ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ARTS. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º E 8º-A, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. TEMA 1.076/STJ. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer de agravo, negou provimento a recurso especial interposto em ação de cobrança de cotas condominiais, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito por litispendência e o arbitramento de honorários por equidade.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou contradição quanto aos arts. 489, § 1º, III a V, e 1.022 do CPC/2015; (ii) foi violado o art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º e 8º-A, e o Tema 1076/STJ pela manutenção da equidade em valor tido por irrisório; (iii) houve incoerência na aplicação do princípio da causalidade em hipótese de litispendência; (iv) há erro material, obscuridade ou omissão relevante que imponha readequação dos honorários sucumbenciais e recursais aos percentuais legais.<br>3. A decisão enfrenta, de forma suficiente, as teses, afasta negativa de prestação jurisdicional e evidencia que a extinção sem mérito por litispendência autoriza, no caso, a fixação por equidade, em linha com o princípio da causalidade e com a vedação a reformatio in pejus.<br>4. A redefinição do proveito econômico e da responsabilidade causal demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. O Tema 1.076/STJ privilegia o critério percentual, mas admite excepcionalmente equidade quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou o valor da causa é muito baixo, cabendo ajustar a leitura dos §§ 6º-A e 8º-A do art. 85 ao contexto concreto.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ASTOR LASTE (ASTOR) contra o acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LOS ANGELES (CONDOMÍNIO), assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A E 8º-A, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO CRITÉRIO PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 1076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>2. A extinção do processo sem resolução de mérito por litispendência afasta a incidência automática do art. 85, § 2º, do CPC/2015, autorizando a fixação dos honorários por equidade, desde que fundamentada.<br>3. O arbitramento em R$ 1.500,00, mantido pelo Tribunal local, observou o princípio da causalidade e a vedação à reformatio in pejus, mostrando-se adequado diante do reduzido proveito econômico.<br>4. O Tema 1076/STJ reconhece a prioridade do critério percentual, mas admite, de forma excepcional, o arbitramento equitativo quando o valor da causa for irrisório, inestimável ou resultar em quantia desproporcional.<br>5. Inexiste dissídio jurisprudencial quando os precedentes colacionados tratam de hipóteses fáticas diversas, notadamente com julgamento de mérito ou proveito econômico expressivo.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(e-STJ, fls. 483-489)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, ASTOR LASTE (ASTOR) apontou (1) omissão, por ausência de exame pormenorizado de questões essenciais, especialmente quanto às contradições do acórdão do Tribunal de origem e à aplicação incorreta dos arts. 489, §1º, III, IV e V, e 1.022 do CPC/2015; (2) omissão e contradição acerca da aplicação do princípio da causalidade, pois o acórdão teria atribuído ao réu a responsabilidade pelo ajuizamento da ação, embora o processo tenha sido extinto por litispendência, situação imputável exclusivamente ao autor, em violação dos arts. 141, 492, 507 e 508 do CPC/2015; (3) violação do art. 85, §§2º, 6º e 8º-A, do CPC/2015, por fixação de honorários por equidade em valor irrisório (R$ 1.500,00 - mil e quinhentos reais), quando o valor da causa superava R$ 226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais), e o proveito econômico obtido pelo réu era expressivo, o que afastaria a aplicação do § 8º; (4) omissão quanto à aplicação do Tema 1.076/STJ, que veda a fixação por equidade quando possível arbitrar o percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico; (5) obscuridade quanto à afirmação de "reduzido proveito econômico", em contradição com o cálculo anexado, que apontava atualização do débito para mais de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); (6) omissão sobre o caráter aviltante da verba honorária fixada, inferior a 1% do valor da causa, e sobre o dever de observância ao art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, que exige respeito aos valores mínimos fixados pela OAB ou ao percentual de 10%; (7) obscuridade e contradição ao reconhecer honorários recursais em favor do embargado, sem que houvesse honorários fixados nas instâncias ordinárias em seu benefício.<br>Houve apresentação de contrarrazões por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LOS ANGELES (CONDOMÍNIO), sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, (e-STJ, fls. 508-517).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ARTS. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º E 8º-A, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. TEMA 1.076/STJ. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer de agravo, negou provimento a recurso especial interposto em ação de cobrança de cotas condominiais, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito por litispendência e o arbitramento de honorários por equidade.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou contradição quanto aos arts. 489, § 1º, III a V, e 1.022 do CPC/2015; (ii) foi violado o art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º e 8º-A, e o Tema 1076/STJ pela manutenção da equidade em valor tido por irrisório; (iii) houve incoerência na aplicação do princípio da causalidade em hipótese de litispendência; (iv) há erro material, obscuridade ou omissão relevante que imponha readequação dos honorários sucumbenciais e recursais aos percentuais legais.<br>3. A decisão enfrenta, de forma suficiente, as teses, afasta negativa de prestação jurisdicional e evidencia que a extinção sem mérito por litispendência autoriza, no caso, a fixação por equidade, em linha com o princípio da causalidade e com a vedação a reformatio in pejus.<br>4. A redefinição do proveito econômico e da responsabilidade causal demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. O Tema 1.076/STJ privilegia o critério percentual, mas admite excepcionalmente equidade quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou o valor da causa é muito baixo, cabendo ajustar a leitura dos §§ 6º-A e 8º-A do art. 85 ao contexto concreto.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Na origem, o caso cuidou de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LOS ANGELES em face de ASTOR LASTE, referente ao período de 4/1/2019 a 4/9/2021, no valor de R$ 177.278,28 (cento e setenta e sete mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos). O Juízo de primeira instância reconheceu a litispendência com outra demanda idêntica e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC/2015), fixando, todavia, honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do réu, com base na equidade.