ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NBS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (NBS CONSTRUTORA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ALIENAÇÃO FORMAL DO IMÓVEL. POSSE COMPROVADA. ANIMUS DOMINI RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EVICÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.(e-STJ, fls. 1.263-1.271).<br>Nas razões do presente inconformismo, NBS CONSTRUTORA defendeu que (1) o acórdão estaria omisso quanto à alegação de simulação do negócio jurídico de alienação de 1997; (2) o julgado não teria apreciado a preponderância da escritura pública sobre prova testemunhal ao reconhecer o animus domini dos recorridos e (3) não teria sido enfrentado o argumento sobre a violação ao art. 443, II, do CPC em relação à prova documental.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.278).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do NCPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, NBS CONSTRUTORA afirmou a violação do art. 1.022 do NCPC em virtude da alegada falta de exame das teses relativas (i) à simulação do negócio jurídico celebrado em 1997, (ii) à prevalência da escritura pública como meio de prova em detrimento da prova testemunhal e (iii) à incidência do art. 443, II, do CPC.<br>(1) Omissão quanto à alegação de simulação do negócio jurídico de alienação de 1997<br>A insurgência não procede.<br>No voto embargado, a matéria foi enfrentada de modo explícito. Consta que<br>o acórdão recorrido enfrentou de forma clara a tese de simulação e afastou-a expressamente", assentando-se, de um lado, a irrelevância de boa-fé e de justo título para a usucapião extraordinária e, de outro, a continuidade da posse pública, pacífica e com animus domini desde 1989, demonstrada pela prova produzida (e-STJ, fl. 1.268).<br>Em reforço, registrou-se que, mesmo considerada a alienação formal de todo o imóvel em 1997, a posse sobre a fração menor permaneceu em nome próprio, com base em prova oral colhida e transcrita, fixando-se inclusive o lapso temporal da prescrição aquisitiva extraordinária antes do ajuizamento da demanda (e-STJ, fls. 1.266/1.267). O acórdão do TJSC, por sua vez, já havia realçado que a eventual má-fé seria "desimportante" para a espécie, porquanto a defesa invocou usucapião extraordinária - modalidade que prescinde de boa-fé e justo título - e que a alienação formal não afastou, no caso concreto, a posse qualificada sobre a parcela menor do bem (e-STJ, fls. 1.264-1.266).<br>Nessas condições, não há falar em omissão: a tese de simulação foi expressamente examinada e afastada, com razões suficientes e coerentes com a moldura fática fixada pelo TJSC; a discordância de NBS CONSTRUTORA com a conclusão jurídica não se confunde com ausência de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>(2) Da alegada falta de apreciação sobre a prevalência da escritura pública em relação à prova testemunhal<br>NBS CONSTRUTORA também sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto ao argumento de que a escritura pública lavrada em 1997, dotada de fé pública, deveria prevalecer sobre a prova exclusivamente testemunhal utilizada para reconhecer a continuidade da posse com animus domini. Afirma que, havendo documento formal de alienação do imóvel, não seria possível admitir que prova oral pudesse infirmar sua eficácia quanto à transferência da totalidade do bem, o que permitiria afastar a prescrição aquisitiva reconhecida pelo acórdão recorrido. Argumenta que essa omissão violaria os arts. 108 e 215 do Código Civil.<br>Mais uma vez, não assiste razão à embargante.<br>O voto embargado enfrentou a matéria de maneira clara. No exame do recurso especial, registrou-se que o TJSC reconheceu que, apesar da alienação formal "de todo o imóvel", ficou demonstrado que os réus jamais abriram mão da posse da fração menor do bem, exercendo-a em nome próprio, com animus domini, o que foi confirmado por diversos depoimentos de vizinhos e outros elementos constantes dos autos (e-STJ, fls. 1.266/1.267).<br>Em tal contexto, consignou-se que "a eventual prevalência da escritura pública, em confronto com a prova oral" exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fl. 1.267). Ademais, o voto observou que a alienação por instrumento público não exclui, necessariamente, a continuidade da posse sobre parte do imóvel, sobretudo quando esta é comprovada de longa data, com ânimo de dono, em caráter público e ininterrupto.<br>Portanto, a alegação de ausência de enfrentamento não procede. Houve análise expressa da questão, com a devida indicação de que o reexame da proporcionalidade entre a força probatória da escritura pública e da prova oral estaria obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>(3) Da alegada omissão quanto à aplicação do art. 443, II, do CPC<br>NBS CONSTRUTORA alega que o acórdão não teria enfrentado o argumento de que, nos termos do art. 443, II, do CPC, não se admite prova exclusivamente testemunhal em situações em que a lei exige prova documental, como ocorre na hipótese dos autos, em que há escritura pública que formalizou a alienação da integralidade do imóvel. Sustenta que, tendo o documento público plena eficácia probatória quanto ao negócio jurídico celebrado, não poderia o julgador admitir que depoimentos de testemunhas prevalecessem para fins de reconhecimento de posse com animus domini em parte do mesmo bem, razão pela qual pugna pelo reconhecimento de omissão no acórdão embargado.<br>Também sem razão nesse ponto.<br>O acórdão embargado foi claro ao registrar que o reconhecimento da usucapião extraordinária no acórdão proferido pelo TJSC decorreu de um conjunto probatório complexo, que incluiu, além da prova testemunhal, elementos documentais e circunstâncias fáticas consolidadas no tempo. Destacou-se que o Tribunal estadual assentou, de forma expressa, que não houve interrupção da posse sobre a fração menor do imóvel, a qual permaneceu exercida em nome próprio, com animus domini, desde o ano de 1989, sendo irrelevante, para essa finalidade, a alienação formal do imóvel em 1997 (e-STJ, fl. 1.266).<br>Ademais, a controvérsia sobre a prevalência ou não da prova documental em face da prova oral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, em face da Súmula 7 do STJ. Assim foi consignado no voto: a insurgência da embargante quanto à valoração das provas colhidas - incluindo a validade, extensão e prevalência da escritura pública sobre os demais elementos - traduz pretensão de reexame probatório, atraindo o óbice intransponível da Súmula 7 (e-STJ, fl. 1.267).<br>Em suma, a tese referente ao art. 443, II, do CPC foi analisada na medida necessária, considerando que a alegada violação dependeria da revisão da moldura fática estabelecida pelo TJSC, o que é vedado nesta instância especial. Assim, inexiste omissão a ser sanada.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO . OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. No presente caso, o embargante, a pretexto de supostas omissões, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita . 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.935.443/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 21/2/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 2/3/2022)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.