ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matérias já decididas.<br>2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. A simples irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BOKELMANN E WOLSZCZAK ADVOGADOS ASSOCIADOS, AMBROSIO ADVOGADOS (BOKELMANN e outro) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA. VALIDADE E EFICÁCIA ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 215 E 685 DO CC E ART. 3º DA LEI 8.935/95. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS. ARTS. 405 E 411 DO CPC. JUÍZO DE VALOR SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PROVA. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões suscitadas, apenas não adotando a interpretação desejada pela parte (e-STJ, fls. 2418/2419 e 2630).<br>2. O Tribunal estadual concluiu que a mandatária não possuía poderes para constituir novos advogados e que as procurações em causa própria não foram ratificadas pela outorgante, reconhecendo a ineficácia dos atos (e-STJ, fl. 2418).<br>3. O exame da validade e da força probatória das escrituras públicas e documentos foi realizado, entendendo-se ausente a comprovação da efetiva prestação dos serviços advocatícios, não configurando violação aos arts. 215 e 685 do Código Civil, ao art. 3º da Lei 8.935/95 e aos arts. 405 e 411 do CPC.<br>4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões dos aclaratórios, os embargantes sustentam (1) a existência de contradição, sob o argumento de que o voto teria reconhecido incapacidade de compreensão da outorgante apenas para determinados atos, ignorando outros documentos por ela assinados; (2) omissão, por ausência de manifestação quanto ao alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.884-2.887).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matérias já decididas.<br>2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. A simples irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do NCPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No caso, nenhum desses vícios se verifica.<br>(1) Da alegada contradição<br>BOKELMANN e outro alegam que o acórdão teria sido contraditório ao admitir incapacidade de compreensão da outorgante apenas para os atos de transferência das ações e outorga de procuração em causa própria, mantendo a validade de outros documentos por ela firmados.<br>Contudo, o voto embargado limitou-se a reproduzir a fundamentação do acórdão do TJRJ, que, com base no conjunto probatório, concluiu pela ineficácia das procurações em causa própria, por ausência de poderes da mandatária e pela falta de compreensão da outorgante quanto ao conteúdo dos atos (e-STJ, fls. 2.418/2.419).<br>Em momento algum se reconheceu incapacidade civil absoluta da outorgante, mas apenas ineficácia jurídica específica dos instrumentos analisados, à luz das circunstâncias concretas, ficando consignado que a matéria de fato não poderia ser analisada por esta Corte, em face óbice da Súmula 7/STJ.<br>Não há, portanto, contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do voto.<br>(2) Da alegada omissão<br>Também não procede a alegação de omissão quanto ao cerceamento de defesa.<br>O voto embargado examinou, de forma expressa e suficiente, a matéria, ao confirmar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que rejeitara a preliminar de cerceamento sob o fundamento de que o conjunto probatório constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção da prova testemunhal requerida.<br>Com efeito, o acórdão estadual foi claro ao afirmar que a instrução já continha os elementos indispensáveis à formação da convicção judicial, especialmente porque a controvérsia dizia respeito à validade e eficácia de instrumentos públicos e procurações em causa própria, questões cuja comprovação se faz preferencialmente por prova documental.<br>Assim, a oitiva de escreventes ou terceiros não se mostrava apta a infirmar a convicção formada a partir dos documentos juntados, razão pela qual o indeferimento da prova oral não configurou cerceamento de defesa.<br>Confira-se precedente nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.604.351/MG, Julgamento: 14/6/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 20/6/2022)<br>Por fim, conforme entendimento consolidado nesta Corte, não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina as questões suscitadas, ainda que rejeitando-as com fundamentação sucinta ou diversa da almejada pela parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.400.403/SP, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Julgamento: 20/5/2024, QUARTA TURMA, DJe 22/5/2024)<br>Portanto, a alegação de omissão não se sustenta, pois o voto embargado enfrentou a matéria de modo suficiente, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Os embargos, em verdade, pretendem rediscutir o mérito do acórdão, especificamente a validade das procurações e a avaliação do conjunto probatório, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.<br>A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgamento: 18/4/2023, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/4/2023 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.