<br>Inconformado, ASTOR LASTE apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sustentando que os honorários deveriam observar o percentual previsto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015, pois o valor arbitrado era irrisório diante da relevância e complexidade da causa. O Tribunal local negou provimento, sob o fundamento de que a extinção do processo derivou da própria conduta de ASTOR LASTE e que eventual majoração implicaria reformatio in pejus.<br>No recurso especial, ASTOR LASTE reiterou a tese de violação dos arts. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A e 8º-A, do CPC/2015, defendendo que a fixação equitativa violou o Tema 1.076/STJ, além de apontar contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do mesmo diploma. A Terceira Turma do STJ, em acórdão relatado por este Ministro, entendeu inexistir negativa de prestação jurisdicional e manteve a fixação dos honorários por equidade, reconhecendo que o proveito econômico foi reduzido e que a extinção do feito sem julgamento de mérito justificava o arbitramento equitativo.<br>Contra essa decisão ASTOR LASTE opôs os presentes embargos de declaração, afirmando a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade, à extensão do proveito econômico e à violação dos dispositivos do art. 85 do CPC/2015 e do Tema 1.076/STJ.<br>Assim, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios por equidade.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de examinar argumentos centrais do recurso especial, em especial quanto à aplicação dos arts. 489, § 1º, III a V, e 1.022 do CPC/2015; (ii) houve violação do art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC/2015 e ao Tema 1.076/STJ, por ter sido mantida a fixação de honorários por equidade em valor irrisório; (iii) ocorreu incoerência na aplicação do princípio da causalidade, uma vez que o processo foi extinto por litispendência provocada pelo autor; (iv) deve o STJ reconhecer erro material, obscuridade ou omissão relevante a fim de modificar o julgado e readequar os honorários sucumbenciais e recursais ao percentual legal de 10% a 20% sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não caracteriza nenhum dos vícios que autorizam o manejo do presente recurso integrativo.<br>Precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO . DESPACHO. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. CONCLUSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE NÃO PODE SER EXTRAÍDA DO REFERIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA . IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO PRIMEVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. MULTA PREVISTA NO ART . 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Conforme entendimento deste Tribunal, "eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021) . 2. Não é possível extrair, do despacho que ordenou que se aguardasse na Secretaria o julgamento dos embargos declaratórios opostos pela parte contrária, uma suposta determinação de suspensão do processo, consubstanciando-se o pronunciamento judicial em despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. 3. Este STJ perfilha o entendimento de que os segundos embargos declaratórios servem apenas para veicular vícios contidos no acórdão proferido no julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo vedado o debate de questões contidas na decisão anteriormente embargada, em decorrência da preclusão consumativa . 4. A oposição de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra também oponha seus aclaratórios, tratando-se de prazo comum. 5. Esta Corte tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso. 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.419.549/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 15/4/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 17/4/2024)<br>A alegada omissão quanto à aplicação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 não procede. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões postas no recurso especial, destacando que a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da litispendência, autorizava a fixação de honorários por equidade. Assim, não há falar em ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Também não se verifica omissão ou contradição quanto à aplicação do princípio da causalidade. O acórdão embargado assentou expressamente que a fixação dos honorários por equidade observou o princípio da causalidade e a vedação a reformatio in pejus, considerando que o Tribunal de origem fundamentou-se em que a conduta processual das partes justificava o arbitramento no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O exame da responsabilidade pela causa da demanda demandaria reanálise de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.<br>A alegação de "proveito econômico expressivo", baseada em cálculo superveniente, não encontra respaldo no acórdão recorrido, que considerou "reduzido proveito econômico" conforme os elementos disponíveis no momento do julgamento. Tal insurgência implica ampliação de fatos nos embargos, o que é vedado.<br>No tocante à invocação simultânea dos §§ 6º-A e 8º-A do art. 85 do CPC/2015, cumpre observar que tais dispositivos possuem redação e alcances distintos: o primeiro refere-se à fixação dos honorários em causas envolvendo a Fazenda Pública, enquanto o segundo estabelece balizas de equidade e observância às tabelas da OAB em hipóteses específicas. A aplicação desses dispositivos não conduz, por si, à fixação automática de piso percentual de 10%, devendo a interpretação ser ajustada ao caso concreto e às teses firmadas no Tema 1.076/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte tem reiterado que o elevado valor da causa não autoriza, por si, a fixação de honorários por equidade, consoante se extrai do precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ELEVADO VALOR DA CAUSA. FATO QUE NÃO JUSTIFICA O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo, fixou as teses de que "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" ( REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.906.712/AL, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 14/12/2022)<br>Ainda assim, a hipótese presente foi tratada como exceção à regra geral, por ausência de julgamento de mérito e reduzido proveito econômico, circunstâncias reconhecidas no acórdão embargado conforme a moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias.<br>Por fim, a insurgência quanto à fixação dos honorários recursais em favor da parte adversa não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a repetir argumentos já analisados no acórdão embargado.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.