ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Acórdão embargado conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto às teses de nulidade da citação por hora certa, cerceamento de defesa e obrigatoriedade da audiência de conciliação.<br>2. Embargantes sustentam omissão quanto à diferenciação entre reexame e revaloração de prova sobre a citação, violação do contraditório em relação a documentos supervenientes, silêncio sobre o Tema 1.271/STJ, obscuridade quanto ao alcance da Súmula nº 7/STJ e contradição interna sobre a regularidade da citação.<br>3. Inexistem os vícios apontados. Decisão embargada enfrentou as questões de forma clara e fundamentada, assentando que a análise das teses recursais demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova documental e pela ausência de prejuízo na não realização da audiência de conciliação. Revisão de tais conclusões constitui matéria de fato, cujo reexame não é cabível em recurso especial.<br>5. Mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES SCHLICHTING e EMERSON LEOPOLDO DOS SANTOS SCHLICHTING (MARIA e EMERSON) contra acórdão desta Terceira Turma (e-STJ, fls. 177 a 182), de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>MARIA e EMERSON sustentam, em síntese, a existência de omissões, contradição e obscuridade no julgado. Apontam que o acórdão foi omisso ao não diferenciar o reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ, da revaloração jurídica dos fatos atinentes à nulidade da citação por hora certa, em especial quanto ao descumprimento dos arts. 252 a 254 do CPC. Alegam, ainda, omissão no tocante à violação do contraditório sobre documentos supervenientes (arts. 398, 434, 436 e 437, § 1º, do CPC) e quanto à aplicabilidade do Tema 1.271/STJ, que trata da obrigatoriedade da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Apontam obscuridade no alcance da Súmula nº 7/STJ e contradição entre a premissa fática da certidão do oficial de justiça e a conclusão pela regularidade da citação. Pleiteiam o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.<br>O CONDOMINIO EDIFICIO CLEOPATRA (CONDOMÍNIO), embora devidamente intimado, não apresentou resposta, conforme certificado à, e-STJ, fl. 198.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Acórdão embargado conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto às teses de nulidade da citação por hora certa, cerceamento de defesa e obrigatoriedade da audiência de conciliação.<br>2. Embargantes sustentam omissão quanto à diferenciação entre reexame e revaloração de prova sobre a citação, violação do contraditório em relação a documentos supervenientes, silêncio sobre o Tema 1.271/STJ, obscuridade quanto ao alcance da Súmula nº 7/STJ e contradição interna sobre a regularidade da citação.<br>3. Inexistem os vícios apontados. Decisão embargada enfrentou as questões de forma clara e fundamentada, assentando que a análise das teses recursais demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova documental e pela ausência de prejuízo na não realização da audiência de conciliação. Revisão de tais conclusões constitui matéria de fato, cujo reexame não é cabível em recurso especial.<br>5. Mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Os aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Para a devida compreensão, transcrevo a ementa do acórdão embargado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Configurada a suspeita de ocultação do citando, mediante certificação do oficial de justiça com descrição das diligências realizadas, mostra se válida a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC.<br>2. Tratando se de ação de cobrança de cotas condominiais, incumbe aos réus, na condição de condôminos, a demonstração do pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo desnecessária a exibição de documentos pelo requerente.<br>3. Ausência de nulidade pela não realização de audiência de conciliação quando não demonstrado prejuízo concreto às partes, considerando que a composição pode ser buscada a qualquer tempo no curso do processo, conforme faculta o art. 139, V, do CPC.<br>4. Vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, quando a alteração das conclusões do tribunal de origem demanda nova análise do acervo fático probatório dos autos.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (e-STJ, fls. 177 a 178).<br>Feito esse registro, passo à análise dos vícios apontados.<br>(1) Da suposta omissão, obscuridade e contradição quanto à citação por hora certa e à Súmula nº 7 do STJ<br>MARIA e EMERSON alegam que o acórdão foi omisso e contraditório ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ sem distinguir o reexame da revaloração da prova, especialmente diante do conteúdo da certidão do oficial de justiça, que seria um fato incontroverso.<br>Sem razão, porém.