ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, com finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. Não se configura a omissão ou obscuridade apontada quando o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo que o tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de modo completo, ao considerar impertinente, no contexto do cumprimento de sentença, a discussão sobre a validade do valor do imóvel para fins de futura excussão da garantia.<br>3. Inexiste omissão na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto o acórdão embargado explicitou, de maneira fundamentada, que a análise da pretensão recursal - consistente na aferição de nulidade de cláusula contratual e abusividade de penalidade - demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas do acordo, providências vedadas na via do recurso especial. A pretensão de revaloração das provas mascara o intuito de rejulgamento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS MAGNO AMARAL OLIVEIRA e MILENA MOREIRA RODRIGUES OLIVEIRA (CARLOS e outra) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA DE DESCONTO CONDICIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. A prestação jurisdicional é entregue de modo completo, não se confundindo o inconformismo com omissão.<br>2. A pretensão de aferir a validade da cláusula que estipula o valor do imóvel para fins de leilão, bem como de verificar se a credora impôs obstáculos à portabilidade do financiamento, demanda, necessariamente, a incursão no acervo fático probatório dos autos. A inversão do julgado, que concluiu pela liquidez do título e pela ausência de provas de conduta ilícita da credora, é vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A análise da natureza jurídica da cláusula que estabelece a perda de um desconto condicional - se mera penalidade ou revogação de benefício - e a subsequente avaliação de sua suposta abusividade exigem a interpretação de cláusulas do acordo e a reanálise das circunstâncias fáticas da negociação, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido e desprovido. (e-STJ, fl. 168).<br>Nas razões do presente inconformismo, CARLOS e outra alegaram que o julgado foi omisso e obscuro porque (1) ao analisar a arguição de negativa de prestação jurisdicional, partiu de premissa jurídica equivocada, consistente na afirmação de que a irregularidade na avaliação do imóvel seria sanada por futura avaliação em penhora judicial, ignorando que o rito previsto na Lei nº 9.514/97 é extrajudicial e não contempla tais atos, o que tornaria a fundamentação viciada; (2) incorreu em omissão ao aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ para não examinar a violação do art. 24, VI, da Lei nº 9.514/97, pois a nulidade da cláusula de avaliação do imóvel seria aferível de plano, por meio de revaloração dos fatos incontroversos nos autos, sem necessidade de reexame probatório, notadamente a discrepância entre o valor de mercado do bem e aquele fixado no contrato; e (3) foi igualmente omisso ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ para afastar a análise da abusividade da cláusula penal, a qual representaria um percentual excessivo sobre a obrigação principal, matéria que, segundo sustentam, seria de direito e não demandaria interpretação de cláusulas ou incursão fática (e-STJ, fls. 181-188).<br>Não houve apresentação de contraminuta por GAFISA S.A., apesar de devidamente intimada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, com finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. Não se configura a omissão ou obscuridade apontada quando o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo que o tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de modo completo, ao considerar impertinente, no contexto do cumprimento de sentença, a discussão sobre a validade do valor do imóvel para fins de futura excussão da garantia.<br>3. Inexiste omissão na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto o acórdão embargado explicitou, de maneira fundamentada, que a análise da pretensão recursal - consistente na aferição de nulidade de cláusula contratual e abusividade de penalidade - demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas do acordo, providências vedadas na via do recurso especial. A pretensão de revaloração das provas mascara o intuito de rejulgamento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. A mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, com o nítido propósito de obter a sua reforma, não é finalidade a que se prestam.<br>Nas razões destes aclaratórios, CARLOS e outra afirmaram a violação do art. 1.022 do NCPC em virtude de supostas omissões e obscuridade que teriam maculado o acórdão proferido por esta Terceira Turma.<br>Contudo, sem razão. O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso ou contraditório, tampouco apresentou erro material.<br>Da acurada análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que a pretensão recursal esbarrava nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. As questões trazidas novamente à baila nos presentes embargos foram devidamente consideradas e a conclusão pela impossibilidade de exame do mérito do apelo nobre foi fundamentada de maneira coerente e completa.<br>(1) Do alegado vício quanto à questão da avaliação do imóvel<br>No que concerne à suposta omissão e obscuridade decorrente de uma premissa equivocada sobre o procedimento de excussão da garantia na alienação fiduciária, verifica-se que CARLOS e outra buscam, em verdade, reabrir a discussão sobre a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Sustentam que o acórdão desta Corte, ao validar a decisão do Tribunal fluminense, teria incorrido no mesmo equívoco ao mencionar a possibilidade de uma futura avaliação judicial do imóvel em sede de penhora, mecanismo processual que seria incompatível com o rito extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97.<br>O argumento, contudo, não prospera. O acórdão embargado analisou a questão da alegada omissão do tribunal de origem e concluiu que a prestação jurisdicional fora entregue de modo completo. A referência à "futura penhora do bem" e à "avaliação do bem no momento da constrição", feita pelo Tribunal a quo, foi compreendida pelo julgado desta Corte não como uma descrição técnica e literal de um procedimento futuro, mas como um fundamento para justificar a impertinência da discussão sobre o valor do imóvel naquele específico momento processual. A controvérsia central do cumprimento de sentença, como bem delineado nas instâncias ordinárias e reiterado no acórdão embargado, cingia-se à exigibilidade do valor correspondente ao desconto revogado em função do descumprimento, pelos devedores, da obrigação de registrar o pacto de alienação fiduciária. O Tribunal de origem, ao afirmar que a discussão sobre o valor de leilão era irrelevante, emitiu um juízo de valor sobre a pertinência do argumento para a solução daquela lide pontual, concluindo que eventual problema na avaliação do bem para fins de excussão da garantia não constituía justa causa para o descumprimento da obrigação de registro do título.