ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 81 DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática negando provimento ao recurso especial por inexistência de título executivo, repelindo tese de sucumbência recíproca e a fixação de honorários por equidade, e que alegadamente teria omitido análise de pedido de condenação por litigância de má-fé com multa de 10% do valor da causa.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão do acórdão embargado quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, com imposição de multa de 10% do valor da causa, à luz do art. 1.022, II, c/c art. 81 do CPC; (ii) é cabível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração para suprir a omissão e incluir a condenação por má-fé; (iii) o tema da má-fé foi devolvido à instância especial e não está atingido por preclusão, permitindo apreciação na via estreita dos declaratórios.<br>3. Não se verifica omissão quando o Colegiado soluciona integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte; a matéria relativa à má-fé foi afastada na origem e não foi devolvida à instância especial, e sua revisão pressupõe revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do recurso especial e com os limites dos embargos de declaração.<br>5. A conclusão se justifica porque (i) o acórdão embargado enfrentou a inexistência de título executivo e a inviabilidade de rediscussão do mérito sob os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; (ii) a litigância de má-fé foi rejeitada na instância ordinária, não integrada ao objeto do julgamento, encontrando barreira na preclusão e na ausência de devolutividade; (iii) aferir dolo, alteração da verdade dos fatos ou atuação temerária demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (iv) embargos de declaração têm função integrativa e não comportam efeitos infringentes sem demonstração de vício.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA (HUGO) contra acórdão da Terceira Turma desta Corte, proferido no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2634310/DF, em que figura como agravante MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO (MARCIO), assim indexado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO TÍTULO EXECUTIVO. ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OMISSÃO DE JULGAMENTO NÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a extinção do cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial em favor do agravante, em razão de decisão anterior desta Corte no AREsp 1.887.574/DF. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na decisão do Tribunal de origem quanto à análise de questões relevantes, como a aplicação do princípio da sucumbência e a autonomia dos honorários advocatícios; (ii) a decisão agravada desconsiderou a sucumbência recíproca e retirou indevidamente o direito do agravante aos honorários sucumbenciais; (iii) é cabível a fixação de honorários por equidade no cumprimento provisório de sentença. 3. Não se verifica omissão na decisão do Tribunal de origem, que enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão da inexistência de crédito executável em favor do agravante, afastando a interpretação do julgado perseguida e embasando a extinção do cumprimento provisório de sentença. A ausência de fundamentação não se confunde com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte recorrente. 4. A decisão monocrática evidenciou que, no julgamento definitivo do AREsp 1.887.574/DF, os honorários sucumbenciais foram fixados exclusivamente em desfavor de EIG MERCADOS LTDA., ficando inviável o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença promovido pelo agravante. A tentativa de reconstituir a sucumbência recíproca demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é restrita a hipóteses excepcionais, como proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo, conforme o Tema 1.076/STJ. Não se aplica ao caso concreto, em que o valor da causa é elevado e não se configuram as condições excepcionais previstas. 6. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 503/506)<br>Nas razões de seus embargos interpostos com fundamento no inciso II do art. 1.022 do CPC, HUGO apontou (1) omissão do acórdão quanto à análise da litigância de má-fé do agravante e ao pedido de condenação em multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, por pretensão contrária à coisa julgada, alteração da verdade dos fatos, atuação temerária e interposição de recurso protelatório, conforme já sustentado nas contrarrazões do agravo interno; (2) pedido de efeitos modificativos para suprir a omissão e impor a multa por litigância de má-fé ao agravante (e-STJ, fls. 518/519).<br>Houve impugnação aos embargos de declaração apresentada por MARCIO, com base no art. 1.023, § 2º, do CPC, sustentando preclusão consumativa e ausência de devolutividade do tema ao STJ, inexistência de dolo, e inadequação do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), além de afirmar que sua atuação se deu nos limites do devido processo legal (e-STJ, fls. 524-529).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 81 DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática negando provimento ao recurso especial por inexistência de título executivo, repelindo tese de sucumbência recíproca e a fixação de honorários por equidade, e que alegadamente teria omitido análise de pedido de condenação por litigância de má-fé com multa de 10% do valor da causa.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão do acórdão embargado quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, com imposição de multa de 10% do valor da causa, à luz do art. 1.022, II, c/c art. 81 do CPC; (ii) é cabível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração para suprir a omissão e incluir a condenação por má-fé; (iii) o tema da má-fé foi devolvido à instância especial e não está atingido por preclusão, permitindo apreciação na via estreita dos declaratórios.