<br>O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão da citação, concluindo que a análise da sua regularidade demandaria incursão nos fatos da causa. A decisão foi explícita ao assentar que a verificação do cumprimento das formalidades legais e da efetiva suspeita de ocultação não poderia ser revista nesta instância superior.<br>Confira-se o trecho pertinente:<br>Aferir se o oficial de justiça cumpriu todas as formalidades legais e se a suspeita de ocultação estava, de fato, caracterizada, exigiria uma nova análise dos elementos fáticos do processo, especialmente da certidão que descreveu as diligências realizadas.<br>A pretensão, portanto, esbarra, mais uma vez, na Súmula nº 7 do STJ. (e-STJ, fls. 179 a 182).<br>Não há omissão, obscuridade ou contradição no ponto. O julgado não adotou a premissa de que a citação seria inválida, como querem fazer crer MARIA e EMERSON. Ao contrário, partiu da conclusão do Tribunal gaúcho, que, soberano na análise das provas, considerou o ato válido. A decisão embargada apenas afirmou que reverter essa conclusão demandaria o reexame do contexto fático, que levou o TJRS a decidir daquela forma, o que é vedado. A pretensão de "revaloração" é, no caso concreto, uma tentativa de contornar o óbice sumular, pois seria impossível conferir nova qualificação jurídica ao ato sem antes reexaminar os elementos que o cercaram, como as diligências do oficial e as circunstâncias que levaram à suspeita de ocultação.<br>(2) Da alegada omissão sobre o contraditório e a audiência de conciliação<br>MARIA e EMERSON aduzem, ainda, que o acórdão foi omisso em relação à tese de cerceamento de defesa, por falta de oportunidade para se manifestarem sobre documentos novos, e quanto à aplicabilidade do Tema 1.271/STJ sobre a obrigatoriedade da audiência de conciliação.<br>Novamente, o inconformismo não se sustenta.<br>O acórdão embargado tratou expressamente de ambas as questões, submetendo-as ao mesmo óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Sobre a produção de provas, a decisão destacou:<br>Nesse contexto, para alterar a conclusão do acórdão e reconhecer a essencialidade dos documentos solicitados, seria necessário reavaliar o conjunto probatório dos autos, a fim de verificar a pertinência e a necessidade da prova para o deslinde da controvérsia. Tal procedimento é vedado nesta instância especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. (e-STJ, fls. 179 a 182).<br>Quanto à audiência de conciliação, o julgado foi igualmente claro ao afirmar que:<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou a nulidade por entender que não houve prejuízo às partes, uma vez que a composição pode ser buscada a qualquer tempo no curso do processo, conforme faculta o art. 139, V, do CPC.<br>O aresto foi claro ao dispor:<br>Afasto, de início, a tese de nulidade por ausência de realização de audiência de conciliação. Isso porque não há qualquer prejuízo às partes com a ausência de realização do ato, especialmente pelo fato de ser possível, a qualquer tempo, haja a composição do litígio extrajudicialmente ou, ainda, judicialmente, à luz do que reza o Inciso V do art. 139 do CPC (e-STJ, fls. 81 a 83). A revisão desse entendimento, para se concluir pela existência de prejuízo concreto apto a anular o processo, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado pelo mesmo enunciado sumular. (e-STJ, fls. 179 a 182).<br>A fundamentação é coesa e suficiente. O Tribunal gaúcho concluiu pela desnecessidade da prova documental e pela ausência de prejuízo na não realização da audiência. A revisão de tais conclusões - que envolvem a análise da essencialidade de um documento ou a existência de prejuízo processual - é matéria de fato, cujo reexame não é cabível em recurso especial. A invocação do Tema 1.271/STJ não afasta o óbice, pois a discussão sobre a obrigatoriedade da audiência pressupõe que sua ausência tenha gerado prejuízo, o que foi descartado pelas instâncias ordinárias com base nos fatos da causa.<br>Logo, o que se observa é a nítida intenção de MARIA e EMERSON de obterem uma nova apreciação do mérito do recurso, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. Não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.<br>Conforme tem decidido esta Corte Superior:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA . NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1 . Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes.<br>2. As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita.<br>3 . Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada.<br>4. Fixação de multa por litigância no má-fé no valor de dois salários mínimos, nos termos dos arts. 80, inciso VII, e 81 do CPC, em razão da caraterização dos embargos declaratórios manifestamente protelatórios .Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43.759/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 15/8/2023, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/8/2023)<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.