ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DOS ÓBICES SUMULARES. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.<br>2. A decisão embargada examinou fundamentadamente a controvérsia, concluindo pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto a análise das teses recursais sobre liquidação de sentença, cumulação de indenizações e base de cálculo da multa contratual demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.<br>3. Pretensão de obter novo pronunciamento sobre questões decididas,<br>visando alterar o resultado do julgamento, revela inconformismo, finalidade incompatível com os aclaratórios.<br>4. Ausência de omissão quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, tendo o acórdão embargado demonstrado, ponto a ponto, a impossibilidade de análise do mérito recursal sem incursão no acervo fático-probatório.<br>5. Inexistência de omissão sobre a prova do fato constitutivo do direito da reconvinte e sobre a modalidade de liquidação, porquanto o acórdão embargado concluiu que infirmar o entendimento da Corte estadual exigiria reexame da prova pericial.<br>6. Questão relativa à cumulação de cláusula penal com perdas e danos foi apreciada, tendo-se consignado que verificar a extensão dos prejuízos implicaria reexame probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. Matéria concernente à redução da multa contratual foi enfrentada, assentando-se que a reavaliação da natureza e extensão do cumprimento da obrigação demandaria reexame do laudo pericial e das demais provas dos autos.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL (FCA) contra acórdão desta Terceira Turma, que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos por ambas as partes (e-STJ, fls. 1.982 a 1.989).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.994 a 1.997), a FCA sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Afirma que a decisão embargada, ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ, não se manifestou sobre as razões jurídicas que demonstrariam a desnecessidade de reexame de provas ou de cláusulas contratuais. Aponta, especificamente, omissão sobre as seguintes teses: (1) violação do art. 373, I, do CPC, pois não seria possível postergar à fase de liquidação a comprovação de fato constitutivo do direito da reconvinte; (2) ofensa aos arts. 389 e 416 do Código Civil, pois seria cabível a cumulação de perdas e danos com a cláusula penal, não se podendo presumir a suficiência desta antes da apuração dos prejuízos, o que afrontaria o art. 944 do mesmo diploma; e (3) transgressão aos arts. 413, 476 e 944 do Código Civil, pois o reconhecimento do inadimplemento absoluto impediria a redução da base de cálculo da multa contratual.<br>STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S.A. (STEFANINI) apresentou manifestação (e-STJ, fls. 2.002 a 2.005), na qual defende a inexistência de vícios no acórdão e pugna pela rejeição dos embargos, por visarem unicamente à rediscussão do mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DOS ÓBICES SUMULARES. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.<br>2. A decisão embargada examinou fundamentadamente a controvérsia, concluindo pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto a análise das teses recursais sobre liquidação de sentença, cumulação de indenizações e base de cálculo da multa contratual demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.<br>3. Pretensão de obter novo pronunciamento sobre questões decididas,<br>visando alterar o resultado do julgamento, revela inconformismo, finalidade incompatível com os aclaratórios.<br>4. Ausência de omissão quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, tendo o acórdão embargado demonstrado, ponto a ponto, a impossibilidade de análise do mérito recursal sem incursão no acervo fático-probatório.<br>5. Inexistência de omissão sobre a prova do fato constitutivo do direito da reconvinte e sobre a modalidade de liquidação, porquanto o acórdão embargado concluiu que infirmar o entendimento da Corte estadual exigiria reexame da prova pericial.<br>6. Questão relativa à cumulação de cláusula penal com perdas e danos foi apreciada, tendo-se consignado que verificar a extensão dos prejuízos implicaria reexame probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. Matéria concernente à redução da multa contratual foi enfrentada, assentando-se que a reavaliação da natureza e extensão do cumprimento da obrigação demandaria reexame do laudo pericial e das demais provas dos autos.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou ainda para corrigir erro material, não se prestando para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Na hipótese, as alegações da FCA não demonstram a existência de quaisquer dos vícios mencionados, revelando apenas seu inconformismo com a conclusão adotada por esta Turma.<br>(1) Da inexistência de omissão quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>A FCA alega que o acórdão embargado foi omisso por não enfrentar as razões pelas quais não seria necessário o reexame de provas ou cláusulas contratuais para a análise de seu recurso especial.<br>A alegação não se sustenta.<br>O acórdão embargado foi expresso e fundamentado ao aplicar os óbices sumulares, explicando, ponto a ponto, por que a pretensão da FCA exigiria uma incursão no acervo fático-probatório. A decisão demonstrou que as teses recursais, embora apresentadas como questões de direito, estavam intrinsecamente ligadas às conclusões fáticas firmadas pelo Tribunal fluminense com base no laudo pericial e demais provas dos autos.