ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL POR ILICITUDE DO OBJETO. IMPROCEDÊNCIA. RESOLUÇÃO ANVISA Nº 2.360/2021. IRRETROATIVIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 98 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a inexistência de nulidade contratual por ilicitude do objeto e a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou contradição quanto à aplicação da Resolução ANVISA nº 2.360/2021 e ao reconhecimento da nulidade absoluta do contrato à luz dos arts. 104 e 166 do Código Civil; (ii) se a tese de inexigibilidade das comissões, com fundamento no art. 476 do Código Civil, foi omitida ou contraditada; e (iii) se seria cabível o efeito modificativo dos embargos ou o prequestionamento com base na Súmula 98 do STJ.<br>3. Não há omissão, contradição ou erro material, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente as teses de nulidade e de exceção do contrato não cumprido, assentando que a proibição posterior da ANVISA não retroage para atingir negócios concluídos e que a emissão de notas fiscais constitui obrigação subsequente ao pagamento das comissões.<br>4. Revisar as conclusões quanto à licitude do contrato e à exigibilidade das comissões demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A invocação da Súmula 98 do STJ não autoriza efeito modificativo, limitando-se a afastar o caráter protelatório dos embargos opostos com propósito de prequestionamento.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JM SERVIÇOS DE IMAGEM EIRELI (JM) contra acórdão desta Terceira Turma, que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, assim ementado<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES POR VENDAS EFETIVADAS. NULIDADE CONTRATUAL POR ILICITUDE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa condenada ao pagamento de comissões contratuais em ação de cobrança, sob a alegação de nulidade do contrato por ilicitude do objeto e de inexigibilidade das comissões em razão da exceção do contrato não cumprido. 2. O objetivo recursal foi decidir se (i) o contrato firmado entre as partes deveria ser considerado nulo, à luz dos arts. 104 e 166 do Código Civil, em razão da ilicitude do objeto, diante da ausência de registro dos ventiladores mecânicos na ANVISA; (ii) a condenação ao pagamento de comissões relativas a tais equipamentos, reputados ilícitos, implicou violação da legislação federal; e (iii) a não emissão de notas fiscais pelos contratados configurou hipótese de exceção de contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil. 3. A nulidade do contrato por ilicitude do objeto não se configurou, pois a obrigação de ALUÍSIO e ANDRÉ limitou-se à intermediação das vendas, devidamente comprovadas nos autos, sendo inaplicável a retroatividade da proibição posterior da ANVISA para atingir negócios já concretizados. A pretensão de infirmar tais premissas atraiu os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A exceção do contrato não cumprido não se aplicou, uma vez que a emissão de notas fiscais pelos contratados constituiu obrigação subsequente ao pagamento das comissões, e não condição suspensiva da obrigação da empresa. A revisão dessa conclusão demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A majoração dos honorários advocatícios mostrou-se devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do agravo. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados. (e-STJ, fls. 585/586)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, JM apontou (1) omissão e contradição, sob o argumento de que a Resolução ANVISA nº 2.360/2021 tornaria incontroversa a imprestabilidade dos ventiladores BR-2000, dispensando reexame probatório e impondo nulidade absoluta do contrato, com base nos arts. 104 e 166 do Código Civil; (2) que a decisão embargada teria incorrido em erro ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ, porque a questão seria exclusivamente de direito e fundada em fato notório, prescindindo de revolvimento fático-probatório; (3) que, além da nulidade por ilicitude do objeto, houve negativa de vigência ao art. 476 do Código Civil, pois os contratados não teriam emitido as notas fiscais, configurando a exceção do contrato não cumprido; (4) pedido de efeito modificativo para reconhecer a nulidade do contrato e afastar as comissões, com invocação da Súmula 98 do STJ para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 598-603).<br>Houve apresentação de contraminuta por ALUISIO GIRARDI CARDOSO e ANDRÉ DE MORAES (ALUISIO e ANDRÉ), defendendo que não há omissão, contradição ou obscuridade; que os embargos têm caráter infringente e pretendem rediscutir o mérito já decidido sob os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; que a proibição da ANVISA é posterior e não retroage para negócios já concretizados; e que a emissão de notas fiscais é obrigação subsequente ao pagamento das comissões, além de requerer multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 607-614).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL POR ILICITUDE DO OBJETO. IMPROCEDÊNCIA. RESOLUÇÃO ANVISA Nº 2.360/2021. IRRETROATIVIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 98 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a inexistência de nulidade contratual por ilicitude do objeto e a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou contradição quanto à aplicação da Resolução ANVISA nº 2.360/2021 e ao reconhecimento da nulidade absoluta do contrato à luz dos arts. 104 e 166 do Código Civil; (ii) se a tese de inexigibilidade das comissões, com fundamento no art. 476 do Código Civil, foi omitida ou contraditada; e (iii) se seria cabível o efeito modificativo dos embargos ou o prequestionamento com base na Súmula 98 do STJ.