ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração em agravo em recurso especial, em ação de cobrança por prestação de serviços, alegando contradição e omissão na decisão embargada.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou contradição caracterizadora de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, CPC); (ii) omissão na análise da alegação de violação aos arts. 341, 373, I e II, e 374, III, do CPC; (iii) omissão na análise da alegação de violação dos arts. 320, 356 e 368 do CC; e (iv) omissão na análise do dissídio jurisprudencial.<br>3. A conclusão jurídica é de que não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. As questões essenciais foram analisadas de forma fundamentada, ainda que contrária à pretensão da parte.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FATOR I CONSULTORIA LTDA. (FATOR I) contra acórdão desta Terceira Turma, que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 320, 356 E 368 DO CC. SÚMULAS 7 E 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de cobrança, na qual se discute a quitação de dívida mediante compensação por prestação de serviços.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de pontos essenciais; (ii) houve erro na distribuição do ônus da prova quanto à quitação da dívida; (iii) houve violação dos arts. 320, 356 e 368 do Código Civil; e (iv) foi demonstrada divergência jurisprudencial.<br>3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões postas, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>4. A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo à parte devedora demonstrar, de forma inequívoca, a quitação da dívida, o que não ocorreu. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A ausência de prequestionamento dos arts. 320, 356 e 368 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos, nos termos da Súmula 211/STJ. Não houve enfrentamento específico pelo Tribunal de origem sobre a dação em pagamento ou compensação como forma de quitação.<br>6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (e-STJ, fls. 564/565)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, FATOR I apontou (1) omissão e contradição com relação à análise de sua alegação à violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (2) omissão quanto à análise de sua alegação de negativa de vigência ao disposto nos arts. 341, 373, I e II, e 374, III, do CPC; (3) omissão em analisar a sua insurgência em relação à alegada violação dos arts. 320, 356 e 368 do CC; (4) omissão do acórdão ao deixar de considerar o cotejo analítico realizado por ela (e-STJ, fls. 582-595).<br>Houve apresentação de contraminuta por SERGET MOBILIDADE VIÁRIA LTDA. (SERGET), requerendo o não provimento dos embargos (e-STJ, fls. 599-606).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração em agravo em recurso especial, em ação de cobrança por prestação de serviços, alegando contradição e omissão na decisão embargada.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou contradição caracterizadora de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, CPC); (ii) omissão na análise da alegação de violação aos arts. 341, 373, I e II, e 374, III, do CPC; (iii) omissão na análise da alegação de violação dos arts. 320, 356 e 368 do CC; e (iv) omissão na análise do dissídio jurisprudencial.<br>3. A conclusão jurídica é de que não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. As questões essenciais foram analisadas de forma fundamentada, ainda que contrária à pretensão da parte.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FATOR I em face de acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão e contradição quanto à análise da alegação de negativa de prestação jurisdicional; (ii) há omissão quanto a análise da violação dos arts. 341, 373, I e II, e 374, III, do CPC; (iii) há omissão quanto à análise da violação dos arts. 320, 356 e 368 do CC; (iv) omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, em que é de rigor que a parte aponte precisamente a existência de tais defeitos, porque é inadmissível recurso rotulado como embargos de declaração, mas com o fim de pedir reconsideração ou simples reexame da matéria decidida.<br>No caso em tela, o recurso não padece de qualquer omissão ou contradição.<br>(1) Omissão e contradição quanto à negativa de prestação jurisdicional<br>FATOR I sustenta, essencialmente, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao concluir que o Tribunal de Justiça do Paraná não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, mesmo diante da sua alegação de ausência de análise dos argumentos e dos dispositivos arts. 341, 373, I e II, e 374, III, do CPC, relacionados ao ônus da prova e à caracterização de fato incontroverso acerca da quitação da dívida.<br>Contudo, na análise da admissibilidade e do mérito do recurso especial, esta Corte Superior examinou expressamente a alegação de nulidade do acórdão estadual por negativa de prestação jurisdicional, que a FATOR I imputava em razão da alegada omissão na análise dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>A conclusão adotada foi clara no sentido de que o Tribunal paranaense motivou adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente.