ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no julgado, sendo inadequados para reexame de questões já decididas ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. Caracteriza mero descontentamento com a conclusão adotada a pretensão de obter reforma do julgado por via inadequada, o que não se admite em sede de aclaratórios.<br>3. Inexiste omissão ou contradição quando a decisão embargada analisa expressamente a controvérsia, concluindo que a fixação de indenização pela fruição do imóvel constitui consequência lógica da rescisão contratual para evitar enriquecimento sem causa.<br>4. A revisão do balanço financeiro realizado pela Corte estadual, que concluiu pela superioridade do débito dos compradores em relação aos valores por eles pagos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA MARQUES SINISGALLI e PAULO ROBERTO SINISGALLI (LUCIANA e PAULO) contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial (e-STJ, fls. 393 a 398).<br>A decisão embargada ostenta a seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE GAVETA. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS COM INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Indenização pela fruição do imóvel constitui consequência lógica da rescisão de contrato de promessa de compra e venda, objetivando o retorno das partes ao estado anterior a celebração do negócio e impedindo o enriquecimento sem causa do comprador inadimplente. Desnecessário pedido expresso na petição inicial para sua fixação, não configurando julgamento extra petita.<br>2. Revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre compensação integral dos valores pagos pelos compradores com a indenização devida pela ocupação do imóvel demanda reexame do conjunto fático probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem que, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela superioridade do valor devido pela ocupação em relação ao montante a ser restituído, considerando longo período de fruição, inadimplência de obrigações propter rem e necessidade de manutenção do financiamento pelos vendedores.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (e-STJ, fl. 391).<br>LUCIANA e PAULO sustentam a existência de omissão e contradição no julgado. Afirmam que a decisão não considerou o valor total por eles pago, que não poderia ser integralmente revertido como indenização pela ocupação do imóvel, uma vez que, durante a ocupação, adimpliam as parcelas do financiamento. Aduzem que a consequência lógica da rescisão, nos termos das Súmulas 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo, seria a restituição dos valores pagos, e que a decisão embargada, ao admitir a compensação total, ofende o direito à devolução das quantias e gera um prejuízo em duplicidade.<br>Devidamente intimados, MARCUS VINICIUS FIACADORI e ELAINE CRISTINA FREZZA GARIBALDE FIACADORI (MARCUS e ELAINE) não apresentaram resposta, conforme certificado às e-STJ, fls. 411 e 412.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no julgado, sendo inadequados para reexame de questões já decididas ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. Caracteriza mero descontentamento com a conclusão adotada a pretensão de obter reforma do julgado por via inadequada, o que não se admite em sede de aclaratórios.<br>3. Inexiste omissão ou contradição quando a decisão embargada analisa expressamente a controvérsia, concluindo que a fixação de indenização pela fruição do imóvel constitui consequência lógica da rescisão contratual para evitar enriquecimento sem causa.<br>4. A revisão do balanço financeiro realizado pela Corte estadual, que concluiu pela superioridade do débito dos compradores em relação aos valores por eles pagos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>(1) Da suposta omissão e contradição quanto à compensação de valores<br>A irresignação de LUCIANA e PAULO não aponta vício real no julgado, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada foi clara e expressa ao tratar da matéria, não padecendo de qualquer omissão ou contradição interna.<br>A questão do julgamento extra petita e da compensação entre os valores pagos e a indenização pela fruição foi devidamente enfrentada, tendo-se consignado que a fixação de tal indenização é consequência lógica e direta da rescisão do contrato, visando restabelecer as partes ao estado anterior e impedir o enriquecimento sem causa do comprador inadimplente.<br>A decisão atacada explicitou:<br>É firme o entendimento desta Corte Superior de que, em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a indenização pelo uso e gozo do bem pelo comprador inadimplente é consequência lógica e direta do desfazimento do negócio. Tal medida visa a reconduzir as partes ao estado anterior (status quo ante) e, principalmente, a evitar o enriquecimento sem causa daquele que usufruiu do imóvel sem a correspondente contraprestação. (..) Por se tratar de consectário lógico da rescisão, sua fixação não depende de pedido expresso na petição inicial, não configurando, assim, julgamento extra petita. (e-STJ, fls. 393 a 398).<br>Como se vê, não há omissão. A decisão embasou-se na jurisprudência pacífica desta Corte para afastar a alegação de nulidade por julgamento fora dos limites do pedido.<br>(2) Da alegada ofensa às súmulas do Tribunal paulista e do mero inconformismo da parte<br>No que diz respeito à compensação integral dos valores, a decisão embargada também foi inequívoca ao explicar a impossibilidade de se rever a conclusão do Tribunal paulista, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. A alegação de ofensa às súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao direito de restituição foi, portanto, analisada e rechaçada sob o fundamento da necessidade de reexame fático-probatório.<br>Constou expressamente no voto:<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao manter a sentença, não negou o direito abstrato à devolução dos valores. Em verdade, procedeu a uma análise das circunstâncias concretas do caso e concluiu que o montante a ser restituído a PAULO e LUCIANA seria inferior ao valor por eles devido a título de indenização pela fruição do imóvel e outras dívidas. (..) Nesse contexto, a pretensão de reformar tal entendimento, para que se reconheça um saldo a ser restituído, exigiria, necessariamente, o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte. (e-STJ, fls. 393 a 398).<br>Fica evidente que a decisão não foi omissa nem contraditória. O que LUCIANA e PAULO pretendem, na verdade, é a rediscussão do mérito do julgamento e a superação do referido óbice sumular, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. O mero descontentamento com a decisão que lhes foi desfavorável não autoriza a oposição de aclaratórios.<br>A propósito, conforme tem decidido esta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA . NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1 . Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes.<br>2. As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita.<br>3 . Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada.<br>4. Fixação de multa por litigância no má-fé no valor de dois salários mínimos, nos termos dos arts. 80, inciso VII, e 81 do CPC, em razão da caraterização dos embargos declaratórios manifestamente protelatórios .Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43.759/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 15/8/2023, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/8/2023)<br>Desse modo, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.