ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). RESPONSABILIDADE DA CEF POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (ART. 125, II, DO CPC). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBSCURIDADE E OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda sobre vícios construtivos em imóveis vinculados ao FAR e indeferimento da denunciação da lide à construtora.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há obscuridade quanto ao alcance da aplicação da Súmula 83/STJ - se apenas à legitimidade passiva da instituição financeira ou também às teses de denunciação da lide e litisconsórcio passivo necessário; e (ii) há omissão quanto ao exame da denunciação da lide com base no art. 125, II, do CPC.<br>3. A decisão embargada enfrenta, de modo suficiente e coerente, as alegações, inexistindo obscuridade ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra acórdão desta Terceira Turma, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CONTRATO VINCULADO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CONSTRUTORA. INDEFERIMENTO. TUMULTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CEF contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de denunciação da lide da construtora, em ação que discute a responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 113 e 618 do Código Civil e dos arts. 114 e 125, II, do CPC, ante a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da construtora; (ii) há divergência jurisprudencial quanto a necessidade desse litisconsórcio passivo; (iii) há violação do art. 125, II, do CPC, em virtude da rejeição a denunciação da lide; e (iv) há divergência jurisprudencial quanto ao indeferimento da referida denunciação.<br>3. A responsabilidade da CEF, na condição de gestora do FAR, abrange a aquisição e construção dos imóveis, bem como a reparação de eventuais vícios construtivos, independentemente de posterior responsabilização da construtora. A eventual pretensão regressiva pode ser deduzida em ação autônoma, não sendo obrigatória sua antecipação na demanda principal.<br>4. A denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do CPC, não é obrigatória e pode ser indeferida quando seu acolhimento importar tumulto processual ou acréscimo de fundamentos novos a demanda, prejudicando a celeridade na resolução do mérito. No caso, a diversidade de regimes jurídicos e fundamentos entre as demandas principal e regressiva justifica o indeferimento.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade da CEF por vícios construtivos em imóveis vinculados ao FAR, afastando a necessidade de denunciação da lide à construtora. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Não foram cumpridos os requisitos do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ para comprovar a divergência.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (e-STJ, fls. 276/277)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, CEF apontou (1) obscuridade sobre o alcance da aplicação da Súmula 83/STJ - se apenas à tese de legitimidade passiva da CEF ou também às teses de denunciação da lide e litisconsórcio passivo necessário; (2) omissão quanto à análise da denunciação da lide com base no art. 125, II, do CPC (e-STJ, fls. 289-306).<br>Não houve apresentação de contraminuta, certificado o decurso do prazo pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CARLOS ALBERTO SOARES DE FREITAS SETOR C e por VIVIANE MICHELLE OLIVEIRA DA SILVA (e-STJ, fls. 311/312).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). RESPONSABILIDADE DA CEF POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (ART. 125, II, DO CPC). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBSCURIDADE E OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda sobre vícios construtivos em imóveis vinculados ao FAR e indeferimento da denunciação da lide à construtora.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há obscuridade quanto ao alcance da aplicação da Súmula 83/STJ - se apenas à legitimidade passiva da instituição financeira ou também às teses de denunciação da lide e litisconsórcio passivo necessário; e (ii) há omissão quanto ao exame da denunciação da lide com base no art. 125, II, do CPC.<br>3. A decisão embargada enfrenta, de modo suficiente e coerente, as alegações, inexistindo obscuridade ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF em face de acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A CEF alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, sob a perspectiva dos incisos I e II do art. 1.022 do CPC.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).<br>Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, em que é de rigor que a parte aponte precisamente a existência de tais defeitos, porque é inadmissível recurso rotulado como embargos de declaração, mas com o fim de pedir reconsideração ou simples reexame da matéria decidida.<br>No caso em tela, o recurso não padece de qualquer omissão ou obscuridade.<br>O acórdão embargado não conheceu do recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>As teses recursais da CEF centravam-se na necessidade de litisconsórcio passivo necessário da construtora e no cabimento da denunciação da lide à construtora, nos termos do art. 125, II, do CPC, em ações envolvendo vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida (FAR).<br>A CEF sustenta que o acórdão incorreu em obscuridade ao aplicar a Súmula 83/STJ de forma genérica, sem explicitar se o óbice sumular atingiu apenas a questão da legitimidade passiva da Caixa ou se englobou também as teses de denunciação da lide e litisconsórcio passivo necessário.<br>Entretanto, uma leitura atenta do acórdão embargado revela que a aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada, abordando o cerne do recurso especial.<br>O julgado foi explícito ao afirmar que a jurisprudência dominante desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a CEF, na condição de representante do FAR e contratante da obra, é responsável perante os beneficiários por eventuais vícios, e que a denunciação da lide não é obrigatória.<br>O acórdão destacou expressamente que, embora o direito de regresso da CEF contra a construtora não seja negado, essa pretensão "poderá ser deduzida em ação autônoma, não sendo obrigatória sua antecipação na demanda principal".<br>Dessa forma, o acórdão tratou de forma clara o fundamento processual (a não obrigatoriedade da intervenção de terceiros) que justifica a aplicação da Súmula 83/STJ, abrangendo a tese central do recurso especial, não havendo que se falar em obscuridade a ser sanada.<br>A CEF alegou omissão quanto à tese de que o art. 125, II, do CPC autorizaria a denunciação da lide em razão de obrigação contratual ou legal da construtora de indenizar a CEF em regresso.<br>Conforme já salientado, o acórdão reconhece que a eventual pretensão regressiva da CEF existe e pode ser exercida. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, e este STJ confirmou, que, no caso de vícios em programas habitacionais (FAR), a necessidade de se evitar o "tumulto processual" e a introdução de "conteúdo novo à demanda" justifica o indeferimento da intervenção, prevalecendo a celeridade processual.<br>A recusa em admitir a denunciação da lide, portanto, não decorreu do desconhecimento da norma ou do direito material regressivo, mas sim da análise da conveniência e da adequação processual para a demanda principal, matéria que foi expressamente decidida.<br>O fato de a CEF discordar da ponderação feita pelo Tribunal, ou de apontar julgados em sentido diverso (divergência jurisprudencial), não configura omissão no julgado, mas sim mero error in judicando na visão da parte.<br>A divergência jurisprudencial, que foi extensivamente abordada pela CEF em seu recurso especial, não implica omissão quando o julgado adota expressamente a orientação dominante desta Corte que lhe é contrária, como é o caso da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>O inconformismo da CEF com o resultado desfavorável, ou sua pretensão em rediscutir o tema para que prevaleça a sua tese sobre a obrigatoriedade da denunciação e litisconsórcio, demonstra o objetivo de modificar o resultado final do julgamento, sendo a via dos aclaratórios inadequada para tal desiderato.<br>O acórdão embargado prestou a jurisdição de forma completa, precisa e fundamentada, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração de Caixa Econômica Federal.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.