<br>Para afastar a aventada violação, o acórdão embargado cotejou as manifestações do Tribunal estadual, tanto no julgamento da apelação cível quanto nos embargos de declaração subsequentes.<br>Restou demonstrado que o Tribunal de Justiça do Paraná, ao analisar a pretensão da FATOR I de que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) teria sido compensado com o desenvolvimento do projeto "Call Box", reconheceu a existência do projeto, mas concluiu pela insuficiência das provas para demonstrar a efetiva amortização da dívida com tal serviço.<br>Ao assim proceder, o Tribunal estadual determinou que recaía sobre a FATOR I o ônus de demonstrar o pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, explicitando a razão pela qual não considerava cabível a alegação de existência de fato incontroverso.<br>Portanto, a questão nodal do argumento da FATOR I - a saber, a falta de manifestação sobre o ônus da prova da SERGET ou a aplicação dos arts. 341 e 374, III, do CPC (fato incontroverso) - foi devidamente resolvida pelo Tribunal paranaense, ainda que de maneira implícita e desfavorável à tese defensiva.<br>O Tribunal estadual, ao concluir pela insuficiência das provas de quitação e aplicar o art. 373, II, do CPC a FATOR I, demonstrou ter analisado os fatos apresentados e o contexto probatório, rechaçando, por conseguinte, a tese de que a quitação seria um fato incontroverso. Não há que se confundir a motivação contrária aos interesses da parte com a ausência de fundamentação ou omissão.<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que adote fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia, decidindo de modo integral a lide. O acórdão embargado confirmou que o acórdão paranaense atendeu a essa exigência, não havendo que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional.<br>Conclui-se, então, que a pretensão da FATOR I, sob o pretexto de suprimir alegadas omissões e contradições no tópico referente à negativa de prestação jurisdicional, visa, em verdade, à rediscussão do mérito já analisado pelo STJ, providência manifestamente inadequada na via estreita dos embargos de declaração.<br>(2) Omissão quanto análise da violação aos arts. 341, 373, I e II, e 374, III, do CPC<br>FATOR I alega omissão no julgado por não ter havido o enfrentamento expresso e detalhado da tese de violação aos arts. 341, 373, I e II, e 374, III, do CPC, matéria fundamental para a discussão sobre o ônus da prova e a existência de fato incontroverso.<br>Em suas razões do recurso especial, no tópico em que alega a violação dos art. 341, 373, I e II, e 374, III, do CPC, suas declarações finais e pedidos foram vertidos nos seguintes termos:<br>(..) Dessa forma, a decisão veiculada pelo acórdão paranaense, ao não se manifestar sobre as insurgências da recorrente em apelação e embargos declaratórios, nega vigência aos artigos 341, 373, I e II e 374, III, do CPC.<br>Sendo assim, além de nítida a divergência jurisprudencial na interpretação da aplicação dos dispositivos processuais elencados a casos semelhantes de discussão de ausência de impugnação e incontrovérsia de fatos, conforme se demonstrará a seguir, o acórdão do Tribunal paranaense negou vigência ao disposto nos artigos 341, 373, I e II e 374, III, do CPC, ao omitir-se a sua análise, assim violando-os.<br>Assim, se requer o provimento do presente apelo especial para se reconhecer a veracidade da quitação da parceria realizada entre as partes pela incontrovérsia da amortização do saldo devedor pelo desenvolvimento do projeto Call Box, que não foi analisado pelo Tribunal Paraense, mesmo após a oposição de embargos de declaração nesse sentido. (e-STJ, fl. 444)<br>Verifica-se que o fundamento da alegada violação/negativa de vigência aos dispositivos legais suscitados por FATOR I foi a omissão do Tribunal de Justiça do Paraná em os analisar.<br>Contudo, como trazido nos embargos de declaração, acórdão consignou que as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos artigos 341, 373, I e II, e 374, III, do CPC foram analisadas em conjunto, uma vez que se referiam a alegações de omissões do julgado do Tribunal paranaense.<br>A insurgência da FATOR I cinge-se a sua condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sustentando que este valor foi quitado mediante o desenvolvimento do projeto "Call Box", em parceria com a SERGET, e que a ausência de impugnação específica desse fato pela SERGET deveria torná-lo incontroverso, dispensando a prova e invertendo o ônus probatório.<br>Como dito no tópico anterior, esta Corte Superior, ao analisar a alegada violação dos arts. 341, 373, I e II, e 374, III, do CPC, verificou que o Tribunal de Justiça do Paraná, ao decidir a controvérsia, que não houve qualquer omissão.<br>Ficou consignado nas decisões do Tribunal paranaense, de maneira fundamentada, que cabia à parte devedora (FATOR I) o ônus de demonstrar o adimplemento da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, dada a insuficiência de provas para demonstrar a realização do pagamento.<br>As alegações de FATOR I no tocante à falha de SERGET (credora) em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a origem e o valor da dívida de R$ 30.000,00, e em refutar o fato extintivo ou modificativo (pagamento via projeto "Call Box") apresentado na contestação (arts. 341 e 374, III, CPC), também foi tacitamente decidida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, conforme explanado no tópico anterior.