ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. DECISÃO-SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não se configura omissão, mas descontentamento com o resultado, a alegação de que não teriam sido apreciados argumentos de decisão-surpresa e cerceamento de defesa, apreciados integralmente no acórdão embargado.<br>2. Inexiste contradição interna quando a fundamentação é harmônica com a conclusão pelo julgamento antecipado, não havendo antagonismo lógico sanável por aclaratórios.<br>3. A majoração de honorários não conflita com a gratuidade concedida em primeiro grau de jurisdição, porquanto suspensa apenas sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.<br>4. Embargos rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de Declaração oferecidos por JOSÉ ANTONIO QUARTI ESTANISLAU contra acórdão de minha relatoria (e-STJ, fls. 508-511) assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10º DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos artigos 9º e 10º do CPC, sob o argumento de decisão surpresa, quando o julgamento antecipado da lide decorre da análise de que as provas requeridas não são úteis ou necessárias para o deslinde da controvérsia, sendo suficiente o acervo documental existente. 2. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas é devidamente fundamentado e o juízo considera que o conjunto probatório já é suficiente para a formação de seu convencimento. 3. Agravo conhecido e recurso não provido.<br>Nas razões do presente inconformismo (e-STJ, fls. 516-520), repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alega-se que o acórdão: (1) omitiu-se quanto à falta de apreciação do pedido de produção de provas e incidiu em decisão surpresa, ofendendo os arts. 9º e 10 do CPC; (2) contém contradição interna ao afirmar indeferimento fundamentado de provas inexistente nos autos; (3) omitiu-se no enfrentamento das alegadas violações dos arts. 9º, 10 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (4) omitiu-se quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários em razão da justiça gratuita, à luz do art. 98, § 3º, do CPC.<br>Não houve impugnação (e-STJ, fls. 516-519).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. DECISÃO-SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não se configura omissão, mas descontentamento com o resultado, a alegação de que não teriam sido apreciados argumentos de decisão-surpresa e cerceamento de defesa, apreciados integralmente no acórdão embargado.<br>2. Inexiste contradição interna quando a fundamentação é harmônica com a conclusão pelo julgamento antecipado, não havendo antagonismo lógico sanável por aclaratórios.<br>3. A majoração de honorários não conflita com a gratuidade concedida em primeiro grau de jurisdição, porquanto suspensa apenas sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.<br>4. Embargos rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam provimento, em que pese o articulado.<br>(1) Decisão surpresa e falta de apreciação do pedido de provas<br>O acórdão embargado apreciou todas as alegações deduzidas, de maneira individualizada, iniciando pelo afastamento da tese de violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Registrou-se que o julgamento antecipado resultou da conclusão de inutilidade e desnecessidade das provas requeridas diante da suficiência do acervo documental.<br>Não há ponto essencial não apreciado, mas reiteração de tese já decidida, o que não se amolda às hipóteses dos aclaratórios. E como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à readequação da motivação do julgado nem à revaloração do enquadramento jurídico já realizado.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia . Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no REsp 1.888.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 23/6/2025, TERCEIRA TURMA, DJEN 26/6/2025)<br>(2) Contradição interna quanto ao indeferimento de provas<br>Porquanto pontuado que a prova oral pretendida não se mostrava apta a alterar o desfecho e que o julgador, na qualidade de destinatário da prova, fundamentou a opção pelo julgamento antecipado por reputar suficiente o conjunto documental, contradição há é no argumento de que a confirmação sobre a dispensa de provas seria contraditória. Ademais, a alegada inexistência de decisão formal específica sobre a prova não infirma o conteúdo decisório que explicitou a razão jurídica para prescindir da dilação probatória.<br>Ausente antagonismo lógico entre as premissas e a conclusão do acórdão, não se verifica contradição sanável em embargos de declaração; há, sim, intento de rediscussão do mérito já resolvido.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL . NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados .<br>(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43.275/MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgamento: 18/4/2023, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/4/2023)<br>(3) Omissão quanto aos arts. 9º, 10 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC<br>Em repetição a argumentos já lançados, os embargos pretendem desconsiderar que o aresto desafiado abordou, de maneira suficiente e racional, os fundamentos vinculados ao contraditório, à ampla defesa e à necessidade de motivação, explicitando o porquê da dispensabilidade da prova requerida e da adequação do julgamento antecipado.<br>A invocação de dispositivos legais sem a demonstração de ponto específico não enfrentado não configura omissão. Novamente, as razões oferecidas nestes embargos apenas pretendem substituir a fundamentação por outra, o que é inviável na via aclaratória.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART . 489, § 1º, III e V DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices processuais das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2 . Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados na petição dos embargos. Acentua-se que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Afigura-se patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa . O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp 1.867.552/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 22/11/2021, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021)<br>Vale dizer, é imprescindível que se demonstre a necessidade de esclarecimento ou correção de caráter integrativo, e não apenas intuito de rediscussão do entendimento adotado no julgamento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019)<br>(4) Omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários<br>Invoca-se tema não abordado nas razões recursais. De qualquer modo, a condenação ao pagamento da verba honorária não pode ser sublimada pela concessão da gratuidade, conquanto apenas sua exigibilidade permaneça suspensa se, deferida a mercê na origem, perdure a condição de hipossuficiência.<br>Questão, por conseguinte, afeta ao cumprimento de sentenaça.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Previno que todos os temas abordados já haviam sido e foram novamente reforçados neste voto, de modo que a reiteração de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 3º, do CPC.<br>É o voto.