ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob alegação de omissões quanto a (a) suposto erro material na decisão de inadmissibilidade e (b) utilização de acórdão nulo como fundamento pelo tribunal estadual.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>3. Inexiste omissão quanto ao alegado erro material na decisão de inadmissibilidade quando o acórdão embargado enfrentou o cerne da questão jurídica, concluindo pela impossibilidade de revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a natureza da cláusula contratual, ante a necessidade de reexame fático-probatório e interpretação contratual, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Afasta-se a alegação de omissão sobre suposta ofensa à coisa julgada quando o acórdão embargado expressamente consignou que o novo julgamento pelo tribunal estadual decorreu de determinação desta Corte Superior, analisando decisão válida e superveniente, sendo a referência ao histórico processual mero elemento contextualizador.<br>5. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de reforma da decisão não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA BEATRIZ MASCARENHAS BARBOSA e MARIA GABRIELLA BARBOSA COSENDEY (MARIA BEATRIZ e MARIA GABRIELLA), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão desta Terceira Turma, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA VERSUS PRAZO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de justiça examina adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Fundamentação que contraria os interesses da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Vedado o reexame do conjunto fático probatório em sede de recurso especial para fins de alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre a natureza jurídica de cláusula contratual. Distinção entre condição suspensiva e prazo para cumprimento de obrigação que demanda análise das circunstâncias concretas e da real intenção das partes contratantes.<br>3. Aplicação das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. Soberania das instâncias ordinárias na interpretação de cláusulas contratuais e na análise do acervo probatório dos autos.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (e-STJ, fls. 316 a 319).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 324 a 327), MARIA BEATRIZ e MARIA GABRIELLA sustentam que o acórdão embargado incorreu em omissão. Afirmam que não houve manifestação sobre a tese de existência de erro material na decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso especial, a qual teria deixado de analisar a impugnação a outras decisões além do acórdão principal. Alegam, ainda, omissão quanto ao argumento de que o acórdão estadual combatido seria nulo por ter utilizado como fundamento uma decisão anteriormente anulada por esta Corte Superior no julgamento do AREsp nº 2.066.552/RJ.<br>Houve apresentação de contrarrazões por CENTRO DE EDUCAÇÃO SARAH DAWSEY LTDA. (CENTRO DE EDUCAÇÃO), nas quais pleiteia a rejeição dos embargos, com a aplicação de multa por caráter protelatório (e-STJ, fls. 333 a 336).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob alegação de omissões quanto a (a) suposto erro material na decisão de inadmissibilidade e (b) utilização de acórdão nulo como fundamento pelo tribunal estadual.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>3. Inexiste omissão quanto ao alegado erro material na decisão de inadmissibilidade quando o acórdão embargado enfrentou o cerne da questão jurídica, concluindo pela impossibilidade de revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a natureza da cláusula contratual, ante a necessidade de reexame fático-probatório e interpretação contratual, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Afasta-se a alegação de omissão sobre suposta ofensa à coisa julgada quando o acórdão embargado expressamente consignou que o novo julgamento pelo tribunal estadual decorreu de determinação desta Corte Superior, analisando decisão válida e superveniente, sendo a referência ao histórico processual mero elemento contextualizador.<br>5. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de reforma da decisão não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios, todavia, não merecem acolhimento.<br>Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não constituem, portanto, meio idôneo para rediscussão do mérito da causa, nem para manifestar inconformismo com o julgado.<br>(1) Da suposta omissão sobre o erro material na decisão denegatória<br>MARIA BEATRIZ e MARIA GABRIELLA apontam omissão do acórdão embargado quanto à alegação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal fluminense, conteria erro material ao afirmar que o recurso combatia somente o acórdão de fls. 200 a 210, quando, na verdade, também se insurgia contra outras decisões.<br>A alegação não prospera. O acórdão embargado, ao analisar a controvérsia, enfrentou o cerne da questão jurídica e concluiu pela impossibilidade de se ultrapassar os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, uma vez que a pretensão recursal de reconhecer a existência de uma condição suspensiva demandaria, inevitavelmente, o reexame do acordo e das provas dos autos.<br>A fundamentação do julgado colegiado foi clara ao assentar que:<br>Verifica-se que o tribunal fluminense, soberano na análise das provas, concluiu que o instrumento firmado entre as partes estabeleceu um prazo de doze meses para que MARIA BEATRIZ e MARIA GABRIELLA formulassem o pedido de levantamento dos valores no processo de inventário, e não uma condição de que o pagamento só ocorreria após a efetiva liberação do montante.<br>Para dissentir desse entendimento e acolher a tese de que a obrigação era inexigível por pender condição suspensiva, seria imprescindível reexaminar o conteúdo do acordo e o conjunto de provas dos autos para aferir a real intenção das partes, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7 desta Corte. (e-STJ, fls. 316 a 319).<br>Essa conclusão abrange toda a matéria impugnada no recurso especial relativa à exigibilidade da obrigação, sendo irrelevante se a análise se refere a uma ou mais decisões das instâncias ordinárias que trataram do mesmo tema. O fundamento para a inadmissão do apelo - incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ - foi devidamente apreciado e mantido por esta Turma, o que afasta a alegação de omissão. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>Conforme tem decidido esta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. (..).<br>2 . O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na ExeMS: 4.151/DF, Julgamento: 26/10/2022, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 3/11/2022)<br>(2) Da suposta omissão pertinente ao uso de acórdão nulo como fundamento<br>MARIA BEATRIZ e MARIA GABRIELLA também sustentam que o acórdão desta Turma foi omisso por não enfrentar a tese de que o decisum do Tribunal fluminense teria se utilizado de acórdão anteriormente declarado nulo por esta Corte.<br>Sem razão, novamente.<br>O acórdão embargado foi explícito ao registrar o histórico processual, destacando que o novo julgamento dos embargos de declaração na origem ocorreu justamente para cumprir determinação anterior deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Confira-se:<br>O tribunal de justiça, ao julgar novamente os embargos de declaração por força de decisão anterior desta Corte (AREsp nº 2.066.552/RJ), manifestou se de forma clara e fundamentada sobre as questões postas, notadamente sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a natureza da cláusula contratual controvertida e o arbitramento de honorários advocatícios. (e-STJ, fls. 316 a 319).<br>A menção ao aresto anterior anulado serviu apenas para contextualizar a sua reapreciação pelo Tribunal fluminense, não significando que os fundamentos do acórdão nulo foram reavivados ou utilizados como razão de decidir. Ao contrário, a análise desta Turma recaiu sobre o novo julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 199 a 209), que supriu os vícios anteriormente apontados.<br>Desta feita, a pretensão de MARIA BEATRIZ e MARIA GABRIELLA, nesse ponto, revela uma tentativa de criar uma nulidade inexistente a partir de uma interpretação equivocada da decisão embargada.<br>Por fim, a insurgência de MARIA BEATRIZ e MARIA GABRIELLA demonstra mero inconformismo com o resultado que lhes foi desfavorável, buscando, por via transversa, a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.