<br>Dessa forma, o acórdão desta Terceira Turma não se baseou em premissa equivocada; ao contrário, interpretou o raciocínio do Tribunal local e concluiu que ele havia, sim, enfrentado a tese defensiva, ainda que para rechaçá-la com base na sua impertinência para o deslinde da causa. A decisão embargada foi clara ao pontuar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Não há, portanto, obscuridade a ser sanada nem omissão a ser suprida, mas uma manifesta discordância dos embargantes com a linha de fundamentação adotada, o que não se confunde com vício processual.<br>(2) Da alegada inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ<br>No que tange à suposta inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ para a análise da violação do art. 24, VI, da Lei nº 9.514/97, CARLOS e outra insistem na tese de que a aferição da nulidade da cláusula de avaliação do imóvel prescindiria de reexame de provas, tratando-se de mera revaloração de fatos incontroversos.<br>Mais uma vez, sem razão. A pretensão de ver reconhecida a nulidade da cláusula contratual que estipulou o valor do imóvel para fins de futuro e hipotético leilão, sob a alegação de preço vil, não se resolve em um simples exercício de revaloração jurídica. Para se concluir que o valor de R$ 525.488,70 (quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito mil e setenta centavos) era manifestamente inferior ao de mercado, em comparação com os alegados R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), seria imprescindível não apenas verificar a existência de provas que suportem tal alegação, mas também analisar o contexto em que o instrumento foi firmado - um acordo para repactuação de dívida preexistente. Seria necessário revolver o conjunto probatório para determinar o real valor de mercado do bem na época da celebração do pacto e, ademais, para aferir se essa suposta discrepância seria suficiente para configurar vício insanável e, principalmente, justa causa para o inadimplemento da obrigação dos devedores de promover o registro.<br>O acórdão embargado, de forma expressa e fundamentada, consignou que para se chegar a uma conclusão diversa, ou seja, para aferir se o valor estipulado era de fato "vil" a ponto de invalidar a cláusula e justificar o inadimplemento da obrigação de registro, seria necessário reexaminar o instrumento contratual, as circunstâncias da negociação, e as provas relativas ao valor de mercado do bem. A tentativa de reclassificar a análise de fatos e provas como "revaloração" é um artifício retórico que não tem o condão de afastar a incidência do verbete sumular. O que se pretende é, na essência, uma nova apreciação do mérito da causa, o que é vedado na via estreita do recurso especial. A aplicação do art. 1.025 do CPC, invocada pelos embargantes, destina-se a ter por prequestionada a matéria federal, mas não supera o óbice ao conhecimento do recurso decorrente da necessidade de reexame fático-probatório. Desse modo, não há omissão a ser sanada, pois a decisão foi explícita ao fundamentar a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>(3) Dos alegados vícios quanto à abusividade da cláusula penal<br>Finalmente, quanto à alegada omissão na análise da abusividade da cláusula que previu a perda do desconto, sob a ótica da violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, a irresignação também não procede. CARLOS e outra defendem que a questão seria puramente de direito, não se sujeitando aos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>O acórdão embargado destacou que o Tribunal de origem, com base na interpretação do acordo celebrado entre as partes, qualificou a estipulação contratual não como uma cláusula penal, mas como a revogação de perdão da dívida concedido pela construtora referente aos encargos moratórios que, na ocasião da celebração do acordo, já incidiam sobre as parcelas inadimplidas. Esta premissa, extraída da análise do negócio jurídico e de seu contexto fático, é fundamental para o deslinde da controvérsia. Para que esta Corte Superior pudesse analisar a suposta abusividade da cláusula, seria necessário, primeiramente, infirmar a qualificação jurídica dada pelas instâncias ordinárias. Tal procedimento exigiria, de forma inafastável, a interpretação das cláusulas do "Instrumento Particular de Compra e Venda com Pacto de Alienação Fiduciária", o que atrai a incidência da Súmula 5 do STJ, e a reanálise de todo o histórico da negociação e da composição da dívida, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>A alegação de que a penalidade seria "manifestamente excessiva" parte de uma premissa que os próprios embargantes pretendem estabelecer, em contraposição àquela firmada soberanamente pelo Tribunal de origem. A pretensão não é, portanto, sanar uma omissão, mas sim obter uma nova qualificação jurídica para os fatos e para o contrato a fim de viabilizar a tese de abusividade. O acórdão embargado foi claro e inequívoco ao barrar essa pretensão com fundamento nos referidos óbices sumulares, não havendo qualquer vício a ser corrigido pela via dos aclaratórios.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. O julgado enfrentou todas as questões necessárias ao desfecho da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e em conformidade com os limites cognitivos do recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com a existência de vício processual.<br>Nesse sentido, é o posicionamento firmado no âmbito deste Tribunal Superior, como se pode conferir do seguinte julgado trazido à colação na própria decisão embargada:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. (..) 2. Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. (..).<br>(AgInt no AREsp n. 2.215.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pre tende, na verdade, o rejulgamento da causa, buscando obter, por via transversa, um resultado que lhe foi desfavorável no julgamento do agravo em recurso especial. Tal intento, todavia, não se coaduna com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.