<br>A análise dos fatos e do contexto probatório pelo Tribunal estadual ficou evidenciada na sua conclusão pela insuficiência das provas de quitação, o que levou à aplicação do art. 373, II, do CPC à FATOR I. Essa decisão, por conseguinte, refuta a tese de que a quitação era um fato incontroverso. Ademais, a motivação desfavorável à parte não se equipara à ausência de fundamentação ou omissão.<br>Dessa forma, os fundamentos invocados pela FATOR I não evidenciam a existência de omissão a ser sanada, mas traduzem inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, finalidade para a qual não se presta a via dos embargos de declaração.<br>Assim, fica claro que não houve qualquer omissão, mas apenas juízo desfavorável às pretensões do embargante.<br>(3) Omissão quanto a análise da violação dos arts. 320, 356 e 368 do CC<br>FATOR I sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, impedindo a análise da alegada violação dos arts. 320, 356 e 368 do CC, dispositivos que regulam a quitação, a dação em pagamento e a compensação, respectivamente.<br>O cerne da insurgência reside na alegação de que a quitação da dívida de R$ 30.000,00 mediante a compensação pelo desenvolvimento do projeto "Call Box" estaria devidamente comprovada e/ou implicitamente prequestionada, dispensando o reexame fático.<br>Entretanto, uma análise detida do acórdão embargado revela que não se configura omissão por parte desta Corte Superior, mas sim o reconhecimento de óbices processuais insuperáveis.<br>Os embargos de declaração constituem instrumento recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes no acórdão embargado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. Sua finalidade não se coaduna com o propósito de promover o reexame da matéria ou de manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>No tocante à ausência do prequestionamento, o acórdão embargado foi claro ao asseverar que, embora o Tribunal de Justiça do Paraná tenha feito referência ao artigo 320 do CC, juntamente com os arts. 373, II, do CPC e 319 do CC, tal menção ocorreu no contexto da análise do ônus probatório sobre o pagamento, e não houve o enfrentamento específico e pormenorizado das teses jurídicas da dação em pagamento (art. 356 do CC) ou da compensação (art. 368 do CC) como formas de quitação.<br>Embora a parte FATOR I sustente a existência de prequestionamento ficto, o acórdão foi expresso ao afirmar a ausência de quaisquer das hipóteses que autorizariam seu reconhecimento.<br>Ademais, a FATOR I sustenta que não há necessidade de reexame de fatos e provas, não sendo aplicável o óbice da súmula n. 7 do STJ, porém este argumento não constitui qualquer hipótese de omissão e sim de inconformismo.<br>O que se pretende, na verdade, é reabrir a discussão sob o argumento de tratar-se de mero reenquadramento jurídico, o que revela inconformismo da parte com o desfecho desfavorável da decisão, hipótese vedada na via dos embargos de declaração.<br>Constata-se, então, que não houve qualquer omissão no acórdão embargado, mas sim uma análise desfavorável a embargante.<br>(4) Omissão quanto à divergência jurisprudencial<br>FATOR I aduz que o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a divergência jurisprudencial apresentada, afirmando que o cotejo analítico foi devidamente realizado, sendo a "mera leitura comparativa" das decisões suficiente para evidenciar o dissídio, especialmente quanto à aplicação dos artigos 341, 373, I e II, e 374, III, do CPC.<br>Contudo, esta alegação não prospera, pois o acórdão embargado não incorreu em omissão, mas aplicou, de forma expressa e devidamente fundamentada, os requisitos formais de admissibilidade da divergência jurisprudencial.<br>Assentou que o recurso especial de FATOR I não atendeu aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que não foi realizado o cotejo analítico com a indicação precisa dos trechos divergentes e a demonstração da similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou excertos.<br>A exigência do cotejo analítico não se satisfaz com a simples "colagem" de jurisprudências ou a reprodução de trechos das ementas ou dos votos, mesmo que destacados.<br>É ônus processual da parte recorrente demonstrar, mediante confronto lógico e analítico, que os acórdãos (recorrido e paradigmas) examinaram situações fáticas similares e, a despeito dessa identidade, conferiram interpretações jurídicas díspares ao mesmo dispositivo de lei federal, o que não foi comprovado nos moldes técnicos exigidos.<br>Dessa forma, a rejeição do conhecimento da divergência jurisprudencial por deficiência na demonstração do cotejo analítico e da similitude fático-jurídica constitui um juízo de admissibilidade perfeitamente enquadrado nos requisitos técnicos desta Corte Superior, e não uma omissão.<br>O acórdão embargado, ao declarar a insuficiência da comprovação do dissídio, cumpriu com o dever de fundamentação, o que descaracteriza a alegada omissão e evidencia o mero inconformismo da FATOR I com a aplicação de um óbice formal ao seu pleito recursal.<br>Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.