ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não detectada qualquer omissão relevante na decisão embargada, os aclaratórios não devem ser acolhidos.<br>2. Embargos rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (LEOPOLDO) contra acórdão de minha lavra, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. O fixado, a título de verba honorária, somente pode ser quantum alterado na instância especial quando irrisório ou exorbitante, o que, no entanto, não ocorre no caso em tela. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.<br>Nas razões do presente inconformismo, LEOPOLDO defendeu a existência de omissão relevante no acórdão embargado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.780-1.787).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não detectada qualquer omissão relevante na decisão embargada, os aclaratórios não devem ser acolhidos.<br>2. Embargos rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem prosperar.<br>LEOPOLDO defendeu a existência de omissão na decisão embargada, pois não teria apreciado a tese segundo a qual teria havido preclusão da decisão que já havia fixado critério de partilha dos honorários sucumbenciais.<br>Todavia, não se detecta qualquer omissão relevante na decisão embargada.<br>Primeiro porque, escorada em entendimento historicamente consagrado nesta Corte Cidadã, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Além disso, a respeito do pedido de fundo da alegada violação, qual seja, o de que teria havido preclusão da decisão que já havia fixado critério de partilha dos honorários sucumbenciais, por mais que assentada no fenômeno da preclusão, não deixa de pretender a revisão de verba honorária estipulada nas Instâncias Ordinárias.<br>Quanto a tal ponto, o acórdão embargado deixou claro ser inviável a pretensa modificação, uma vez que a Corte de origem, enfrentando todos os fatos apurados e as provas constantes dos autos, concluiu:<br>Não houve definição sobre a qual patrono Maria Aparecida ou o agravante -, caberiam os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Tanto é assim que no julgamento dos embargos de declaração que o agravante opôs ao V. Acórdão acima copiado, esta C. Câmara expressamente consignou (..). Assim, descabe falar em ofensa à coisa julgada ou inobservância da preclusão se a questão, diversamente do que alega o agravante, não estava definida, o que somente aconteceu quando proferida a r. decisão agravada. Saliente-se que a insurgência do agravante não diz respeito ao mérito do que foi definido na r. decisão agravada, pois fundamentou seu inconformismo somente naquelas questões (ofensa à coisa julgada e preclusão) que, por tudo quanto exposto, estão devidamente afastadas.<br>Frise-se: há que se considerar por esta instância especial que de fato não ocorreu preclusão, ao contrário do que sustenta LEOPOLDO , pois o contexto fático apurado na Corte de origem a levou a tal conclusão.<br>A revisão do referido veredito esbarra no verbete encartado na Súmula nº 7 do STJ, como já explicitado no acórdão embargado.<br>Portanto, os embargos não merecem provimento.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração .<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.