<br>3. Não há omissão, contradição ou erro material, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente as teses de nulidade e de exceção do contrato não cumprido, assentando que a proibição posterior da ANVISA não retroage para atingir negócios concluídos e que a emissão de notas fiscais constitui obrigação subsequente ao pagamento das comissões.<br>4. Revisar as conclusões quanto à licitude do contrato e à exigibilidade das comissões demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A invocação da Súmula 98 do STJ não autoriza efeito modificativo, limitando-se a afastar o caráter protelatório dos embargos opostos com propósito de prequestionamento.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de ação de cobrança em que se discutiu o pagamento de comissões por intermediação de vendas de ventiladores mecânicos.<br>O Juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento das comissões com base no valor máximo de comercialização, acrescido de correção e juros, e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>O Tribunal estadual manteve a sentença e majorou os honorários para 15%, registrando que a intermediação realizada pelos vendedores foi comprovada por e-mails, mensagens e contratos, que a empresa recebeu os valores das vendas e que a emissão de notas fiscais é subsequente ao pagamento, não sendo condição suspensiva.<br>Opostos embargos de declaração na origem, foram rejeitados por inexistência de vícios e por revelar pretensão de rejulgamento.<br>Interposto recurso especial, foi inadmitido por demandar reexame de provas e por deficiência na demonstração de violação legal.<br>Manejado agravo em recurso especial, esta Terceira Turma conheceu do agravo e, aplicando as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do especial, reafirmando a inexistência de nulidade por ilicitude do objeto e a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, além de majorar honorários; contra esse acórdão, foram opostos os embargos de declaração ora relatados, nos quais se sustenta omissão e contradição quanto à incidência da Resolução ANVISA nº 2.360/2021 e às teses de nulidade absoluta e exceção de contrato não cumprido, com pedido de efeito modificativo e prequestionamento.<br>Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento nos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, visando a sanar supostas omissões e contradições do acórdão que conheceu o agravo e não conheceu do recurso especial, com pedido de efeito modificativo.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação da Resolução ANVISA nº 2.360/2021 e ao reconhecimento da nulidade absoluta do contrato nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil; (ii) a tese de inexigibilidade das comissões por exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476 do Código Civil e na ausência de emissão de notas fiscais, foi omitida ou contraditada; (iii) é cabível efeito modificativo nos embargos e o prequestionamento pretendido, à luz da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça à espécie.<br>(1) Omissão e contradição<br>JM alegou omissão e contradição porque entende que a Resolução ANVISA nº 2.360/2021 tornou incontroversa a imprestabilidade dos ventiladores BR-2000, dispensando qualquer reexame probatório e impondo, como consequência lógica, a nulidade absoluta do contrato de assessoria comercial, à luz dos arts. 104 e 166 do Código Civil. Nas razões dos embargos, sustenta que, sendo fato notório a proibição da comercialização, distribuição, fabricação e uso do equipamento pela ANVISA por ausência de registro, a matéria seria exclusivamente de direito, bastando aferir a ilicitude do objeto para declarar a nulidade do negócio jurídico e afastar a condenação ao pagamento de comissões, sem necessidade de revolver o conjunto fático-probatório (e-STJ, fls. 599/601).<br>Nesse ponto, reporta-se ao conteúdo normativo dos arts. 104 e 166 do Código Civil, cuja disciplina transcreveu-se:<br>Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto (e-STJ, fls. 507/509). Também destaca que o acórdão embargado teria deixado de enfrentar, de modo suficiente, a tese de nulidade por ilicitude superveniente reconhecida pelo órgão regulador, o que, a seu ver, caracteriza omissão e contradição (e-STJ, fls. 598/600).<br>A alegação de omissão e contradição não procede. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de nulidade por ilicitude do objeto decorrente da Resolução ANVISA nº 2.360/2021 e afastou sua incidência sobre negócios já concluídos, registrando que a obrigação dos intermediadores limitou-se à intermediação das vendas e que a proibição posterior da ANVISA não retroage para atingir negócios já concretizados; logo, não há vício de fundamentação a sanar, mas pretensão de rejulgamento pela via integrativa (e-STJ, fls. 585-588).<br>Na mesma linha, o acórdão estadual consignou que os autores comprovaram a assessoria nas vendas por e-mails e mensagens, não havendo prova de ciência de suspensão das vendas à época; e ponderou, de modo direto, que o fato de os produtos terem sido considerados inaptos para venda pela ANVISA não influencia a obrigação firmada com os vendedores, cuja atuação era limitada a vender os equipamentos, tornando inquestionável a obrigação de pagar comissões, especialmente porque a empresa recebeu os valores das vendas (e-STJ, fls. 486/487).