ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESASTRE AMBIENTAL EM MACEIÓ/AL. EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA. ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E APOIO À REALOCAÇÃO (PCF) HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). IMPEDIMENTO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211 DO STJ). EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em ação indenizatória decorrente de desastre ambiental, na qual houve adesão voluntária ao PCF homologado pela Justiça Federal com quitação plena e irrevogável e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (e-STJ, fls. 533/539).<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão na apreciação dos dispositivos legais invocados; (ii) é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito; (iii) cabem efeitos infringentes para determinar o conhecimento do apelo nobre; e (iv) é possível o prequestionamento explícito para eventual recurso extraordinário (e-STJ, fls. 533-539).<br>3. A decisão embargada enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais: reconhece a adesão ao PCF e a quitação abrangente, remete eventuais controvérsias sobre cláusulas e honorários ao juízo federal homologador, e afasta a alegada omissão por haver fundamentação adequada nos termos do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 533-539).<br>4. A revisão do alcance da quitação e do acordo homologado demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; a ausência de impugnação específica sustenta a aplicação da Súmula n. 284 do STF; e a falta de debate prévio de determinados temas impede o conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ)  e-STJ, fls. 533-539 .<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem constituem via própria para prequestionamento automático quando ausentes vícios; efeitos infringentes não se justificam (e-STJ, fls. 533-539).<br>6. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 533-539).

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por K. V. DOS S. S. e K. R. DOS S. S. (K. V. e K. R.) contra o acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial interposto em face da BRASKEM S.A. (BRASKEM), assim ementado (e-STJ, fls. 533-539):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESASTRE AMBIENTAL EM MACEIÓ/AL. EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E APOIO À REALOCAÇÃO (PCF) HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. ADESÃO VOLUNTÁRIA DAS AUTORAS. QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Inexistência. Acórdão estadual enfrentou adequadamente as teses relevantes. Descontentamento com o resultado não se confunde com omissão.<br>2. Revisão do alcance do acordo homologado e da quitação outorgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Deficiência das razões recursais quanto à impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Questões relativas à retenção de honorários advocatícios e a eventuais cláusulas leoninas devem ser submetidas ao juízo federal homologador, que supervisiona o cumprimento do acordo coletivo.<br>5. Agravo interno que apenas reitera fundamentos já apreciados, sem trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.<br>Agravo interno desprovido (e-STJ, fls. 533-539).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, K. V. e K. R. apontaram (1) violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando que o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições por não apreciar adequadamente as violações de dispositivos de lei federal suscitadas no apelo nobre; (2) indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, segundo afirmam, o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas interpretação de direito, pois as premissas fáticas estariam já fixadas pelas instâncias ordinárias; (3) erro de julgamento ao manter o não conhecimento do recurso especial com fundamento na necessidade de revolvimento fático-probatório, pois o agravo em recurso especial discutiria exclusivamente violação de normas jurídicas; (4) caráter não procrastinatório dos embargos, requerendo manifestação expressa sobre todos os dispositivos federais indicados, a fim de viabilizar o prequestionamento necessário para interposição de eventual recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF (e-STJ, fls. 533-539).<br>Houve apresentação de contrarrazões pela BRASKEM pugnando pela rejeição dos embargos (e-STJ, fls. 553-557).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESASTRE AMBIENTAL EM MACEIÓ/AL. EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA. ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E APOIO À REALOCAÇÃO (PCF) HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). IMPEDIMENTO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211 DO STJ). EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em ação indenizatória decorrente de desastre ambiental, na qual houve adesão voluntária ao PCF homologado pela Justiça Federal com quitação plena e irrevogável e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (e-STJ, fls. 533/539).<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão na apreciação dos dispositivos legais invocados; (ii) é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito; (iii) cabem efeitos infringentes para determinar o conhecimento do apelo nobre; e (iv) é possível o prequestionamento explícito para eventual recurso extraordinário (e-STJ, fls. 533-539).<br>3. A decisão embargada enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais: reconhece a adesão ao PCF e a quitação abrangente, remete eventuais controvérsias sobre cláusulas e honorários ao juízo federal homologador, e afasta a alegada omissão por haver fundamentação adequada nos termos do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 533-539).