ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. A parte embargante alega omissão no julgado, sustentando que a majoração seria indevida por ausência de trabalho adicional da parte contrária, que não apresentou contrarrazões recursais.<br>2. Os embargos de declaração constituem meio recursal vocacionado exclusivamente à integração do julgado mediante a correção de vícios taxativamente previstos em lei, não se prestando para a rediscussão das questões de mérito já decididas no acórdão embargado ou para a manifestação de mero inconformismo da parte vencida.<br>3. A majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal, fundamentada no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ostenta a natureza de consectário legal e decorre objetivamente do insucesso e do desprovimento do recurso. A ausência de apresentação formal de contrarrazões não se configura como óbice ou requisito indispensável para a aplicação da norma, visto que o trabalho do patrono da parte vencedora, na instância superior, transcende a mera elaboração da peça de resposta, abrangendo o acompanhamento integral do trâmite recursal.<br>4. Evidencia-se que a pretensão de afastar a majoração dos honorários, sob a alegação de omissão, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, desbordando, portanto, dos limites cognitivos dos aclaratórios, que não admitem o rejulgamento da lide.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CALHA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. (CALHA) contra o acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que negou provimento ao recurso especial e que ficou assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA DA TRANSAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte recorrente. A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo.<br>2. Conforme o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.345.331/RS (Tema 866), a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais pode ser transferida a promissário comprador, desde que este tenha sido imitido na posse e o condomínio tenha ciência inequívoca da transação. A aplicação de tal entendimento, contudo, pressupõe a comprovação da existência do negócio jurídico de compra e venda.<br>3. Incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso de alegação de alienação de bem imóvel para fins de afastamento da responsabilidade por dívida propter rem, é dever da parte que alega apresentar um mínimo de prova documental da transação.<br>4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova exclusivamente testemunhal quando esta se mostra inútil e inadequada para, por si só, comprovar a alienação de imóvel, especialmente diante da ausência de qualquer documento que sirva como início de prova da transação. A decisão judicial que, nesse contexto, julga a lide de forma desfavorável à parte que não se desincumbiu de seu ônus probatório está em conformidade com os arts. 370, parágrafo único, e 373, II, do CPC.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido e provido para admitir o recurso especial, ao qual se nega provimento. (e-STJ, fl. 473).<br>Em  suas razões de inconformismo (e-STJ, fls. 484), CALHA alegou que o julgado incorreu em omissão por ter procedido à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), sem a devida consideração de que não houve a comprovação de trabalho adicional pelos patronos da parte adversa, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões nem ao recurso especial, tampouco ao agravo em recurso especial.<br>A parte contrária, embora devidamente intimada, não apresentou contraminuta aos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. A parte embargante alega omissão no julgado, sustentando que a majoração seria indevida por ausência de trabalho adicional da parte contrária, que não apresentou contrarrazões recursais.<br>2. Os embargos de declaração constituem meio recursal vocacionado exclusivamente à integração do julgado mediante a correção de vícios taxativamente previstos em lei, não se prestando para a rediscussão das questões de mérito já decididas no acórdão embargado ou para a manifestação de mero inconformismo da parte vencida.<br>3. A majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal, fundamentada no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ostenta a natureza de consectário legal e decorre objetivamente do insucesso e do desprovimento do recurso. A ausência de apresentação formal de contrarrazões não se configura como óbice ou requisito indispensável para a aplicação da norma, visto que o trabalho do patrono da parte vencedora, na instância superior, transcende a mera elaboração da peça de resposta, abrangendo o acompanhamento integral do trâmite recursal.<br>4. Evidencia-se que a pretensão de afastar a majoração dos honorários, sob a alegação de omissão, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, desbordando, portanto, dos limites cognitivos dos aclaratórios, que não admitem o rejulgamento da lide.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os  embargos de declaração opostos por CALHA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. não comportam acolhimento, visto que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>É imperativo rememorar que a função precípua dos aclaratórios reside na integração do julgado mediante a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, sob nenhuma hipótese, à rediscussão do mérito da controvérsia ou à veiculação de mero inconformismo da parte vencida com o resultado do julgamento.<br>No presente caso, a embargante alega a ocorrência de omissão no decisum que negou provimento ao recurso especial e procedeu à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Especificamente, a insurgência centra-se na tese de que a majoração seria indevida ou exigiria reexame, sob a alegação de que não houve trabalho adicional pelo patrono da parte adversa, dado que não foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial ou ao próprio recurso especial.