ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. TEMAS 777 E 940 DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não se configura contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão que examina, de modo suficiente e coerente, todas as teses relevantes para o desate da controvérsia.<br>2. Reiteração sobre temas constitucionais e pretensão de rediscussão fático-probatória revelam intento de novo julgamento, insuscetível de acolhimento em aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de Declaração oferecidos por ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA MARCONDES contra acórdão de minha relatoria assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR ATO NOTARIAL VICIADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CONEXÃO DE AÇÕES. TRÂMITE EM JURISDIÇÃO COMUM E VOLUNTÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARÂMETROS. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VALOR E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. A invocação do Tema nº 777 do STF para postular o reconhecimento de ilegitimidade passiva do tabelião, porquanto determine a intepretação da questão em conformidade com o disposto no artigo 37, § 6º, da CF, constitui fundamento não cognoscível pelo STJ. 2. A reunião de processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, conferindo-lhe o art. 105 do Código de Processo Civil certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Ademais, tratando-se de procedimentos de jurisdição comum e voluntária, neste sequer há litígio pendente de solução, tampouco a presença dos elementos da ação. 3. Para além de inexistir obrigatoriedade da denunciação da lide em qualquer de suas hipóteses, não se a admite quando o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo- o com exclusividade a terceiro. 4. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção restrita às hipóteses de cobrança por dívida solidária, mostrando-se inaplicável aos casos de responsabilidade civil por ilícito extracontratual. 5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7 do STJ. 6. A redução ou a majoração do valor indenizatório por danos morais têm pertinência apenas em hipóteses excepcionais, indicativas de fixação manifestamente irrisória ou exorbitante, atraindo aplicação da Súmula 7 do STJ. 7. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não providos.<br>Nas razões do presente inconformismo (e-STJ, fls. 1.395-1.406), repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alega-se que o acórdão (1) descurou de questão de ordem pública, consistente na ilegitimidade passiva do embargante por não ocupar a titularidade da serventia à época dos fatos, em cenário de vacância; (2) afastou indevidamente a aplicação dos Temas 777 e 940 do Supremo Tribunal Federal, com pretexto de matéria constitucional; (3) contrariou orientação no sentido de que se pode conhecer da ilegitimida de ofício, em qualquer grau; (4) incorreu em contradições internas, em violação do art. 489, § 1º, IV, do NCPC.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 1.410-1.413).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. TEMAS 777 E 940 DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não se configura contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão que examina, de modo suficiente e coerente, todas as teses relevantes para o desate da controvérsia.<br>2. Reiteração sobre temas constitucionais e pretensão de rediscussão fático-probatória revelam intento de novo julgamento, insuscetível de acolhimento em aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam provimento, em que pese o articulado.<br>(1) Questão de ordem pública<br>O acórdão embargado enfrentou detidamente a alegação de ilegitimidade, conquanto assinalou a impossibilidade de conhecimento, em recurso especial, de tese que demanda interpretação direta de norma constitucional, bem como a inviabilidade de reabrir questão fática sobre a condição funcional do embargante à época do evento, não suscitada oportunamente nas instâncias ordinárias.<br>Foi expressamente registrado que a irresignação buscou, em "petição incidental", introduzir matéria estranha aos recursos, além de pretender revestir como questão de direito o que é, em essência, fato controvertido, cujo reexame é vedado nesta via. Ausente omissão, contradição ou obscuridade; há, tão somente, inconformismo com a conclusão adotada.<br>Os embargos de declaração não se prestam à readequação da motivação do julgado nem à revaloração do enquadramento jurídico já realizado.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia . Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no REsp 1.888.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 23/6/2025, TERCEIRA TURMA, DJEN 26/6/2025)<br>Vale dizer, é imprescindível que se demonstre a necessidade de esclarecimento ou correção de caráter integrativo, e não apenas intuito de rediscussão do entendimento adotado no julgamento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019)<br>(2) Aplicação dos Temas 777 e 940 do STF<br>Como se observa claramente do acórdão desafiado, analisou-se a pertinência da invocação com indicativo de que a discussão é de índole exclusivamente constitucional, o que desloca a competência para sua revisão, impedindo exame em recurso especial.<br>Como asseverado no julgado, a conclusão sobre legitimidade decorreu de interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição e dos Temas em repercussão geral, não sendo possível re visá-la por esta Corte no âmbito do recurso manejado.<br>Precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART . 535 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1 . Mesmo com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames traçados no art. 535 do CPC, ou seja, só serão cabíveis caso haja no decisório embargado omissão, contradição e/ou obscuridade. 2. São incabíveis embargos de declaração objetivando pronunciamento sobre matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF . 3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no REsp 760.965/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 20/5/2010, SEGUNDA TURMA, DJe 11/6/2010)<br>(3) Cognoscibilidade de ofício da ilegitimidade em qualquer grau<br>A despeito do alegado, o acórdão embargado asseverou que, embora questões de ordem pública possam ser apreciadas nas instâncias ordinárias, o manejo em recurso especial encontra limites objetivos e cognitivos, notadamente quando se procura reintroduzir fatos não enfrentados na origem e deslocar o debate para fundamento eminentemente constitucional.<br>A decisão é coerente e suficiente, sem contradições internas, e reafirma a impossibilidade de superar tais balizas pela via dos embargos.<br>Nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. JUROS DE MORA EM ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA PARCELA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:<br> ..  4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, sendo incabível confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação  .. .<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.067.095/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025)<br>(4) Suposta contradição interna do acórdão<br>O aresto manteve linha argumentativa uniforme: delimitou os tópicos recursais, apreciou conexão, denunciação da lide, chamamento ao processo, danos morais e juros, e, quanto à ilegitimidade, explicou a barreira cognitiva e a inadequação da via eleita para tratar de fato não apreciado nas instâncias ordinárias.<br>Não há antagonismo entre premissas e conclusões, tampouco negativa de provimento fundamentada, o que afasta o vício alegado.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Previno que todos os temas abordados já haviam sido e foram novamente reforçados neste voto, de modo que a reiteração de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 3º, do CPC.<br>É o voto.