<br>3. Não se verifica omissão quando o Colegiado soluciona integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte; a matéria relativa à má-fé foi afastada na origem e não foi devolvida à instância especial, e sua revisão pressupõe revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do recurso especial e com os limites dos embargos de declaração.<br>5. A conclusão se justifica porque (i) o acórdão embargado enfrentou a inexistência de título executivo e a inviabilidade de rediscussão do mérito sob os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; (ii) a litigância de má-fé foi rejeitada na instância ordinária, não integrada ao objeto do julgamento, encontrando barreira na preclusão e na ausência de devolutividade; (iii) aferir dolo, alteração da verdade dos fatos ou atuação temerária demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (iv) embargos de declaração têm função integrativa e não comportam efeitos infringentes sem demonstração de vício.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de cumprimento provisório de sentença para receber honorários sucumbenciais, sob a tese de sucumbência recíproca em ação de cobrança com pedidos cumulados.<br>O Tribunal distrital, em agravo de instrumento, extinguiu o cumprimento provisório por inexistência de título executivo, em razão do decidido no AREsp 1.887.574/DF, e afastou a condenação por litigância de má-fé, ao entender que a atuação de MARCIO se manteve nos limites do devido processo legal.<br>Na sequência, foi proferido acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno, manteve a decisão monocrática no AREsp 2634310/DF, reafirmando a inexistência de título executivo em favor de MARCIO, repelindo a tese de sucumbência recíproca e a fixação de honorários por equidade, com base no Tema 1.076/STJ (e-STJ, fls. 503/506).<br>Após a publicação desse acórdão, foram opostos embargos de declaração por HUGO para que o Colegiado se manifestasse expressamente sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé com multa de 10% do valor da causa, sob alegação de omissão, ao passo que MARCIO impugnou os declaratórios afirmando que o tema não foi devolvido ao STJ, está precluso e exigiria revolvimento fático-probatório (e-STJ, fls. 518-520 e 524-529).<br>Trata-se, portanto, de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática negando provimento ao recurso especial, por inexistência de título executivo e pela inaplicabilidade da equidade na fixação de honorários, suscitando omissão quanto ao pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão do acórdão embargado quanto ao pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé, com imposição de multa de 10% sobre o valor da causa, à luz do art. 1.022, II, c.c. art. 81 do CPC; (ii) é cabível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração para suprir a omissão alegada e incluir expressamente a condenação por má-fé; (iii) o tema da má-fé foi devolvido à instância especial e não está atingido por preclusão, de modo a permitir a apreciação nesta Corte Superior.<br>(1) Omissão do acórdão quanto à análise da litigância de má-fé de MARCIO e ao pedido de condenação em multa de 10% sobre o valor da causa<br>HUGO alegou omissão do acórdão quanto à análise da litigância de má-fé de MARCIO por entender que o Colegiado, ao julgar o agravo interno, não enfrentou pedido específico que havia sido deduzido nas contrarrazões, consistente na condenação de MARCIO em multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.<br>Segundo HUGO, as razões recursais de MARCIO contrariaram frontalmente o que restou decidido no AREsp 1.887.574/DF; deduziram pretensão contra fato incontroverso; alteraram a verdade dos fatos; e consubstanciaram atuação temerária e recurso protelatório, de modo a enquadrar-se nas hipóteses legais de má-fé. Tais pontos foram expressamente reiterados nos embargos de declaração, com remissão às contrarrazões do agravo interno (e-STJ, fls. 518/519), nas quais se sustentou que a tese de subsistência de título para execução de honorários, sob o argumento de sucumbência recíproca, estava superada pela decisão desta Corte no AREsp 1.887.574/DF, de forma clara e insuscetível de reinterpretação no sentido pretendido pelo agravante.<br>A alegação de omissão, entretanto, não prospera por três razões objetivas: primeiro, porque a matéria relativa à litigância de má-fé foi expressamente apreciada e rejeitada pelo Tribunal distrital, que consignou que a atuação de MARCIO se deu dentro dos limites do devido processo legal e do regular exercício do direito de ação, afastando a ocorrência das hipóteses do art. 80 do CPC e a existência de dolo, de modo que o ponto não foi devolvido ao conhecimento desta Corte por recurso especial e, portanto, não se integra o objeto do julgamento aqui realizado (e-STJ, fls. 526-528); segundo, porque o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, a questão central que embasou a extinção do cumprimento provisório de sentença - ausência superveniente de título executivo após o AREsp 1.887.574/DF -, evidenciando que não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância julgadora soluciona integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (e-STJ, fls. 503/506, especialmente 510/511); terceiro, porque eventual reexame da conclusão sobre a inexistência de má-fé demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ, como expressamente registrado na impugnação aos embargos: a revisão da conclusão sobre a não ocorrência de litigância de má-fé demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 2.933.397/MG, Ministro Raul Araújo, DJe 2/10/2025) (e-STJ, fl. 527).<br>Ademais, consta dos autos o precedente segundo o qual a interposição de recursos cabíveis, ainda que com argumentos reiteradamente refutados, não implica, por si, litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça (AgInt no AREsp 2.384.957/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 4/10/2023), reforçando a inexistência de omissão a ser sanada na via integrativa (e-STJ, fl. 529).<br>Como já explicitado, mesmo que se pudesse superar o óbice da preclusão e da ausência de devolutividade, a análise da conduta de MARCIO para fins de condenação por litigância de má-fé encontraria uma barreira intransponível no STJ: a Súmula 7.