ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Não detectado qualquer vício no acórdão embargado, os aclaratórios merecem ser rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (LOURENÇO) contra decisão de minha lavra, assim ementada:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. OMISSÃO NAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE DE COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para proclamar nulidade de comunicações processuais exigiria adentrar no exame das provas, procedimento vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial. Na parte conhecida, negado provimenot ao apelo nobre.<br>Nas razões do presente inconformismo, LOURENÇO defendeu a existência de vícios na decisão embargada.<br>Foi apresentada impugnação às, e-STJ, fls. 394-400.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Não detectado qualquer vício no acórdão embargado, os aclaratórios merecem ser rejeitados.<br>VOTO<br>LOURENÇO defendeu a existência de vícios no acórdão embargado, sustentando (1) contradição pela aplicação da Súmula 7/STJ; (2) omissão pela não enfrentamento do dissídio jurisprudencial.<br>(1) Da contradição pela aplicação da Súmula 7/STJ<br>LOURENÇO sustenta que o acórdão embargado foi contraditório ao incidir ao caso o verbete da Súmula 7/STJ e, ao mesmo tempo, transcrever trecho do acórdão de origem que diria o contrário.<br>Entretanto, não há qualquer trecho contraditório no acórdão atacado.<br>Como já assentado no acórdão de, e-STJ, fls. 375-379:<br>LOURENÇO afirmou a invalidade da citação no processo de conhecimento, irregularidade de intimações ocorridas durante o processo e, por consequência, de todos atos processuais consequentes. Sobre o tema o TJGO consignou que não houve cabal demonstração de nenhuma nulidade em comunicações processuais ( ).<br>Assim, na medida em que as alegações de LOURENÇO apontam defeitos ocorridos nas comunicações processuais, a sua apuração dependerá de revolvimento do caderno fático-probatório dos autos, o que é inviável em apelo nobre.<br>A par disso, a Corte de origem, analisando o teor das comunicações, em especial as intimações eletrônicas, convalidou-as, sob o argumento de que a ausência de causídico cadastrado não trouxe qualquer prejuízo a elas, uma vez que o réu revel, ao ser contumaz, abre mão de ser comunicado dos atos do processo, recebendo o feito no estado em que se encontrar.<br>Assim historicamente decide esta Corte Cidadã:<br>PROCESSO CIVIL. RÉU REVEL. INTERVENÇÃO NO PROCESSO. INTIMAÇÃO. PRECEDENTES.<br>Da revelia resultam duas consequências, uma de natureza material - a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor - e outra de cunho processual - a dispensa de intimação do réu para os atos subseqüentes. Mas não fica o réu proibido de intervir no processo.<br>Só que o recebe no estado em que se encontra (CPC, art. 322, parte final). Comparecendo aos autos, através de advogado devidamente constituído, a partir daí adquire o direito de ser intimado de todos os atos subsequentes, inclusive, a toda evidência, da sentença.<br>Recurso conhecido e provido.<br>(REsp n. 238.229/RJ, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 13/8/2002, DJ de 16/9/2002 - sem destaques no original)<br>Portanto, nada há que seja esclarecido quanto ao ponto.<br>(2) Da omissão quanto ao dissídio jurisprudencial invocado<br>LOURENÇO alega que houve omissão no acórdão recorrido, pois não foi aferida a contrariedade a julgados.<br>Da mesma forma, não há vício a ser reparado.<br>A pretensão final do alegado dissídio visa reconhecer nulidade da citação.<br>Já ficou assentado que tal apuração é descabida em sede de apelo nobre, qualquer que seja seu fundamento, quer seja violação legislativa, quer dissídio jurisprudencial.<br>O dissídio jurisprudencial não pode ser examinado quando o recurso especial é inadmitido com fundamento em enunciado sumular, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>Assim vem decidindo este Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PLANO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 373, I, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os autores comprovaram a cessão de direitos que lhes conferiria legitimidade ativa; (iii) a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado no STJ sobre a legitimidade ativa em contratos de participação financeira; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à legitimidade ativa de cessionários de contratos de participação financeira.<br> .. <br>4. A questão da ilegitimidade ativa foi resolvida com base na análise dos documentos apresentados nos autos, como termos de cessão e radiografias contratuais, sendo reconhecida a legitimidade ativa da maioria dos autores, exceto daqueles que não comprovaram vínculo contratual. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. A impugnação genérica apresentada pela recorrente não é suficiente para afastar os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF.<br>6. O dissídio jurisprudencial não pode ser examinado quando o recurso especial é inadmitido com fundamento em enunciado sumular, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.747.598/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 - sem destaques no original)<br>Assim, todo o contexto das inúmeras peças recursais que LOURENÇO atravessou nos autos depois que recebeu veredito contrário na instância ordinária leva a conclusão de que o seu real intento é o de reverter o conteúdo da decisão, inviável nesta via aclaratória.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.