ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE RESCINDIDO. VENDA A NON DOMINO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DA LEI N. 13.097/2015. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS REGISTRAIS. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTO IMPLÍCITO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que julgou improcedentes embargos de terceiro ajuizados para cancelamento de averbação premonitória sobre imóvel adquirido pelo embargante, cuja alienação subsequente foi considerada ineficaz em razão da rescisão judicial do negócio jurídico antecedente.<br>2. Recurso de fundamentação vinculada que se destina exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem ao reexame de questões de mérito.<br>3. Alegação de omissão quanto à análise de violação da Lei n. 13.097/2015, que trata do princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária e da proteção do terceiro de boa-fé adquirente.<br>4. Decisão embargada que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ sob o fundamento de que a revisão das conclusões do Tribunal tocantinense acerca da invalidade da venda a non domino e da ausência de boa-fé do adquirente demandaria necessário reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.<br>5. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que abrange, de forma implícita, mas suficiente, a análise da tese de violação da Lei n. 13.097/2015, porquanto a incidência do princípio da concentração registral depende da premissa fática da boa-fé do adquirente, a qual foi expressamente afastada pelo Tribunal tocantinense com base nas provas dos autos.<br>6. Pretender a reapreciação da questão sob o prisma de dispositivo legal cuja aplicação exige alteração do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que evidencia nítido propósito de rediscussão do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS RUARO BELLENZIER (LUCAS) contra acórdão de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial (e-STJ, fls. 560 a 564).<br>A decisão embargada foi assim ementada:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO À BOA FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Análise da alegação de julgamento extra petita, por supostamente decidir sobre reintegração de posse em embargos de terceiro que visavam apenas ao cancelamento de averbação premonitória, demanda reexame do conjunto fático probatório para aferir os limites do pedido e da causa de pedir, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Reconhecimento da condição de terceiro de boa fé, quando a alienação deriva de negócio jurídico antecedente rescindido por inadimplência, configura venda a non domino, exigindo nova incursão nos elementos probatórios dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.<br>3. Impossibilidade de transferência de direitos superiores aos que o alienante possui, aplicando se o princípio nemo dat quod non habet, independentemente da boa fé do adquirente em casos de rescisão contratual antecedente por inadimplemento.<br>4. Óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático probatória em sede de recurso especial, mantendo se as conclusões do acórdão recorrido fundadas na análise das provas dos autos.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 569 a 575), LUCAS alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa ao não se manifestar sobre a negativa de vigência à Lei Federal nº 13.097/2015, que instituiu o princípio da concentração dos atos registrais. Sustenta que, na qualidade de terceiro adquirente de boa-fé e diante da ausência de qualquer averbação de restrição na matrícula do imóvel à época da compra, sua aquisição deveria ser protegida. Argumenta que a matéria é puramente de direito, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para reformar a decisão e dar provimento ao recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões por ILTON JOSÉ VIEIRA (ILTON) e SARA GOULART VIEIRA (SARA), nas quais defendem a inexistência de vícios no julgado e o caráter protelatório do recurso, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação de multa (e-STJ, fls. 580 a 588).<br>Certificou-se o decurso do prazo para manifestação das partes PALLISSANDER ENGENHARIA EIRELI (PALLISSANDER), BENEDICTO WILSON DO NASCIMENTO JUNIOR (BENEDICTO) e SUENY MARIA BELOTO DO NASCIMENTO (SUENY) (e-STJ, fls. 589 a 591).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE RESCINDIDO. VENDA A NON DOMINO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DA LEI N. 13.097/2015. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS REGISTRAIS. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTO IMPLÍCITO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que julgou improcedentes embargos de terceiro ajuizados para cancelamento de averbação premonitória sobre imóvel adquirido pelo embargante, cuja alienação subsequente foi considerada ineficaz em razão da rescisão judicial do negócio jurídico antecedente.<br>2. Recurso de fundamentação vinculada que se destina exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem ao reexame de questões de mérito.