ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação revisional de contrato de locação comercial fundada nos impactos econômicos da pandemia de COVID-19.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) há omissão quanto à análise da tese de violação dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil; (iii) há omissão quanto à análise do pedido de substituição do índice de correção monetária.<br>3. Não se caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de premissas fáticas já fixadas.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MF EXPRESSO CAFÉ LTDA. (MF EXPRESSO) contra acórdão desta Terceira Turma, que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESCONTOS CONCEDIDOS PELAS LOCADORAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por locatária contra decisão que não admitiu recurso especial em ação revisional de contrato de locação comercial, fundamentada nos impactos econômicos da pandemia de COVID-19, com pedido de isenção ou redução de obrigações contratuais e substituição do índice de correção monetária.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por omissão e erro material no acórdão recorrido; (ii) estão presentes os requisitos para a revisão contratual com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, nos termos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC; e (iii) é possível a substituição do índice de correção monetária aplicado ao contrato.<br>3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa, de forma fundamentada, as questões postas, ainda que contrariamente a pretensão da parte recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia.<br>4. A revisão contratual com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva exige a demonstração de evento imprevisível e extraordinário que cause desequilíbrio econômico-financeiro às partes. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a gravidade da pandemia de COVID-19, mas concluiu, com base no conjunto probatório, que os descontos concedidos pelas locadoras foram suficientes para mitigar os impactos econômicos, afastando a necessidade de revisão judicial do contrato. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. A substituição do índice de correção monetária não foi admitida por deficiência na fundamentação recursal, que não indicou dispositivo legal violado nem demonstrou divergência jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (e-STJ, fls. 1.028/1.029)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, MF EXPRESSO sustenta (1) omissão por ausência de enfrentamento frontal da tese de negativa de prestação jurisdicional; (2) omissão quanto à analise da tese de violação dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil; (3) omissão por ausência de enfrentamento do pedido de substituição do índice de correção monetária (e-STJ, fls. 1.042-1.045).<br>Houve apresentação de contraminuta por ANCAR IC S.A., LASUL EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S.A., LRR PARTICIPAÇÕES LTDA. e MAIOJAMA PARTICIPAÇÕES S.A. (ANCAR e outras), requerendo a rejeição dos embargos (e-STJ, fls. 1.049-1.053).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação revisional de contrato de locação comercial fundada nos impactos econômicos da pandemia de COVID-19.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) há omissão quanto à análise da tese de violação dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil; (iii) há omissão quanto à análise do pedido de substituição do índice de correção monetária.<br>3. Não se caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de premissas fáticas já fixadas.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MF EXPRESSO em face do acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>MF EXPRESSO alega a ocorrência de omissões, buscando o enfrentamento frontal de teses que, segundo ela, não foram devidamente analisadas.<br>É imperioso ressaltar, preliminarmente, que a via dos embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Não se presta este instrumento processual, contudo, à rediscussão da lide ou ao mero inconformismo com o resultado desfavorável, hipótese em que a pretensão ostenta caráter nitidamente infringente.<br>O exame do acórdão embargado e das razões recursais da MF EXPRESSO demonstra que todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia foram analisados e devidamente fundamentados, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Sustenta a MF EXPRESSO que a omissão residiria no fato de o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não ter enfrentado a tese de que a oferta de descontos, quando impossível de ser usufruída (devido à impontualidade nos pagamentos), equivale à completa ausência de qualquer benefício, configurando, por conseguinte, erro material na premissa fática.<br>O acórdão embargado, entretanto, analisou expressamente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Foi consignado, de forma inequívoca, que a Corte estadual havia se manifestado sobre a questão nos embargos de declaração de apelação, esclarecendo que o fundamento da decisão era o fato objetivo de que os benefícios (descontos significativos, que chegaram a superar 70%) foram ofertados pela ANCAR e outras, visando mitigar os prejuízos decorrentes da pandemia.<br>Ao afirmar que o fato da embargante de declaração não ter eventualmente usufruído de descontos, em razão da impontualidade nos pagamentos, não afasta o fato objetivo de que os benefícios foram ofertados e eram significativos (e-STJ, fl.1.032), o Tribunal gaúcho motivou suficientemente sua conclusão, diferenciando a oferta da fruição.<br>O acórdão embargado reconheceu que a Corte estadual prestou a jurisdição completa, e a manutenção do entendimento adotado, mesmo que desfavorável a MF EXPRESSO, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>O que a MF EXPRESSO busca é, na verdade, reclassificar a premissa fática já analisada, conferindo-lhe um juízo de valor diverso (a oferta não foi suficiente), o que exorbita o âmbito dos aclaratórios e denota o caráter infringente do recurso.<br>Ademais, a MF EXPRESSO alega que sua tese de violação dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC não foi frontalmente enfrentada porque a controvérsia seria estritamente jurídica, pois os fatos (pandemia, queda de faturamento e descontos não usufruídos) já estariam expostos no acórdão recorrido, não sendo necessário reexame de provas para aplicar o direito corretamente.<br>O acórdão embargado tratou detidamente da alegada violação dos dispositivos do Código Civil e afastou a pretensão com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, não havendo qualquer omissão, e sim o inconformismo quanto ao resultado obtido.<br>Por fim, a MF EXPRESSO argumenta que a substituição do índice de correção monetária era um "subtópico" vinculado ao pleito geral de revisão contratual (arts. 317 e seguintes do CC) e que, por isso, a ausência de indicação de dispositivo legal específico para esse ponto deveria ser afastada, o que não foi enfrentado pelo acórdão.<br>O acórdão embargado, no entanto, não deixou de analisar a questão; ele expressamente negou o conhecimento do recurso especial nesse ponto pela deficiência na fundamentação recursal, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>Verifica-se que a pretensão da MF EXPRESSO, em todos os seus eixos, traduz-se em mero inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável, buscando, pela via estreita dos aclaratórios, o reexame do mérito recursal já apreciado.<br>O acórdão embargado prestou a jurisdição de forma completa, precisa e fundamentada, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração de MF EXPRESSO CAFÉ LTDA.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.