ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEI DO DISTRATO (LEI Nº 13.786/2018). RETENÇÃO DE VALORES. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à uniformização de jurisprudência.<br>2. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e fundamentado, a controvérsia, assentando que a Lei nº 13.786/2018, ao estabelecer um teto legal de retenção, não elimina o controle de abusividade da cláusula penal pelo Poder Judiciário, à luz do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se configura omissão a ser sanada.<br>3. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi devidamente justificada no acórdão embargado, que considerou o julgado do Tribunal de origem em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto à razoabilidade do percentual de retenção. A alegação de dissídio jurisprudencial entre Turmas constitui matéria estranha aos limites cognoscíveis dos aclaratórios.<br>4. A pretensão da parte embargante de ver prevalecer sua tese jurídica em detrimento da fundamentação adotada pelo Colegiado configura mero inconformismo e busca por efeitos infringentes, o que é incompatível com a via eleita.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MELNICK EVEN SCORPIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (MELNICK) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 798/799):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). EMPREENDIMENTO COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1. Ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, ajuizada pelo promitente comprador, fundada em impossibilidade financeira de prosseguir com o pagamento das parcelas. Contrato firmado após a vigência da lei nº 13.786/2018.<br>2. O propósito recursal consiste em definir (I) a legalidade da cláusula contratual que estabelece a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo adquirente, conforme previsão do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, para empreendimentos com patrimônio de afetação; e (II) a possibilidade de substituição judicial do índice de correção monetária pactuado (INCC) por outro (IGP-M).<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o tribunal de origem, apesar de contrário aos interesses da parte, aprecia e decide, de maneira clara e fundamentada, as questões relevantes ao julgamento da lide, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes.<br>4. A Lei nº 13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A na Lei de Incorporações Imobiliárias, estabeleceu um teto para a cláusula penal em caso de distrato ou rescisão por culpa do adquirente, mas não afastou a possibilidade de controle judicial de abusividade, sobretudo nas relações de consumo.<br>5. O percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, fixado pelo tribunal de origem, está em consonância com a jurisprudência desta corte, que o considera razoável para compensar o vendedor pelas despesas inerentes ao negócio. A revisão desse entendimento para aplicar o teto legal de 50% (cinquenta por cento) implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A escolha do índice de correção monetária pelas instâncias ordinárias, quando fundamentada na premissa de que o índice eleito melhor reflete a recomposição do poder de compra da moeda, constitui questão fático-probatória cuja análise é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ.<br>7. Recurso especial desprovido.<br>Nas razões do presente inconformismo, MELNICK alega que o julgado foi omisso e obscuro porque (1) aplicou a Súmula 83 desta Corte a uma controvérsia que não estaria pacificada, relativa à interpretação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), citando precedentes que não teriam enfrentado a questão sob a ótica da nova legislação e ignorando julgados mais recentes deste Tribunal, que teriam validado a retenção no patamar de 50%; e (2) deixou de reconhecer a legalidade da cláusula penal contratualmente ajustada, em total conformidade com a autorização expressa do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, argumentando que a intenção do legislador foi conferir segurança jurídica, de modo que não seria cabível a declaração de abusividade de um percentual legalmente previsto, pleiteando, assim, a sanação dos vícios com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão (e-STJ, fls. 822-827).<br>Não houve apresentação de contraminuta por CLAUDIA REGINA BACHINSKI, embora devidamente intimada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEI DO DISTRATO (LEI Nº 13.786/2018). RETENÇÃO DE VALORES. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à uniformização de jurisprudência.<br>2. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e fundamentado, a controvérsia, assentando que a Lei nº 13.786/2018, ao estabelecer um teto legal de retenção, não elimina o controle de abusividade da cláusula penal pelo Poder Judiciário, à luz do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se configura omissão a ser sanada.<br>3. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi devidamente justificada no acórdão embargado, que considerou o julgado do Tribunal de origem em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto à razoabilidade do percentual de retenção. A alegação de dissídio jurisprudencial entre Turmas constitui matéria estranha aos limites cognoscíveis dos aclaratórios.