<br>Além disso, os embargos de declaração na origem foram rejeitados exatamente por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com detalhada explicitação de que a questão foi examinada e que a parte busca nova apreciação do mérito, incompatível com a via dos aclaratórios (e-STJ, fls. 497-499).<br>Por fim, a premissa da JM de que se trata de questão exclusivamente de direito não se sustenta no caso concreto, pois a incidência de nulidade por suposta ilicitude do objeto, além de invocar fato superveniente, exigiria alterar as premissas definidas pelas instâncias ordinárias sobre cronologia dos fatos, conteúdo das obrigações contratuais e efetiva intermediação das vendas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, como expressamente afirmado no acórdão embargado (e-STJ, fls. 587/588).<br>A alegação de omissão e contradição não procede. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de nulidade por ilicitude do objeto decorrente da Resolução ANVISA nº 2.360/2021 e afastou sua incidência sobre negócios já concluídos, registrando que a obrigação dos intermediadores limitou-se à intermediação das vendas e que a proibição posterior da ANVISA não retroage para atingir negócios já concretizados; logo, não há vício de fundamentação a sanar, mas pretensão de rejulgamento pela via integrativa (e-STJ, fls. 585-588).<br>(2) Erro ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ<br>JM afirmou erro na aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça porque, no seu sentido, a controvérsia não demandaria interpretação de cláusulas contratuais nem revolvimento de provas, mas apenas o reconhecimento de que, diante de fato notório e de disciplina regulatória expressa, a relação contratual não poderia produzir efeitos jurídicos. Sustentou que o acórdão embargado, ao invocar óbices sumulares, desconsiderou que a nulidade por ilicitude do objeto decorre diretamente da Resolução ANVISA nº 2.360/2021, tornando desnecessária qualquer incursão na moldura probatória já firmada, e imputou indevidamente a necessidade de reexame fático, o que configuraria contradição interna na decisão embargada (e-STJ, fls. 600/602). Nessa linha, reiterou que a discussão seria restrita à correta subsunção dos fatos notórios à norma civil de validade dos negócios jurídicos, não havendo falar em Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A premissa de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, por se fundar em fato notório decorrente da Resolução ANVISA nº 2.360/2021, não se sustenta diante das premissas fático-contratuais já fixadas pelas instâncias ordinárias e reafirmadas pelo acórdão embargado. O voto e a ementa da Terceira Turma consignaram, de forma expressa, que a nulidade por ilicitude do objeto foi afastada porque a obrigação dos intermediadores limitou-se à intermediação das vendas, devidamente comprovadas; e que a proibição posterior da ANVISA não retroage para atingir negócios já concretizados, de modo que a pretensão de infirmar tais premissas atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 585/586 e 588).<br>Em outras palavras, para chegar ao resultado pretendido pela JM seria indispensável reabrir a discussão sobre a cronologia das vendas, a natureza das obrigações contratuais e a prova da intermediação, o que, por si só, evidencia a necessidade de revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, exatamente o que as Súmulas 5 e 7 vedam em recurso especial.<br>O acórdão estadual, que serve de substrato para o julgamento especial, fixou, com apoio em e-mails, mensagens e comprovantes, que as vendas foram intermediadas pelos autores; que os vendedores solicitaram dados de entrega e cópias dos contratos; que não havia prova de ciência de suspensão das vendas em maio e junho de 2020; que a recorrente recebeu os valores dos contratos; e que a declaração de inaptidão pela ANVISA não influencia a obrigação de pagar comissões porque os vendedores tinham apenas a obrigação de vender os equipamentos (e-STJ, fls. 486/487; 497/499).<br>Tais premissas não são meras conclusões jurídicas abstratas: assentam-se em elementos documentais e na leitura do conteúdo contratual, inclusive quanto à lógica de exigibilidade das comissões e à cláusula de responsabilidade por vício do produto. Por isso, a tentativa de substituir essa moldura fática por uma conclusão automática de nulidade, baseada em ato regulatório superveniente, demanda, inevitavelmente, revaloração da prova e releitura do pacto, hipótese obstada no especial.<br>A própria narrativa do acórdão embargado reforça que as vendas ocorreram em 2020 e a intervenção regulatória é de 2021, de sorte que a tese de nulidade automática por ilicitude superveniente implicaria revisar a cronologia e o alcance jurídico das obrigações já desempenhadas, o que também ressalta o caráter fático da controvérsia (e-STJ, fls. 590/591; 530/531).<br>Ademais, no ponto relativo à exigibilidade das comissões, a Corte estadual foi categórica ao firmar que a emissão de notas fiscais pelos vendedores é obrigação subsequente ao pagamento das comissões, e não condição suspensiva; infirmar essa premissa exigiria interpretar cláusulas e reorganizar o encadeamento probatório, incidindo novamente as Súmulas 5 e 7 (e-STJ, fls. 487; 588).