<br>O seguinte trecho do acórdão embargado é elucidativo:<br>Desse modo, para alterar as conclusões do acórdão recorrido e acolher as teses de FUNDAÇÃO, seria necessário reexaminar o laudo pericial e as demais provas dos autos, bem como interpretar as cláusulas do contrato firmado entre as partes, a fim de verificar a suficiência da prova do fato constitutivo da reconvenção, a modalidade de liquidação adequada, a extensão dos prejuízos em relação à cláusula penal e a justificação para a redução da base de cálculo da multa. Tais providências são vedadas em recurso especial, por força das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ, fl. 1.982 a 1.989).<br>A decisão, portanto, não foi omissa, ao contrário, concluiu que a análise do mérito recursal era inviável por demandar revisão de fatos e provas. O que a FCA pretende é a reforma dessa conclusão, o que não é possível por meio de embargos de declaração.<br>Conforme tem decidido esta Corte Superior:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA . REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1 . A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes .<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.<br>(EDcl no REsp 1.804.965/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 26/8/2020, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/9/2020)<br>(2) Da suposta omissão quanto à prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC) e à modalidade de liquidação (art. 509, II, do CPC)<br>A FCA afirma que o julgado silenciou sobre a tese de que seria inviável postergar a comprovação do direito da reconvinte para a fase de liquidação.<br>Novamente, sem razão.<br>O acórdão embargado analisou especificamente esse ponto, destacando que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se baseou na prova pericial para constatar o direito da STEFANINI, remetendo à liquidação por arbitramento apenas a quantificação dos valores devidos.<br>A decisão desta Corte concluiu que infirmar tal entendimento exigiria o reexame da prova, conforme se lê:<br>A revisão dessa conclusão, para aferir se a prova pericial foi de fato decisiva para quantificar o direito ou se a liquidação por arbitramento se prestaria a provar o fato constitutivo, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fl. 1.982 a 1.989).<br>Diante disso, a questão, portanto, foi devidamente enfrentada. A FCA discorda da conclusão de que a análise da matéria esbarraria na Súmula 7 do STJ, mas tal discordância não equivale à omissão.<br>(3) Da suposta omissão sobre a cumulação de cláusula penal e perdas e danos (arts. 389, 416 e 944 do CC)<br>A FCA também aponta omissão no que tange à sua tese de cumulação da cláusula penal com indenização suplementar.<br>O vício, contudo, é inexistente.<br>O acórdão embargado registrou que o Tribunal fluminense, ao analisar as provas, entendeu que a FCA não logrou demonstrar prejuízos extraordinários que superassem a cláusula penal. Por essa razão, esta Corte assentou que a revisão dessa premissa fática seria vedada. Ficou consignado que verificar a extensão dos prejuízos em relação à cláusula penal implicaria reexame probatório, o que atraiu a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>Desse modo, para alterar as conclusões do acórdão recorrido e acolher as teses de FUNDAÇÃO, seria necessário reexaminar o laudo pericial e as demais provas dos autos, bem como interpretar as cláusulas do contrato firmado entre as partes, a fim de verificar a suficiência da prova do fato constitutivo da reconvenção, a modalidade de liquidação adequada, a extensão dos prejuízos em relação à cláusula penal e a justificação para a redução da base de cálculo da multa. Tais providências são vedadas em recurso especial, por força das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ, fl. 1.982 a 1.989).<br>Não há, pois, omissão a ser sanada. Houve pronunciamento expresso sobre o motivo pelo qual a tese não poderia ser analisada no âmbito do recurso especial.<br>(4) Da suposta omissão sobre a redução da multa contratual (arts. 413 e 476 do CC)<br>Por fim, a FCA argumenta que o acórdão não se pronunciou sobre a ilegalidade da redução da multa contratual, dado o reconhecimento do inadimplemento absoluto.<br>Essa alegação também não prospera.<br>O acórdão embargado foi claro ao expor que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro justificou a redução da base de cálculo da multa com base no art. 413 do Código Civil, por entender que o laudo pericial apontou um cumprimento parcial da obrigação.<br>A decisão desta Corte concluiu, de forma fundamentada, que a revisão dessa matéria seria inviável:<br>A reavaliação da natureza e extensão do cumprimento da obrigação para determinar se houve inadimplemento absoluto ou parcial, e, consequentemente, a adequação da aplicação do art. 413 do CC, demandaria o reexame do acervo fático probatório, especialmente do laudo pericial e das demais provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fl. 1.982 a 1.989).<br>Desse modo, fica evidente que todas as questões ditas omissas foram, na realidade, devidamente apreciadas, tendo-se concluído pela impossibilidade de exame do mérito do recurso especial em razão dos óbices sumulares. O que a FCA busca, por via transversa, é uma nova análise do seu recurso, conferindo aos embargos de declaração um caráter infringente para o qual não se prestam.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>Por oportuno, previno que a int erposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.