<br>Entretanto, uma análise detida da estrutura e do conteúdo do acórdão atacado demonstra que inexiste qualquer vício. A decisão encontra-se clara, coerente e devidamente fundamentada, aplicando de maneira expressa a regra processual pertinente à sucumbência recursal. O que CALHA denomina de omissão constitui, na verdade, uma tentativa inadequada de rediscutir o mérito recursal.<br>(1) Do  cabimento da majoração dos honorários recursais e a função do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil<br>A decisão desta Terceira Turma que negou provimento ao recurso especial e, por conseguinte, promoveu a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, encontra-se devidamente ancorada na legislação processual em vigor.<br>A aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil constitui um consectário legal e automático do desprovimento ou não conhecimento do recurso interposto na instância superior, desde que presentes os requisitos temporal e material exigidos pela norma.<br>O objetivo primordial da majoração não se limita apenas a proporcionar uma remuneração adequada ao trabalho adicional eventualmente desempenhado pelo advogado da parte vencedora na fase recursal, mas também, e de forma acentuada, atua como fator desestimulador da interposição de recursos protelatórios, infundados ou manifestamente improcedentes, promovendo maior celeridade e seriedade ao trâmite processual nas Cortes de Superposição.<br>Dessarte, o fato de a decisão ter aplicado tal dispositivo legal de forma objetiva, sem tecer considerações adicionais sobre a ausência de peças de contrarrazões, não traduz omissão no julgado, mas sim a simples e necessária observância da lei. A majoração, nesse contexto, resulta da sucumbência recursal, consolidada pelo desprovimento do recurso interposto pela parte ora embargante.<br>(2) Da  irrelevância da ausência de contrarrazões para a fixação dos honorários recursais<br>A principal alegação de CALHA reside na suposta indevida majoração dos honorários por ausência de contrarrazões ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial. Tal fundamento, todavia, não comporta acolhimento e não possui aptidão para caracterizar omissão no acórdão, uma vez que a exigência da majoração não está condicionada, de forma absoluta, à apresentação de contrarrazões.<br>No contexto da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, reafirma-se que a majoração dos honorários sucumbenciais é uma consequência objetiva e automática do desprovimento do apelo, independentemente da atuação da parte recorrida na apresentação de peça formal de defesa. A condenação em âmbito recursal é cabível mesmo nessas circunstâncias, porquanto o fator determinante é o juízo negativo de mérito ou de admissibilidade do recurso interposto, o qual consolida a sucumbência da parte recorrente e a necessidade de remuneração da contraparte pelo tempo e custo do processo na instância extraordinária, em consonância com os princípios da causalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial proveniente de ação indenizatória movida pela parte autora em razão do alegado erro na manipulação de medicamento pela farmácia ré, que teria manipulado medicamento com dosagem 10 vezes superior à prescrita pelo médico.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, além de indenização à ré e multa por litigância de má-fé. A apelação foi negada pelo acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por alegada omissão do acórdão em relação ao agravo retido e nulidades no julgamento.<br>4. Outra questão é saber se a majoração de honorários advocatícios, mesmo sem apresentação de contrarrazões, viola o art. 85, § 11, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, devido à deficiência da fundamentação e à alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>6. A majoração de honorários advocatícios independe da apresentação de contrarrazões, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação genérica de omissão no acórdão atrai o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. A majoração de honorários advocatícios é devida mesmo sem apresentação de contrarrazões, conforme art. 85, § 11, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AREsp 1.643.720/SP, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.06.2021.<br>(REsp n. 1.988.074/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - sem destaque no original)<br>Dessarte, o acórdão embargado, ao aplicar o dispositivo legal procedeu de forma correta e não incorreu em qualquer vício que reclame a integração judicial por meio dos embargos de declaração.<br>Dessa maneira, fica evidenciado que não foi demonstrado nenhum vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justificasse a intervenção integrativa desta Corte. A fundamentação apresentada na decisão é não apenas clara e suficiente, mas também plenamente respaldada pela legislação processual e pelo entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria, fornecendo suporte adequado à conclusão alcançada. A irresignação manifestada pela embargante, ao insistir em uma tese de afastamento da majoração dos honorários que contradiz o entendimento pacífico desta Corte pela mera ausência de uma peça formal, revela, em essência, a inadequada pretensão de promover o rejulgamento da causa e de obter a reforma integral do decisum por via dos aclaratórios, finalidade para a qual este recurso não se presta.<br>Conclui-se, portanto, que a pretensão desborda, inequivocamente, dos estritos limites de cabimento fixados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.