ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais, evidenciando-se nítido intuito de novo julgamento do mérito recursal.<br>2. Alegações sobre descaracterização da mora, intimação pessoal para leilões e ocorrência de dissídio regularmente analisadas.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de Declaração oferecidos por ERONALDO SANTOS DE OLIVEIRA e ANACI CARVALHO SANTOS DE OLIVEIRA contra acórdão de minha relatoria (e-STJ, fls. 1.595-1.602) assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O magistrado possui discricionariedade para avaliar a necessidade de produção de prova, sendo vedado o reexame de matéria fática em recurso especial.<br>2. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>3. A declaração de inexigibilidade de encargos acessórios não afasta a mora, conforme entendimento consolidado no Tema 972 do STJ.<br>4. A ausência de intimação pessoal para leilões extrajudiciais realizados antes da vigência da Lei 13.465/2017 não compromete a validade do procedimento.<br>5. Singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta à invocação de dissídio, sobretudo quando não operado cotejo analítico e satisfeitos os requisitos formais exigidos.<br>6. Agravo conhecido e recurso não provido.<br>Nas razões do presente inconformismo (e-STJ, fls. 1.607-1.633), repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alega-se que o acórdão: (1) omitiu-se quanto ao cerceamento de defesa relacionado à indeferida prova pericial, contrariando o dever de fundamentação; (2) incorreu em obscuridade ao qualificar como genéricas as alegações de negativa de prestação jurisdicional; (3) incorreu em erro material ao afastar a descaracterização da mora diante da cobrança de valores inexigíveis; (4) omitiu-se quanto à necessidade de intimação pessoal para os leilões extrajudiciais e ao dissídio jurisprudencial invocado; (5) incorreu em obscuridade ao concluir pela ausência de cotejo analítico na demonstração do dissídio.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 1.733-1.736).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais, evidenciando-se nítido intuito de novo julgamento do mérito recursal.<br>2. Alegações sobre descaracterização da mora, intimação pessoal para leilões e ocorrência de dissídio regularmente analisadas.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não comportam provimento, em que pese o articulado.<br>(1) Omissão - cerceamento de defesa - prova pericial contábil<br>A alegação foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reafirmou a suficiência dos elementos constantes dos autos e a desnecessidade de perícia, à luz do papel do julgador como destinatário da prova.<br>O fundamento assentou-se na premissa de vedação ao revolvimento de matéria fática na via especial, circunstâncias que afastam omissão ou contradição. Na realidade, pretende-se rediscutir o mérito sob o rótulo de vício formal, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos aclaratórios.<br>Trata-se de posicionamento firme nesta Corte que não se caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada.<br>Sobre o tema:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  .. <br>(REsp n. 2.165.113/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>(2) Negativa de prestação jurisdicional - alegada obscuridade<br>Ao contrário do alegado, o acórdão desafiado foi inequívoco ao pontuar abordagem, na origem, de todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo-se pela insuficiência e generalidade das razões invocadas para caracterizar ofensa ao art. 1.022 do CPC no julgamento do tribunal estadual.<br>Vale dizer, houve pronunciamento específico quanto à inadequação da argumentação diante dos óbices processuais aplicáveis, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Mais uma vez, a insurgência busca apenas substituir a racionalidade do julgado por compreensão diversa.<br>E como se sabe, a omissão legitimadora de reconhecimento é aquela relacionada a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador não se manifestou, sobretudo por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no REsp 1.888.521/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 23/6/2025, TERCEIRA TURMA, DJEN 26/6/2025) (AgInt no AREsp n. 2.846.049/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>(3) Descaracterização da mora - cobrança de valores inexigíveis<br>Sob o colorido de "erro material", pretende-se confrontar a conclusão do aresto embargado de que a eventual inexigibilidade de encargos acessórios não desfaz a mora do devedor, porquanto decorrente do inadimplemento da obrigação principal. Daí a confirmação do decidido na origem sobre o deslocamento da discussão sobre acessórios para a esfera própria, sem comprometer a higidez do procedimento executório extrajudicial.<br>Não há erro material, mas mera divergência quanto ao entendimento jurídico aplicado à moldura fática já apreciada. E como se sabe, os embargos de declaração não se prestam à readequação da motivação do julgado nem à revaloração do enquadramento jurídico já realizado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia . Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no REsp 1.888.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 23/6/2025, TERCEIRA TURMA, DJEN 26/6/2025)<br>(4) Intimação pessoal para leilões extrajudiciais e dissídio<br>A questão é objetiva e decidida com base em posicionamento jurídico claro, qual seja, desnecessidade de intimação pessoal, à época dos fatos, para os leilões extrajudiciais anteriores à Lei 13.465/2017. Mais ainda, a temática foi ilustrada com jurisprudência desta Corte.<br>Assentou-se, outrossim, a inviabilidade de revolver o quadro fático-probatório para infirmar a regularidade reconhecida nas instâncias ordinárias, bem como deficiência da demonstração de dissídio ante a ausência de cotejo analítico. Não há omissão nem contradição, sendo inservível esta via para veicular mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART . 489, § 1º, III e V DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices processuais das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2 . Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados na petição dos embargos. Acentua-se que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Afigura-se patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa . O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp 1.867.552/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 22/11/2021, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021)<br>(5) Dissídio e alegada obscuridade sobre o cotejo analítico<br>Por derradeiro, igualmente insubsistente o inconformismo com a apreciação da alegação de dissídio, porquanto cristalino o acórdão embargado ao pontuar inadmissível forçar cotejo analítico entre julgados firmados em peculiaridades de cada caso concreto.<br>Também nesse particular, não se demonstrou, para além de irresignação com o resultado, necessidade de esclarecimento ou correção de caráter integrativo. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Previno que todos os temas abordados já haviam sido e foram novamente reforçados neste voto, de modo que a reiteração de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 3º, do CPC.<br>É o voto.