ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE VERBA HONORÁRIA. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, este manejado em face de decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sem que houvesse fixação originária de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento no sentido da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios recursais quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória que não pôs fim à demanda e na qual não houve prévia fixação de verba honorária.<br>3. Configuração de erro material na decisão embargada, passível de correção pela via dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para adequar o julgado à orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior.<br>4. Embargos de declaração acolhidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra acórdão de minha relatoria, acostada às folhas 349 a 354, que, em juízo de admissibilidade, conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, negar-lhe provimento e, concomitantemente, promoveu a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta GRUPO OK que a decisão embargada, ao majorar os honorários com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, incorreu em erro material, uma vez que o recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, não autoriza a majoração da verba honorária. Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos para que seja excluída a majoração dos honorários.<br>Houve apresentação de contrarrazões por LEONARDO SALEMA GARÇÃO RIBEIRO CABRAL e YARA MARIA DA PENHA CATUNDA CABRAL (LEONARDO E YARA) (e-STJ, fls. 376 a 378), nas quais defendem que se mantenha a majoração, sustentando que a medida se justifica pelo desprovimento integral do recurso, em conformidade com o Tema 1.059 desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE VERBA HONORÁRIA. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, este manejado em face de decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sem que houvesse fixação originária de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento no sentido da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios recursais quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória que não pôs fim à demanda e na qual não houve prévia fixação de verba honorária.<br>3. Configuração de erro material na decisão embargada, passível de correção pela via dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para adequar o julgado à orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior.<br>4. Embargos de declaração acolhidos.<br>VOTO<br>Os embargos merecem acolhimento.<br>A ementa do julgado embargado foi redigida nos seguintes termos:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. COISA JULGADA. TEMA 176 E TEMA 1.002 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. Configurada está a ofensa à coisa julgada material quando se pretende alterar, na fase de cumprimento de sentença, o percentual dos juros de mora expressamente fixado em título executivo judicial transitado em julgado.<br>3. Afasta se a aplicação da taxa Selic estabelecida no Tema 176 do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que o título executivo judicial contenha estipulação expressa do percentual de juros de mora, sendo necessária a omissão do título quanto ao índice para sua aplicação.<br>4. Delimita se a aplicação da tese firmada no Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça aos casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador e sem culpa do promitente vendedor, sendo inaplicável quando a rescisão decorre de culpa exclusiva da construtora.<br>5. Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir da citação, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>6. Encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça o recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, seja o apelo fundado na alínea "a" ou "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(1) Do erro material na majoração dos honorários advocatícios recursais<br>GRUPO OK sustenta que a decisão embargada incorreu em erro material ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Afirma que tal majoração é incabível, pois o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, o que não se amolda à jurisprudência desta Corte.<br>De fato, uma análise mais atenta da questão revela a ocorrência de erro material na decisão embargada, que merece correção.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é cabível a fixação ou a majoração de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não põe fim ao processo, na qual não houve prévia condenação em honorários. A lógica é que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC depende da existência de uma verba honorária fixada na decisão recorrida, a qual servirá de base de cálculo para o acréscimo.<br>Conforme tem decidido esta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS INICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS . NÃO CABIMENTO.<br>1. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível a fixação de verba honorária em decisão interlocutória na qual aviado agravo de instrumento" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1 .979.540/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/9/2022).<br>2. "A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda" (AgInt nos EAREsp n . 1.671.431/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/9/2022).<br>3 . Caso concreto em que a decisão do Juízo de primeiro grau, de natureza interlocutória, limitou-se a fixar honorários advocatícios iniciais em sede de cumprimento de sentença, sem colocar fim ao processo. Logo, o indeferimento do agravo de instrumento interposto contra tal decisum não autoriza a fixação de honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC.<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.016.840/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 12/12/2022, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/12/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1 . O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ .<br>2. Segundo a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018), o que não ocorreu .<br>3. Conforme o entendimento desta Corte, descabe a majoração da verba honorária em agravo de instrumento interposto contra decisão que não encerra a demanda. Precedentes.3 .1. A decisão agravada condenou o banco agravante ao encargo referido, após não conhecer de seu agravo nos próprios, o qual visou possibilitar o conhecimento do especial interposto contra o acórdão proferido pela Corte local no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que acolheu parcialmente sua impugnação ao cumprimento de sentença, mas sem extinguir a fase executiva, motivo pelo qual impõe-se a reforma do juízo agravado, a fim de excluir os honorários recursais.<br>4. Agravo interno a que se dá parcial provimento .<br>(AgInt no AREsp 2.457.245/MT, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 8/4/2024, QUARTA TURMA, DJe 11/4/2024)<br>Nos presentes autos, o recurso especial de GRUPO OK foi interposto contra o acórdão do Tribunal fluminense, que julgou o agravo de instrumento, este manejado em face da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em nenhuma dessas decisões houve fixação originária de honorários advocatícios sucumbenciais, o que obsta a sua majoração em âmbito recursal.<br>Quanto à invocação do Tema 1.059/STJ por LEONARDO E YARA, cumpre esclarecer que, embora referido precedente estabeleça a majoração dos honorários advocatícios em caso de desprovimento integral do recurso, tal incidência pressupõe, necessariamente, a existência de verba honorária previamente fixada na decisão recorrida. No presente caso, ausente essa fixação originária em decisão interlocutória, não há base de cálculo sobre a qual incidir o acréscimo previsto no art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual a tese firmada no referido tema repetitivo não se amolda à hipótese dos autos.<br>Assim, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro apontado.<br>Nessas condições, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando o erro material apontado, decotar da decisão monocrática de, e-STJ fls. 349 a 354 o capítulo referente à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se, no mais, o referido julgado.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.