ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA DINÂMICA<br>PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da alegada não ocorrência de preclusão sobre a matéria de ilegitimidade passiva.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre suas premissas ou entre a<br>fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com alegada dissonância entre a decisão e a legislação ou com o inconformismo da parte em relação ao resultado.<br>4. Constatada pelo Tribunal de Justiça a preclusão da matéria relativa à ilegitimidade passiva, em razão da análise da sucessão de atos processuais e da não interposição tempestiva do recurso cabível contra decisão interlocutória anterior, eventual revisão dessa conclusão demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório e da dinâmica processual dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Decisão embargada que se apresenta clara, coesa e devidamente fundamentada, sem qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios.<br>6. A reiteração de argumentos já analisados e decididos, com o propósito de modificar o julgado, configura mero inconformismo e não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE DE MAURO FELIX (FELIPE) contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial (e-STJ, fls. 942 a 946).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 951 a 955), FELIPE aponta a existência de contradição no julgado. Sustenta que a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ, pois a discussão sobre a preclusão de sua ilegitimidade passiva seria matéria exclusivamente processual, de direito, e não fático-probatória. Argumenta que, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, a matéria não estaria preclusa, pois a decisão que manteve FELIPE no polo passivo não seria recorrível por agravo de instrumento. Desse modo, a verificação da preclusão não demandaria a análise de provas, mas apenas a aplicação da lei federal, pleiteando o afastamento do óbice sumular e o conhecimento do recurso especial.<br>Não houve apresentação de resposta aos embargos (e-STJ, fl. 959).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA DINÂMICA<br>PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da alegada não ocorrência de preclusão sobre a matéria de ilegitimidade passiva.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre suas premissas ou entre a<br>fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com alegada dissonância entre a decisão e a legislação ou com o inconformismo da parte em relação ao resultado.<br>4. Constatada pelo Tribunal de Justiça a preclusão da matéria relativa à ilegitimidade passiva, em razão da análise da sucessão de atos processuais e da não interposição tempestiva do recurso cabível contra decisão interlocutória anterior, eventual revisão dessa conclusão demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório e da dinâmica processual dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Decisão embargada que se apresenta clara, coesa e devidamente fundamentada, sem qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios.<br>6. A reiteração de argumentos já analisados e decididos, com o propósito de modificar o julgado, configura mero inconformismo e não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Antes, para que não se alegue, novamente, defeito na entrega da prestação jurisdicional, convém trazer novamente a lume o contexto fático do caso apreciado.<br>A controvérsia tem origem em ação de cobrança de taxas associativas ajuizada por RESIDENCIAL ITATIBA COUNTRY CLUB (ASSOCIAÇÃO) contra FELIPE e outros. Após a procedência parcial do pedido em primeira instância, FELIPE interpôs apelação, arguindo sua ilegitimidade passiva. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão do Desembargador Pastorelo Kfouri, no entanto, não conheceu do recurso por entender que a questão da legitimidade já estaria acobertada pela preclusão, em virtude de decisão interlocutória anterior não impugnada tempestivamente. Interposto recurso especial por FELIPE, com fundamento na violação dos arts. 1.022, 1.009, § 1º, e 1.015, VII, do Código de Processo Civil, o apelo foi inadmitido pelo Tribunal paulista. Em seguida, foi interposto o correspondente agravo em recurso especial. Em decisão de minha relatoria, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, aplicando o óbice da Súmula nº 7 do STJ à pretensão de reexame da preclusão. É contra essa decisão que se voltam os presentes embargos de declaração.<br>(1) Da suposta contradição e da pretensão de rediscussão do mérito<br>O recurso não merece acolhida. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nenhuma dessas hipóteses, entretanto, se configura no caso dos autos.<br>A decisão embargada é clara, coesa e devidamente fundamentada, não havendo o vício de contradição apontado. Nela, foi expressamente consignado que a análise da ocorrência ou não da preclusão, tal como definida pelo tribunal paulista, demandaria um reexame do conjunto fático-probatório e do iter processual, o que é vedado nesta instância especial.<br>Para que não restem dúvidas, transcreve-se o trecho pertinente da decisão atacada:<br>A Corte estadual, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu que a matéria se tornou preclusa dentro da dinâmica processual dos autos. A revisão desse entendimento, para se chegar à conclusão de que a questão não estaria preclusa e que se deveria conhecer do recurso de apelação exigiria uma análise aprofundada do iter processual e das decisões proferidas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Com efeito, a pretensão de afastar a preclusão reconhecida na origem encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte, que dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (e-STJ, fls. 942 a 946)<br>Como se vê, a decisão não padece de contradição interna. O que FELIPE busca, na verdade, é a rediscussão do mérito do julgado, por discordar da aplicação da Súmula nº 7 do STJ ao seu caso. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não se confunde com os vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios.<br>A contradição que viabiliza os embargos de declaração é aquela existente entre as proposições do próprio julgado, como entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contrariedade entre a decisão e a lei, a prova dos autos ou o entendimento da parte.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA . NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1 . Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes.<br>2. As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita.<br>3 . Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada.<br>4. Fixação de multa por litigância no má-fé no valor de dois salários mínimos, nos termos dos arts. 80, inciso VII, e 81 do CPC, em razão da caraterização dos embargos declaratórios manifestamente protelatórios .Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.759, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 15/8/2023, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/8/2023)<br>O Tribunal de Justiça paulista, ao analisar a apelação de FELIPE, registrou o seu comportamento processual, ressaltando a interposição de agravo de instrumento anterior contra a decisão que tratou da legitimidade passiva e o caráter intempestivo daquele recurso. Assim, a conclusão pela preclusão não se deu de forma abstrata, mas com base na análise concreta da sucessão de atos processuais. Rever esse juízo, para concluir se o recurso cabível era ou não o agravo de instrumento e se a matéria estabilizou-se, exigiria, de fato, a incursão nos elementos fáticos e probatórios do processo, procedimento vedado pelo citado verbete sumular.<br>Desse modo, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. A pretensão de FELIPE, sob o pretexto de sanar um vício inexistente, é de obter novo julgamento da causa, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.