<br>Assim, não procede a alegação de erro na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ: a discussão não é de pura subsunção normativa a fato notório, mas envolve premissas fático-probatórias e interpretação contratual já firmadas pelas instâncias ordinárias, razão pela qual a incidência dos óbices sumulares é adequada e foi corretamente reconhecida pelo acórdão embargado (e-STJ, fls. 585-588).<br>(3) Negativa de vigência ao art. 476 do Código Civil<br>JM apontou, além da nulidade por ilicitude do objeto, negativa de vigência ao art. 476 do Código Civil, sob o argumento de que os contratados não teriam emitido as notas fiscais exigidas contratualmente, configurando a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Aduziu que, por se tratar de contrato bilateral, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da prestação do outro antes de cumprir a sua, e que a exigência de notas fiscais era condição para a exigibilidade das comissões. Nesse ponto, invocou, inclusive, a redação do art. 476 do Código Civil na própria fundamentação pretérita: nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (e-STJ, fls. 511/512 e 552). A seu ver, a manutenção da condenação, sem a emissão de notas fiscais, violaria diretamente o art. 476 do Código Civil, impondo o reconhecimento da inexigibilidade das comissões (e-STJ, fls. 600-602).<br>A tese de negativa de vigência ao art. 476 do Código Civil não se sustenta. O acórdão recorrido assentou, de forma expressa, que as notas fiscais devem ser emitidas após a quitação da obrigação pela ré, afastando a interpretação de que a emissão prévia constituiria condição suspensiva para a exigibilidade das comissões; consequentemente, não há inadimplemento dos contratados que autorize a exceptio non adimpleti contractus, pois a obrigação deles limitou-se à intermediação das vendas, comprovada nos autos, sendo a emissão de notas ato subsequente ao pagamento das comissões (e-STJ, fls. 483-487).<br>Pretender alterar essa premissa exigiria interpretar cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático-probatório sobre a dinâmica de exigibilidade das comissões, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, como já reconhecido no julgamento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 585-587).<br>(4) Invocação da Súmula 98 do STJ para fins de prequestionamento<br>JM requereu efeito modificativo nos embargos de declaração para reconhecer a nulidade do contrato e afastar as comissões, invocando a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça com a finalidade de prequestionamento. Argumentou que os embargos não teriam caráter protelatório quando opostos com notório propósito de prequestionar a matéria federal, reproduzindo o teor do enunciado: Súmula 98 do STJ - embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (e-STJ, fl. 602). Com base nisso, pediu o acolhimento dos aclaratórios para, além de sanar as omissões e contradições apontadas, conferir efeito infringente ao julgado, de modo a determinar o não pagamento das comissões e, em fase ulterior, viabilizar o conhecimento integral do recurso especial (e-STJ, fls. 601-603).<br>A pretensão não procede. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, reconhecendo a inexistência de nulidade contratual por ilicitude do objeto e a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, bem como a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça para impedir o reexame das premissas fático-contratuais fixadas pelas instâncias ordinárias; logo, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, mas tentativa de rejulgamento de mérito incompatível com a via integrativa dos embargos (e-STJ, fls. 585-588).<br>A própria Corte estadual, ao julgar os embargos de declaração na origem, registrou que os e-mails, mensagens e comprovantes demonstraram a intermediação das vendas, que não houve prova de ciência prévia de suspensão das vendas pelos embargados, que a inaptidão do produto segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária não afeta a obrigação de pagar comissões pela atividade de venda, e que os embargos buscavam nova análise do mérito, razão da rejeição por inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 497-499).<br>A invocação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza, por si, efeito infringente; tal enunciado apenas afasta o caráter protelatório dos embargos opostos com notório propósito de prequestionar, não servindo como veículo para rediscutir o acerto do julgamento ou substituir a via recursal própria.<br>Ademais, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil, as questões suscitadas nos embargos são consideradas prequestionadas mesmo quando os aclaratórios são rejeitados, não havendo necessidade de acolhimento para esse fim, como já sustentado pelos embargados na impugnação, que também requereram a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil diante do caráter infringente disfarçado e a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 607-614).<br>Portanto, os embargos carecem de objeto integrativo e pretendem reabrir matéria decidida com base em premissas fáticas e interpretação contratual, o que é inviável em âmbito especial e, por isso, não comportam efeito modificativo.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.