ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. CLAREZA E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, de estritos limites processuais, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO (CBA) contra acórdão desta Terceira Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno no AREsp 2.796.177/SP:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que não admite o recurso especial é una e deve ser integralmente impugnada. A ausência de combate específico a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A pretensão de alterar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade da perícia e à inexistência de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 698)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, CBA apontou (1) omissão quanto ao reconhecimento de que o agravo em recurso especial impugnou integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, abrangendo a alegada deficiência de fundamentação e a necessidade de revolvimento fático-probatório, com distinção entre reexame de prova e nulidade procedimental, o que significaria error in procedendo (arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, do CPC); (2) omissão quanto ao ponto central do recurso relativo à ausência de intimação regular para acompanhamento da perícia, com violação ao contraditório e à ampla defesa, sustentando tratar-se de nulidade absoluta apreciável sem reexame probatório, o que afastaria a Súmula 7/STJ; (3) aplicação indevida da Súmula 182/STJ, sob o argumento de que houve impugnação suficiente e contextual dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ainda que sem repetição literal.<br>Houve apresentação de impugnação aos embargos por CELSO GRECCO e sua mulher SUELI RAIMUNDA DOS SANTOS GRECCO (GRECCO e SUELI) requerendo a rejeição dos embargos e a condenação por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 718/719).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. CLAREZA E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, de estritos limites processuais, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do NCPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expre ssa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, a CBA afirmou a omissão do acórdão embargado em virtude de não ter sido analisada a distinção entre reexame fático-probatório e nulidade procedimental, e por não ter sido enfrentado o ponto nodal da ausência de intimação para a perícia, além de reiterar a alegação de aplicação incorreta da Súmula 182/STJ.<br>Contudo, sem razão.<br>A partir da análise do acórdão impugnado, verifica-se que o julgado foi claro, coerente e amplamente fundamentado, enfrentando, de maneira suficiente, as questões suscitadas por CBA para o deslinde da controvérsia. Houve manifestação expressa sobre todos os temas centrais trazidos pela parte, concluindo, de forma inequívoca, pela inadmissibilidade do agravo em recurso especial com base em dois pilares sólidos e autônomos.<br>Em relação à Súmula 182/STJ, cujo enfrentamento a CBA alega ter sido insuficiente, o acórdão pontuou de forma cristalina que:<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJSP assentou múltiplos fundamentos, entre os quais deficiência de fundamentação e necessidade de reexame do acervo fático-probatório. A decisão que inadmite o recurso especial é una e deve ser impugnada em sua integralidade. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou de modo específico todos os fundamentos adotados na origem, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento. (e-STJ, fl. 703)<br>Esta Corte, ao fundamentar sua conclusão, indicou que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo irrelevante a percepção subjetiva da parte quanto à suficiência da impugnação apresentada. O julgado embargado não foi omisso, mas sim fundamentou seu entendimento a partir da ausência de ataque específico e integral a todos os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso especial na origem. A tese de CBA sobre a suficiência contextualizada da impugnação foi implicitamente refutada pela aplicação rigorosa do enunciado sumular e da jurisprudência do STJ, citada expressamente no corpo da fundamentação, no sentido de que a decisão de inadmissibilidade é incindível.<br>No que tange à Súmula 7/STJ e à alegada omissão quanto à nulidade da perícia e a distinção entre error in procedendo e reexame de prova, o acórdão também foi explícito e conclusivo, observando que:<br>De todo modo, ainda que se superasse tal óbice, a tese veiculada quanto à nulidade da prova pericial pressupõe o reexame de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias, hipótese alcançada pela Súmula 7/STJ. Em recurso especial não é possível alterar a conclusão firmada à luz do conjunto probatório para reconhecer nulidade pericial ou prejuízo processual. (e-STJ, fl. 703)<br>Claramente, o Tribunal a quo e, posteriormente, este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo interno, chegaram à conclusão, amparados no conjunto fático-probatório dos autos, de que a verificação da alegada nulidade processual (ausência de intimação para a perícia) dependia da revisão das premissas fáticas e probatórias assentadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pelo óbice sumular. A alegação de que se trata de error in procedendo, embora seja uma qualificação jurídica legítima, não se sustenta no caso concreto, pois o próprio acórdão recorrido já definiu que a alteração da conclusão sobre a regularidade da perícia implicaria em reexame, o que torna a matéria meramente fática ou de direito incompatível com o âmbito do recurso especial. Dessa forma, o acórdão se manifestou sobre a questão da perícia ao aplicar a Súmula 7/STJ, rechaçando a possibilidade de reanálise.<br>Observa-se, dessa forma, que o acórdão embargado analisou pormenorizadamente a adequação recursal do agravo interno interposto pela CBA e apresentou fundamentos claros e suficientes para rejeitar suas pretensões. Sua insurgência demonstra, unicamente, o seu inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento e a nítida pretensão de provocar o rejulgamento da causa, mediante a reanálise dos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>A função dos embargos de declaração não é reexaminar ou rediscutir o mérito da decisão, nem induzir o julgador a acatar tese diversa daquela que foi adotada de forma fundamentada. A insistência na distinção entre reexame de prova e nulidade procedimental, bem como a reiteração sobre a suficiência da impugnação da decisão de inadmissibilidade, são tentativas de obter o provimento jurisdicional contrário àquele que foi exarado, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.<br>Em suma, a pretensão da CBA desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à possibilidade de aplicação de multas, a litigância de má-fé exige a comprovação de que a parte agiu com dolo ou culpa grave, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para obter objetivo ilegal. No caso dos autos, a subsistência do inconformismo da CBA não se traduz, necessariamente, em conduta manifestamente desleal apta a atrair a penalidade máxima. Além disso, a aplicação da multa por embargos de declaração meramente com propósito de prequestionamento encontra óbice, desde que não haja o abuso.<br>Dessa forma, na ausência de comprovação inequívoca e de má-fé ou intuito manifestamente protelatório que ultrapasse o legítimo exercício do direito de defesa e de questionamento das premissas de inadmissibilidade, não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, tampouco a condenação por litigância de má-fé.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.