<br>3. Alegação de omissão quanto à análise de violação da Lei n. 13.097/2015, que trata do princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária e da proteção do terceiro de boa-fé adquirente.<br>4. Decisão embargada que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ sob o fundamento de que a revisão das conclusões do Tribunal tocantinense acerca da invalidade da venda a non domino e da ausência de boa-fé do adquirente demandaria necessário reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.<br>5. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que abrange, de forma implícita, mas suficiente, a análise da tese de violação da Lei n. 13.097/2015, porquanto a incidência do princípio da concentração registral depende da premissa fática da boa-fé do adquirente, a qual foi expressamente afastada pelo Tribunal tocantinense com base nas provas dos autos.<br>6. Pretender a reapreciação da questão sob o prisma de dispositivo legal cuja aplicação exige alteração do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que evidencia nítido propósito de rediscussão do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhida.<br>Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, tampouco ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>No caso, LUCAS aponta omissão no julgado quanto à análise da violação da Lei nº 13.097/2015 (princípio da concentração dos atos na matrícula). Sem razão, todavia.<br>A decisão embargada foi clara ao assentar que a pretensão recursal de LUCAS esbarrava no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Consignou-se que, para acolher a tese de que seria terceiro de boa-fé e afastar a conclusão do Tribunal tocantinense sobre a ocorrência de uma venda a non domino, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial.<br>A aplicação do referido enunciado sumular abrange, de forma implícita, mas inequívoca, a tese de violação da Lei nº 13.097/2015. Isso porque a incidência do princípio da concentração registral, invocado por LUCAS, dependeria da premissa fática de sua boa-fé, a qual foi afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins com base nas provas dos autos.<br>De fato, a decisão embargada destacou trechos do acórdão recorrido que evidenciam a fundamentação fática adotada na origem, notadamente a de que a venda foi inválida e de que o alienante, BENEDICTO, já tinha ciência do litígio sobre o imóvel quando o vendeu para LUCAS.<br>Confira-se o excerto da decisão atacada:<br>O acórdão é claro ao dispor que<br>Restando comprovado nos autos que a transação entabulada pelo apelante, objeto da demanda, foi precedida por negócio jurídico invalido pela rescisão do contrato de compromisso de compra e venda adjacente, por inadimplência dos compradores, mostra se escorreita a restrição/averbação levada a efeito sob a matrícula do imóvel, nos exatos termos declinados no decisum objurgado, haja vista que, como o primeiro negócio jurídico foi rescindido (alienação da fazenda entre os apelados Ilton e Benedicto), o negócio subsequente (transação entre o apelante Lucas e o apelado Benedicto) não tem sustentação jurídica, uma vez que a escritura pública foi repassada por quem não era proprietário quando da segunda alienação, sendo consectário da rescisão contratual a retomada do imóvel pelo autor/proprietário, com a reintegração de posse do imóvel em seu favor (e STJ, fls. 416 a 421).<br>Ademais, o acórdão destacou que, quando BENEDICTO vendeu a fazenda para LUCAS, em 25/06/2013, já tinha ciência do litígio envolvendo a negociação anterior com ILTON, pois a ação de rescisão contratual havia sido proposta em 19/06/2013, e BENEDICTO já havia sido notificado extrajudicialmente em 22/03/2013.<br>(..)<br>Desta feita, para afastar a conclusão do acórdão e reconhecer a condição de terceiro de boa fé de LUCAS, seria necessário revolver todo o conjunto de fatos e provas, como os contratos, as notificações e as datas dos negócios jurídicos, o que não se admite em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. (e-STJ, fls. 560 a 564).<br>Desse modo, não há omissão a ser sanada. A fundamentação da decisão embargada, ao reconhecer a necessidade de reexame fático-probatório para analisar a questão da boa-fé, torna prejudicada a discussão sobre a aplicação da norma federal invocada. O que LUCAS pretende, na verdade, é a reforma do julgado por discordar de seus fundamentos, o que é inviável pela via estreita dos aclaratórios.<br>Conforme tem decidido esta Corte Superior:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA . NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1 . Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes.<br>2. As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita.<br>3 . Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada.<br>4. Fixação de multa por litigância no má-fé no valor de dois salários mínimos, nos termos dos arts. 80, inciso VII, e 81 do CPC, em razão da caraterização dos embargos declaratórios manifestamente protelatórios .Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.759/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 15/8/2023, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/8/2023)<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.