ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILAINE SPIERING - MICROEMPRESA (MARILAINE) contra acórdão da Terceira Turma, de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos de embargos à execução promovidos por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA (RODOIL).<br>O acórdão embargado foi assim ementado (e-STJ, fls. 186-188):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e incidência da Súmula nº 7/STJ).<br>2. Agravo não conhecido.<br>Nas razões dos aclaratórios, a embargante sustenta, em síntese, (1) existência de contradição entre o acórdão e o conteúdo do agravo, pois teria impugnado de forma específica e detalhada a incidência da Súmula 7/STJ; (2) omissão quanto à análise das violações aos arts. 257 do CPC/1973 e 290 do CPC/2015, que versam sobre a necessidade de intimação pessoal para o recolhimento de custas; (3) omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não teria enfrentado as teses recursais pertinentes.<br>Houve impugnação (e-STJ, fls. 204-206).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos devem ser rejeitados.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, decorrentes da desarmonia entre a fundamentação e a conclusão. Já a omissão passível de integração ocorre quando há ausência de manifestação sobre questão relevante e capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No caso, a embargante alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão embargado deixou de apreciar suas impugnações à aplicação da Súmula 7/STJ e à violação dos arts. 257 do CPC/1973 e 290 do CPC/2015.<br>Contudo, sem razão.<br>Da leitura do voto embargado, observa-se que a decisão foi clara ao consignar que:<br>as razões do agravo não refutaram, de forma arrazoada, os fundamentos da decisão agravada, pois a parte recorrente não enfrentou a incidência da Súmula 7/STJ nem demonstrou dissenso com a jurisprudência consolidada desta Corte, limitando-se a reiterar as teses do recurso especial (e-STJ, fl. 187).<br>Ou seja, a decisão embargada foi explícita ao consignar que as razões do agravo não infirmaram, de maneira específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera alegação genérica de que a matéria é de direito ou que não se busca o reexame de provas. É dever do agravante demonstrar, de forma analítica e pormenorizada, a prescindibilidade da incursão no acervo fático-probatório, o que não ocorreu no caso.<br>A simples repetição das teses do recurso especial ou a afirmação de que não se aplica o referido óbice sumular, sem um cotejo preciso entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, configura impugnação genérica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>A decisão embargada, portanto, enfrentou expressamente a questão relativa à ausência de impugnação específica - fundamento autônomo e suficiente para o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ NÃO IMPUGNADA DE FORMA DEVIDA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto, a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem aplicou a Súmula 7 desta Corte em relação a três das teses suscitadas pelo obreiro, e não houve impugnação específica a cada uma delas no agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo interno a parte se opõe ao óbice sumular aduzindo, em síntese, ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ aplicada na origem. 3.Entretanto, a impugnação específica não se concretiza com afirmações genéricas, sem a demonstração da prescindibilidade do reexame de provas nesta instância extraordinária em relação a cada uma das teses em que houve a aplicação da Súmula 7/STJ, mediante um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.Precedentes. 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.480.013/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 26/8/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 30/8/2024 - sem destaques no original)<br>Assim, não há contradição a ser sanada, pois o acórdão embargado aplicou corretamente o direito à espécie, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Quanto à suposta omissão na análise das violações dos arts. 257 do CPC/1973 e 290 do CPC/2015, a questão resulta logicamente prejudicada. O não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de dialeticidade, constitui um obstáculo processual que impede a análise do próprio mérito do recurso especial. Uma vez que a admissibilidade do agravo não foi superada, opera-se a preclusão, tornando inviável o exame das questões de fundo nele contidas.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial forma um todo unitário, e a falta de impugnação específica de qualquer de seus fundamentos autônomos é suficiente para manter a decisão e impedir o conhecimento do agravo, como bem esclarece o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA LOCAL DA PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. 2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso especial, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 7. Revogação da hipótese de responsabilização com base no inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa ( LIA) pela Lei 14.230/2021. Não tem importância a alteração quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora do caráter concorrencial, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa. Penalidades aplicadas no acórdão recorrido que se conciliam com a nova redação do inciso III do art. 12 da LIA. 8.Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.308.820/ES, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgamento: 10/6/2024, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/6/2024 - sem destaques no original)<br>Desse modo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, a controvérsia em sua totalidade, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, o que afasta a violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara, coerente e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.