ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. AFETAÇÃO DA MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.290 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS CORRELATOS. LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA EXPRESSAMENTE INCLUÍDOS NA ORDEM DE SOBRESTAMENTO. ANÁLISE DE QUESTÃO PREJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, originado de liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública que versou sobre critério de correção monetária de cédulas de crédito rural em março de 1990.<br>2. A parte recorrente suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação da matéria de fundo pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.445.162/DF, cadastrado como Tema 1.290 da repercussão geral.<br>3. A controvérsia de mérito na ação originária corresponde à matéria afetada em repercussão geral, qual seja, o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>4. Reconhecida a submissão do presente feito à ordem de suspensão nacional emanada da Suprema Corte, impõe-se o sobrestamento do processo no Tribunal de origem até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma, nos termos dos arts. 1.036, 1.037, II, e 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo interno provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 221 a 222).<br>BANCO DO BRASIL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 130, III, do Código de Processo Civil, e 5º e 6º da Lei nº 9.138/95, sustentando a necessidade de chamamento ao processo dos devedores solidários (União e BACEN) e a competência da Justiça Federal, dada a securitização de um dos créditos.<br>O Tribunal goiano inadmitiu o recurso com base na Súmula nº 83 do STJ (e-STJ, fls. 180 a 182).<br>Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial, ao qual a Presidência desta Corte negou conhecimento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC (e-STJ, fls. 221 a 222).<br>Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 226 a 237), BB sustenta, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1.290/STF, afirmando que a matéria de fundo está afetada à sistemática da repercussão geral. No mérito, defende que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula nº 83 do STJ, e reitera as teses do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ou contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. AFETAÇÃO DA MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.290 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS CORRELATOS. LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA EXPRESSAMENTE INCLUÍDOS NA ORDEM DE SOBRESTAMENTO. ANÁLISE DE QUESTÃO PREJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, originado de liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública que versou sobre critério de correção monetária de cédulas de crédito rural em março de 1990.<br>2. A parte recorrente suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação da matéria de fundo pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.445.162/DF, cadastrado como Tema 1.290 da repercussão geral.<br>3. A controvérsia de mérito na ação originária corresponde à matéria afetada em repercussão geral, qual seja, o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>4. Reconhecida a submissão do presente feito à ordem de suspensão nacional emanada da Suprema Corte, impõe-se o sobrestamento do processo no Tribunal de origem até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma, nos termos dos arts. 1.036, 1.037, II, e 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo interno provido.<br>VOTO<br>O recurso comporta acolhimento, em parte, para determinar a suspensão do processo.<br>De início, observo que o BB suscita, como questão prejudicial, a necessidade de suspensão do presente feito em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria de fundo, objeto do Tema 1.290 do Supremo Tribunal Federal. O ponto merece ser analisado com primazia, pois apto a prejudicar o exame das demais alegações recursais.<br>Com efeito, a origem da controvérsia reside na liquidação individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, que discutiu o critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, em decorrência do Plano Collor I.<br>Essa matéria foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal à sistemática da repercussão geral, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, cadastrada como Tema 1.290, cuja controvérsia foi assim delimitada: "Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança".<br>Em decisão proferida em 7 de março de 2024, nos autos do referido paradigma, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes, individuais ou coletivas, que tratem da questão em tramitação no território nacional, incluindo, de forma expressa, as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença.<br>No petitório de, e-STJ, fls. 208 a 212, protocolado antes mesmo da decisão da Presidência desta Corte, o BB já havia requerido o sobrestamento do feito com base em tal fundamento.<br>Desse modo, é inequívoco que a presente demanda se amolda à hipótese de suspensão determinada pela Suprema Corte, devendo os autos retornar ao Tribunal goiano para aguardar o desfecho do julgamento do recurso extraordinário paradigma, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.<br>O acolhimento do pleito de suspensão torna despicienda, por ora, a análise das demais questões veiculadas no agravo interno, relativas à admissibilidade do agravo em recurso especial e ao mérito das teses de violação da legislação federal.<br>Nessas condições, ACOLHO o pedido contido no agravo interno e, por conseguinte, torno sem efeito a decisão de, e-STJ, fls. 221 a 222, e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a devida baixa nesta Corte, para que o feito permaneça suspenso até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (Tema 1. 290/STF), observando-se o disposto nos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.