<br>4. A pretensão da parte embargante de ver prevalecer sua tese jurídica em detrimento da fundamentação adotada pelo Colegiado configura mero inconformismo e busca por efeitos infringentes, o que é incompatível com a via eleita.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os  presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, de modo que seu cabimento se restringe às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão. Tais vícios não se verificam no caso em tela. A mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a sua reforma, não é a finalidade a que se prestam os aclaratórios.<br>Nas razões recursais, MELNICK afirma a violação do art. 1.022 do CPC em virtude de omissões e obscuridades que, em sua visão, teriam maculado o acórdão proferido por esta Terceira Turma.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido não padece dos vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material alegados. De fato, da acurada análise dos autos, verifica-se que o julgado embargado foi expresso ao pontuar que<br> ..  embora a inovação legislativa trazida pela Lei do Distrato tenha representado um marco na busca por maior segurança jurídica e equilíbrio nas relações de incorporação imobiliária, estabelecendo parâmetros objetivos para as consequências do desfazimento contratual, sua aplicação não afasta, de modo absoluto, o controle de abusividade exercido pelo Poder Judiciário, especialmente nas relações de consumo  .. .<br>A decisão colegiada enfrentou, portanto, todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, oferecendo fundamentação coerente e completa para a conclusão alcançada.<br>MELNICK sustenta que o acórdão foi omisso ao aplicar a Súmula 83 desta Corte, sob o argumento de que a matéria tratada - percentual de retenção em contratos firmados sob a égide da Lei nº 13.786/2018 - não seria pacífica neste Tribunal. Aponta a existência de julgados da Quarta Turma que teriam reconhecido a validade da retenção de 50% dos valores pagos, o que, em sua visão, afastaria o caráter consolidado do entendimento.<br>Tal argumento, contudo, não revela omissão, mas sim nítido inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgado. O acórdão embargado não ignorou a superveniência da Lei do Distrato e muito menos negou validade ao dispositivo legal que estipula o patamar máximo de retenção de 50% dos valores pagos. O que se decidiu, de forma expressa, foi que a referida lei deve ser interpretada em harmonia com as normas de proteção ao consumidor (diálogo das fontes), e que o estabelecimento de um teto legal para a cláusula penal (50% nos casos de patrimônio de afetação) não confere à estipulação contratual uma imunidade absoluta ao controle de abusividade. O julgado firmou a premissa de que o percentual fixado pelo Tribunal de origem, de 25%, alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte, que sempre buscou um patamar razoável para compensar o vendedor sem permitir o enriquecimento ilícito.<br>A sintonia que fundamenta a aplicação da Súmula 83/STJ não exige identidade fática absoluta entre os precedentes e o caso em análise, mas sim a identidade da ratio decidendi, isto é, do princípio jurídico que norteia a decisão. No caso concreto, o princípio que orientou a decisão é a possibilidade de controle judicial da cláusula penal, mesmo após a edição da nova legislação, a fim de adequá-la a um patamar de razoabilidade. Tal princípio encontra-se, com efeito, consolidado na jurisprudência desta Corte.<br>MELNICK alega, ainda, que o acórdão teria sido omisso ou obscuro ao não reconhecer a plena legalidade da cláusula penal de 50%, a qual, por estar prevista em lei, não poderia ser considerada abusiva.<br>Mais uma vez, não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão foi explícito e detalhado ao examinar o tema. Conforme consta expressamente do voto condutor:<br> ..  a fixação de um percentual máximo de retenção pela lei especial não significa que qualquer valor até esse limite seja, a priori, válido e inquestionável, imune ao controle judicial. A validade da cláusula penal, mesmo sob a égide da nova lei, deve ser aferida casuisticamente, à luz de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observadas as circunstâncias do caso concreto  .. .<br>Ademais, a decisão embargada destacou que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que a retenção de 25% dos valores pagos se mostrava adequada e suficiente para compensar a vendedora. A modificação dessa conclusão, com a consequente imposição do teto legal de 50%, demandaria, inevitavelmente, uma incursão nas provas e nas cláusulas do contrato, a fim de aferir se o percentual reduzido seria ou não suficiente no caso concreto. Tal reexame encontra óbice, consoante expressamente assentado, nos enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Dessarte, o acórdão não foi omisso; ele, ao revés, expressamente declinou de sua competência para reexaminar a matéria fática, aplicando os óbices sumulares pertinentes. A pretensão da parte embargante é, nitidamente, a de superar tais óbices por via transversa, buscando um rejulgamento vedado em embargos de declaração.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado que enseje a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Em  suma, verifica-se que a pretensão da embargante desborda das hipóteses estritas de cabimento dos aclaratórios, conforme previsto no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.