sido acolhido em razão do reconhecimento de falhas nos serviços prestados. 3. A cláusula contratual que permite a retenção de caução por falhas na execução do serviço condiciona a medida à prévia notificação da contratada para sanar os vícios. A ausência dessa providência inviabiliza a retenção e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 4. A insurgência relativa ao suposto excesso na cobrança dos valores retidos foi apresentada apenas em sede de apelação, configurando inovação recursal. Ademais, a conclusão das instâncias ordinárias resultou da análise de documentos juntados aos autos, circunstância insuscetível de revisão na via especial, em razão da Súmula 7 do STJ. 5. O pedido reconvencional foi corretamente rejeitado em virtude da ausência de notificação prévia para a correção dos vícios, conforme cláusula contratual expressa, bem como pela existência de termo de quitação que atestou a aceitação dos serviços. A decisão que rejeitou o pleito encontra amparo nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a revisão de cláusulas contratuais e do acervo probatório. 6. Os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, foram majorados em 5% em razão da rejeição do recurso especial, observando-se o limite de 20% previsto no art. 85, §11, do CPC. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados. (e-STJ, fls. 513-516)<br>Nas razões de seus embargos interpostos com fundamento nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, INCORPY apontou (1) omissão quanto ao enfrentamento do art. 188, inciso I, do Código Civil, invocado para sustentar o exercício regular do direito de retenção da caução previsto contratualmente; (2) omissão quanto à extensão e validade do termo de quitação firmado em 21/8/2013, por não ter considerado a incongruência temporal em relação ao pedido de devolução da caução formulado em 27/1/2014; (3) contradição interna do acórdão por reconhecer a existência de vícios construtivos e, simultaneamente, negar qualquer reparação sob o fundamento da ausência de notificação prévia; (4) pedido de atribuição de efeitos infringentes para reforma do acórdão embargado e provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 528-530).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE QUITAÇÃO SEM RESSALVAS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 188 DO CC. INAPLICABILIDADE DIANTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de cobrança relativa à devolução de valores retidos a título de caução contratual em contrato de prestação de serviços de alvenaria estrutural.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à análise do art. 188, inciso I, do Código Civil aplicado à cláusula contratual de retenção da caução; (ii) houve omissão quanto à extensão e validade do termo de quitação diante da cronologia dos fatos; (iii) há contradição entre o reconhecimento de vícios e a negativa de reparação por ausência de notificação prévia; (iv) são cabíveis efeitos infringentes.<br>3. A retenção da caução condicionada à prévia notificação da contratada para sanar vícios apresenta-se como requisito contratual indispensável; constatado o descumprimento desse procedimento e a existência de termo de quitação sem ressalvas, não se configura o exercício regular de direito do art. 188 do Código Civil.<br>5. Justifica-se a conclusão porque o acórdão embargado enfrentou os pontos controvertidos ao assentar que a) a cláusula contratual exigia notificação prévia e esta não ocorreu, inviabilizando a retenção da caução; b) houve termo de quitação assinado sem ressalvas, impeditivo da manutenção da garantia e da pretensão indenizatória; c) a alegação de excesso de valores foi inovação recursal e o reexame de documentos e cláusulas atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a suposta contradição não se verifica, pois a ausência da condição contratual afasta o dever de reparar.<br>4. Embargos de declaração rejeitados; efeitos infringentes não atribuídos.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de ação de cobrança em que se discutiu a devolução de valores retidos a título de caução contratual em contrato de prestação de serviços de alvenaria estrutural.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento da quantia retida, acrescida de correção e juros, bem como multa contratual, e julgou improcedente reconvenção que buscava ressarcimento de despesas com reparos, por ausência de notificação prévia para correção dos vícios, conforme o pacto e o direito de reexecução dos serviços pela contratada.<br>O Tribunal estadual manteve integralmente a sentença, assentando que havia termo de quitação e que não se comprovou a observância ao procedimento contratual de notificação, de modo a tornar indevida a retenção e inviável o pedido reconvencional.