<br>Aferir se a parte agiu com dolo, alterou a verdade dos fatos ou atuou de modo temerário (hipóteses do art. 80 do CPC) exige, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a revisão das premissas que levaram o Tribunal de origem a afastar ou a aplicar a multa por litigância de má-fé é vedada em recurso especial.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts . 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ .Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.623.213/MT, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 21/10/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 25/10/2024 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER . FUNDAMENTO IDÔNEO À CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ . 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes . 2. A litigância de má-fé das agravantes baseou-se no reconhecimento do abuso do direito de recorrer, com manejo de reiterados recursos para suscitar tese já analisada e submetida aos efeitos da preclusão. 3. O abuso do direito de recorrer é fundamento idôneo à configuração da litigância de má-fé . Precedentes. 4. "Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito do caráter protelatório dos recursos e a intenção dos agravantes de prolongar indefinidamente o andamento do processo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .441.027/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/9/2023).Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.212.350/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 13/12/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 15/12/2023 - sem destaques no original)<br>Por fim, a jurisprudência do STJ é consolidada ao exigir a comprovação de dolo da parte para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. A má-fé não pode ser presumida.<br>A simples interposição de recursos cabíveis, ainda que com teses já refutadas, configura, em regra, exercício regular do direito de defesa, e não um ato ilícito processual.<br>Observe-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA . CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . "Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" ( REsp 1.948.316/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021) . 2. "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A" (Súmula 508/STF). 3 . "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" ( REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014). 4 . "É possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa julgada" ( AgInt no AREsp 1.472.432/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020). 5 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa" ( AgInt no AREsp 1.882.996/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021) . 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, em nova análise, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.<br>(AgInt no AREsp 2.251.358/SP, Relator RAUL ARAÚJO, J.: 15/5/2023, QUARTA TURMA, DJe 22/5/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé.<br>(AgInt no AREsp 1.649.620/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 1º/6/2020, QUARTA TURMA, DJe 15/6/2020 - sem destaques no original)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem já havia concluído pela ausência de dolo. A insistência de MARCIO na tese da sucumbência recíproca, embora equivocada, não transborda, por si só, os limites do exercício do direito de recorrer.<br>(2) Pedido de efeitos modificativos para suprir a omissão e impor a multa por litigância de má-fé a MARCIO<br>Em complemento, HUGO requereu a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, justamente para suprir a apontada omissão e impor a multa por litigância de má-fé ao agravante. A pretensão de efeitos infringentes foi fundamentada na premissa de que, uma vez reconhecida a omissão quanto ao pedido de aplicação do art. 81 do CPC e sanado o vício, deveria o Colegiado acrescentar, no dispositivo, a condenação do agravante à multa de 10% sobre o valor da causa, haja vista que a interposição do agravo interno, na visão do embargante, destoou dos limites da coisa julgada formada no AREsp 1.887.574/DF, contrariou texto expresso de lei e reiterou tese já repelida, com desvirtuamento do devido processo, como consignado nas razões dos embargos (e-STJ, fls. 518/519).<br>Não obstante, a pretensão de efeitos modificativos não encontra suporte, porque os embargos de declaração têm função integrativa e demandam a demonstração de vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o que não se verificou. Ausente a omissão, não há como conferir efeitos infringentes para impor multa por má-fé. De igual modo, a matéria de litigância de má-fé não foi devolvida a esta Corte e já foi definitivamente afastada no âmbito do Tribunal distrital, o que atrai a preclusão consumativa e impede a ampliação do objeto do julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 526/527).<br>Ainda que superado esse óbice, a condenação por má-fé pressupõe comprovação inequívoca de dolo ou culpa grave, requisito não demonstrado nos autos, conforme destacado na impugnação, que cita precedente: "a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça" (AgInt no AREsp 2.384.957/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 4/10/2023), e "também se poderia falar em comprovação inequívoca de má-fé, culpa grave ou dolo" (AgInt no AREsp 2.325.386/BA, Ministra Regina Helena Costa, DJe 30/8/2023)  e-STJ, fl. 529 .<br>Logo, sem vício e sem devolutividade do tema, os efeitos modificativos pretendidos para impor multa de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 81 do CPC, são juridicamente incabíveis na estreita via dos declaratórios (e-STJ, fls. 518/519).<br>Em conclusão, não há omissão a suprir e, por consequência, não se justificam efeitos infringentes para condenação por má-fé; a matéria está preclusa, não foi devolvida ao STJ e exigiria revolvimento probatório vedado, além de não se evidenciar dolo ou culpa grave nos termos do art. 80 do CPC (e-STJ, fls. 518/519, 526-529).<br>Nessas condições, não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.