<br>4. A revisão do alcance da quitação e do acordo homologado demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; a ausência de impugnação específica sustenta a aplicação da Súmula n. 284 do STF; e a falta de debate prévio de determinados temas impede o conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ)  e-STJ, fls. 533-539 .<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem constituem via própria para prequestionamento automático quando ausentes vícios; efeitos infringentes não se justificam (e-STJ, fls. 533-539).<br>6. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 533-539).<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuidou de ação de indenização por danos morais ajuizada por residentes de Maceió/AL contra a BRASKEM, em razão do desastre ambiental provocado pela exploração de sal-gema que causou o afundamento de solo e destruição de imóveis em diversos bairros da capital alagoana.<br>K. V. e K. R., contudo, haviam aderido ao Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação (PCF), instituído por acordo coletivo firmado entre a BRASKEM, o Ministério Público Federal, o Ministério Público Estadual e as Defensorias Públicas, homologado pela Justiça Federal. Com base nessa adesão e na quitação plena e irrevogável outorgada à empresa, o Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).<br>O Tribunal estadual confirmou a sentença, entendendo que a compensação financeira e o termo de quitação abrangiam tanto os danos materiais quanto morais. As autoras interpuseram apelo nobre, inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, e, em seguida, agravo em recurso especial, negado monocraticamente.<br>O agravo interno foi desprovido pela Terceira Turma do STJ, que reafirmou a inexistência de omissão (art. 1.022 do CPC), a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF e a competência do Juízo Federal homologador para eventual revisão do acordo.<br>Contra esse acórdão K. V. e K. R. opuseram os presentes embargos de declaração, buscando novo pronunciamento da Turma sob o argumento de que persistiriam omissões e contradições, sobretudo quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ e ao alcance das normas federais invocadas.<br>Assim, trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, em que as embargantes pretendem o reconhecimento de omissões e contradições no acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar dispositivos legais invocados no apelo nobre; (ii) houve erro na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a controvérsia envolveria apenas matéria de direito; (iii) os embargos podem ter efeitos infringentes para determinar o conhecimento do apelo nobre; e (iv) é cabível o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais mencionados, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso extraordinário.<br>Como é cediço, os embargos declaratórios têm a finalidade de sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já analisadas nem constituem via adequada para a revisão do mérito do acórdão embargado. Somente em hipóteses excepcionais, quando o vício apontado implica modificação do resultado, podem ensejar efeitos infringentes, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>A Terceira Turma, no acórdão ora embargado, enfrentou, de forma suficiente e expressa, todos os pontos essenciais à solução da controvérsia. A decisão colegiada deixou claro que o Tribunal estadual reconheceu a adesão voluntária de K. V. e K. R. ao Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação (PCF), homologado pela Justiça Federal, com quitação plena e irrevogável à empresa BRASKEM. Concluiu-se, de modo fundamentado, que a pretensão de nova indenização por danos morais já se encontrava abrangida pelo acordo, e que a revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, o acórdão impugnado examinou a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, afastando a tese de omissão ao registrar que o Tribunal estadual apreciou todas as questões relevantes, inclusive quanto à extensão da quitação e à competência do juízo federal homologador para eventuais discussões sobre cláusulas contratuais ou honorários advocatícios. O mero inconformismo de K. V. e K. R. com o resultado não configura ausência de fundamentação.<br>O acórdão também fundamentou a aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão estadual, bem como da Súmula n. 211 do STJ, diante da falta de prequestionamento de determinadas matérias. Essas conclusões foram devidamente expostas, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente, de forma motivada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (art. 489, § 1º, IV, do CPC).<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE ANTONIO E OUTRO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 201).<br>(AgInt no AREsp 2.433.171/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 12/6/2024)<br>Verifica-se que os embargos se limitam a reproduzir fundamentos já analisados pela Turma, sem apresentar qualquer elemento novo ou demonstrar efetivo vício na decisão embargada. O intuito é meramente infringente, o que afasta sua admissibilidade nessa via recursal.<br>Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O julgado embargado analisou, de forma clara e suficiente, todos os pontos relevantes, razão pela qual se impõe a rejeição dos aclaratórios.<br>Dessarte, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 533-539).<br>É como voto.