<br>No Superior Tribunal de Justiça, conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à interpretação de cláusulas e ao reexame de provas, além de consignar que a tese de excesso de valores foi inovação em esfera recursal; na sequência, foram interpostos embargos de declaração alegando omissão quanto ao art. 188 do Código Civil e à extensão do termo de quitação, e contradição pelo reconhecimento de vícios sem reparação, pretendendo efeitos integrativos e, subsidiariamente, infringentes (e-STJ, fls. 300-310; 390-396; 513-516; 518-523).<br>Trata-se, portanto, de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de cobrança de caução contratual.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à análise do art. 188, inciso I, do Código Civil aplicado à cláusula contratual de retenção da caução; (ii) houve omissão quanto à extensão e validade do termo de quitação diante da cronologia dos fatos; (iii) há contradição entre o reconhecimento de vícios e a negativa de reparação por ausência de notificação prévia, com eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos (e-STJ, fls. 528-530).<br>(1) Omissão quanto ao enfrentamento do art. 188, inciso I, do Código Civil<br>O caso em análise trata de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial. A controvérsia principal gira em torno da retenção de caução em um contrato de prestação de serviços de alvenaria estrutural. A contratante (INCORPY) reteve valores a título de caução, alegando a existência de vícios construtivos. A contratada (BEMERGUI), por sua vez, ajuizou ação de cobrança, que foi julgada procedente nas instâncias ordinárias, ao fundamento de que a retenção foi indevida por duas razões principais:<br>1) Ausência de notificação prévia: O contrato previa a necessidade de notificação da contratada para que pudesse sanar eventuais vícios, o que não foi observado.<br>2) Existência de termo de quitação: Foi assinado um termo de quitação sem ressalvas quanto à qualidade dos serviços prestados.<br>Conheceu-se do recurso especial da INCORPY com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas. Nos embargos de declaração, a INCORPY alega omissão e contradição no julgado.<br>INCORPY, nesse tópico, sustentou omissão quanto ao enfrentamento do art. 188, inciso I, do Código Civil, dispositivo invocado para firmar a tese de exercício regular do direito na retenção da caução contratual. Afirmou que a retenção de 5% das medições foi pactuada como garantia para correção de falhas técnicas e, por isso, configuraria ato legítimo, e não ilícito; todavia, o acórdão embargado teria apenas enfatizado a ausência de notificação prévia exigida contratualmente, sem analisar a incidência específica do art. 188, I, no contexto da cláusula de retenção, o que, no entender da INCORPY, comprometeu a completude da prestação jurisdicional e exigiu integração do julgado (e-STJ, fl. 529).<br>Contudo, o acórdão embargado afastou a legalidade da retenção da caução por descumprimento do procedimento contratual, exigindo prévia notificação da contratada para sanar vícios, premissa suficiente para resolver a controvérsia sem necessidade de aplicar a tese de exercício regular do direito do art. 188, I, do Código Civil.<br>No caso concreto, o acórdão embargado fundamentou a ilegalidade da retenção na inobservância a uma condição contratual expressa (a notificação prévia) e a existência de um termo de quitação. Esses fundamentos são autônomos e suficientes para resolver a controvérsia, tornando desnecessária a análise da retenção sob a perspectiva do art. 188, I, do CC. A aplicação deste dispositivo pressupõe um ato lícito, o que foi afastado pela constatação de descumprimento contratual.<br>Ao consignar que a cláusula de retenção condicionava a medida à notificação e que tal providência não ocorreu, bem como que houve termo de quitação sem ressalvas, o julgado enfrentou diretamente o núcleo da discussão jurídica, concluindo pela indevida retenção e pela impossibilidade de revisão das premissas contratuais e fáticas na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ), inexistindo omissão a sanar.<br>(2) Omissão quanto à extensão e validade do termo de quitação firmado em 21/08/2013<br>INCORPY alegou omissão quanto à extensão e validade do termo de quitação firmado em 21/8/2013, por não ter sido considerada a incongruência temporal em relação ao pedido de devolução da caução formulado em 27/1/2014. Argumentou que o acórdão utilizou o termo de quitação como impeditivo da pretensão indenizatória, sem examinar se a quitação seria plena ou se comportaria ressalva quanto à garantia ainda pendente de restituição, à luz da cronologia dos fatos e da natureza específica do documento; desse modo, requereu a integração para esclarecer o alcance jurídico do termo de quitação no ponto controvertido (e-STJ, fl. 529).