ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se exclusivamente ao agravo de instrumento, não se estendendo ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial.<br>2. Conforme entendimento consolidado da Corte Especial, a procuração ou o substabelecimento devem ser outorgados em data anterior à interposição do recurso, sob pena de incidência da Súmula 115/STJ.<br>3. A juntada extemporânea do instrumento de mandato não supre a irregularidade na representação processual.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DOUGLAS MATOS DA SILVA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS & PERFUMARIA LTDA. e DOUGLAS M. DA SILVA COM. DE COSMÉTICOS & ART. DE PERFUMARIA - ME (DOUGLAS COSMÉTICOS e outro) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial.<br>Nas razões do presente inconformismo, DOUGLAS COSMÉTICOS e outro defenderam que o vício de representação foi sanado com a juntada de instrumento de mandato/substabelecimento, não se aplicando, no caso, a Súmula 115/STJ.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se exclusivamente ao agravo de instrumento, não se estendendo ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial.<br>2. Conforme entendimento consolidado da Corte Especial, a procuração ou o substabelecimento devem ser outorgados em data anterior à interposição do recurso, sob pena de incidência da Súmula 115/STJ.<br>3. A juntada extemporânea do instrumento de mandato não supre a irregularidade na representação processual.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhida.<br>Conforme "certidão para saneamento de óbices", a parte recorrente foi devidamente intimada para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do arts. 76 e 932, parágrafo único do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 168).<br>Contudo, ao buscar sanar o vício, a parte juntou procuração datada posteriormente à interposição do recurso especial (e-STJ, fls. 174).<br>Cumpre salientar que o art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se aplica ao recurso especial, nem ao agravo em recurso especial, pois sua incidência se restringe ao agravo de instrumento.<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVADO.<br>1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, a parte recorrente não o fez no prazo assinalado, sendo certo que "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>1.2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, pois a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes.<br>1.3. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2564225 / SP, Rel Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 19/08/2024 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos artigos. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 115/STJ (Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos).<br>2. No presente caso, não tendo sido suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, a juntada extemporânea não é bastante para corrigir a deficiência processual, incidindo a Súmula 115/STJ.<br>3. Ademais, a alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial.<br>Incidência da Sumula n. 115 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 2.584.242/CE, Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. 6/8/2024)<br>Ademais, a Corte Especial reafirmou o entendimento de que a procuração, ou o substabelecimento deve ser efetuado em data anterior a da interposição do recurso, no julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.506.209/SP (julgado em 5/11/2025).<br>Assim, como a parte recorrente não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.