<br>No entanto, o acórdão apreciou a relevância do termo de quitação e sua cronologia, registrando expressamente que o documento foi assinado em 21/8/2013, em momento anterior à solicitação de pagamento da retenção contratual, feita em 27/1/2014, e concluiu que a quitação ocorreu sem qualquer ressalva quanto à qualidade da obra, o que impede a manutenção da caução e a pretensão indenizatória. Assim, a ementa e o voto demonstram que a questão foi enfrentada com precisão, não havendo omissão.<br>A pretensão de rediscutir o alcance jurídico da quitação para afastar seus efeitos demandaria interpretação de cláusulas e revolvimento probatório, vedados pela via estreita do especial (Súmulas 5 e 7/STJ)  e-STJ, fls. 517 e 516 .<br>(3) Contradição interna do acórdão por reconhecer a existência de vícios construtivos e, simultaneamente, negar qualquer reparação sob o fundamento da ausência de notificação prévia<br>INCORPY apontou contradição interna no acórdão, porque, embora reconheça a existência de imperfeições e vícios construtivos, nega qualquer reparação à contratante sob o fundamento da ausência de notificação prévia para correção dos vícios. Para a INCORPY, há incoerência lógica entre a premissa fática do reconhecimento do vício - que seria o gerador fato da responsabilidade - e a conclusão jurídica de inexistência de dever de reparar. Defendeu, ainda, que a própria inexecução contratual teria rompido a boa-fé objetiva e o equilíbrio sinalagmático, circunstâncias não compatíveis com a negativa de indenização, o que caracterizaria a contradição sanável via embargos (e-STJ, fls. 529/530).<br>Não obstante, não há contradição lógica. O reconhecimento de imperfeições não conduz, por si, ao dever de indenizar quando o contrato condiciona a responsabilização e medidas correlatas (retenção, reparos por terceiros, ressarcimento) à prévia notificação da contratada para reexecutar os serviços. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a improcedência do pedido reconvencional decorreu da ausência de notificação prévia e da existência de termo de quitação sem ressalvas; além disso, destacou que a contratação unilateral de terceiros para refazer a obra foi opção da contratante, que assumiu os custos por sua conta e risco.<br>Trata-se de aplicação direta das disposições contratuais e dos princípios de boa-fé e lealdade, sem incoerência entre premissas e conclusão.<br>Rever tais fundamentos implicaria reexame de cláusulas e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 516 e 523).<br>A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado, e não a contradição entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.369.902/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 13/11/2023, SEGUNDA TURMA, DJe 17/11/2023 - sem destaques no original)<br>Com esses esclarecimentos, nota-se que não há contradição no acórdão embargado. A decisão reconheceu que, embora pudessem existir imperfeições na obra, o direito da contratante de reter a caução ou de ser indenizada estava condicionado ao cumprimento de uma obrigação contratual prévia: a notificação da contratada para que ela própria corrigisse os defeitos. Ao não cumprir essa etapa, a INCORPY violou o contrato e o princípio da boa-fé objetiva, perdendo o direito de reter a caução ou de ser ressarcida pelos custos de reparo por terceiros.<br>(4) Pedido de atribuição de efeitos infringentes para reforma do acórdão embargado e provimento do recurso especial<br>INCORPY requereu a atribuição de efeitos infringentes, sustentando que a integração do julgado quanto às omissões e contradições indicadas conduziria à reforma do acórdão embargado e ao provimento do recurso especial, com reconhecimento da legalidade da retenção e da pertinência da reparação dos prejuízos invocados (e-STJ, fl. 530).<br>Importa esclarecer que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, salvo hipótese excepcional de vício cujo saneamento conduza, inevitavelmente, à alteração do resultado.<br>No caso, o acórdão foi explícito ao resolver os pontos controvertidos, e a negativa de conhecimento do especial se apoiou em fundamentos autônomos (ausência de omissão e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ), inexistindo vício integrável que autorize efeitos infringentes; a insurgência busca apenas modificar o entendimento firmado, finalidade inadequada à via eleita (e-STJ, fls. 521-523).<br>A pretensão da INCORPY é, na verdade, de rejulgamento da causa, o que é vedado em embargos de declaração. A ausência dos vícios apontados impede a atribuição de efeitos infringentes.<br>Nessas condições, não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.