ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE CABIMENTO RESTRITA A DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. ART. 1.021 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo incabível sua interposição contra acórdão emanado de órgão colegiado.<br>2. Configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por Turma Julgadora, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.<br>3. A sistemática processual vigente não comporta a utilização do agravo interno para rediscutir mérito de acórdão colegiado, operando-se a preclusão consumativa após o exame exaustivo da matéria pela Turma.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. (CONTINENTAL) contra o acórdão proferido pela Terceira Turma (e-STJ, fls. 345 a 350), de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, negar provimento ao recurso especial, mantendo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O referido aresto possui a seguinte ementa, que resume a controvérsia enfrentada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Afasta se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, ainda que a decisão seja contrária à pretensão da parte recorrente.<br>2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame de contexto fático probatório dos autos para verificar a aplicabilidade de cláusulas excludentes em acordo homologado em ação civil pública ou o decurso de prazo de suspensão processual, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Mantém se a suspensão do processo reivindicatório quando determinada em cumprimento à ordem geral emanada de ação civil pública que abrange todos os feitos em que determinada parte figure no polo processual e cujo objeto verse sobre imóveis localizados no mesmo empreendimento imobiliário.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (e-STJ, fls. 345 a 350).<br>Em suas robustas razões de agravo interno (e-STJ, fls. 355 a 376), a CONTINENTAL buscou insistentemente a reforma do acórdão agravado, proferido em sessão virtual da Terceira Turma, publicada em 2/10/2025. Os argumentos centrais orbitaram em torno da alegada inadequação da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, sob a premissa de que a discussão seria puramente de direito, e não de fato. Os argumentos apresentados, em essência, representam uma repetição integral dos fundamentos já dispostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, buscando, pela via manifestamente inadequada do agravo interno, reabrir discussões vetadas pela própria natureza da decisão atacada.<br>Não houve o oferecimento de contrarrazões pelos agravados, conforme atestam as certidões de, e-STJ, fls. 382 a 384, certificando o decurso de prazo sem manifestação.<br>É o detalhado relatório do estado da arte processual.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE CABIMENTO RESTRITA A DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. ART. 1.021 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo incabível sua interposição contra acórdão emanado de órgão colegiado.<br>2. Configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por Turma Julgadora, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.<br>3. A sistemática processual vigente não comporta a utilização do agravo interno para rediscutir mérito de acórdão colegiado, operando-se a preclusão consumativa após o exame exaustivo da matéria pela Turma.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O presente recurso é manifestamente incabível e, por conseguinte, inadmite conhecimento em razão da nítida inadequação da via eleita, fator que configura erro grosseiro, insuscetível de saneamento pelo princípio da fungibilidade recursal, conforme os rigores da jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça.<br>A premissa angular para o conhecimento de qualquer recurso reside na observância irrestrita do binômio adequação-cabimento, que assegura o devido processo legal e a estabilidade das decisões judiciais. No âmbito do sistema recursal brasileiro, o agravo interno possui uma função específica e delimitada, sendo o instrumento processual vocacionado, nos termos explícitos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, à impugnação de decisões singulares proferidas pelo Relator. Este dispositivo legal estabelece um padrão rígido: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser incabível a interposição de agravo interno contra acórdão, seja ele oriundo de Turma, Seção ou Corte Especial. A escolha por uma via recursal manifestamente inadequada, quando há clareza legal e regimental sobre o recurso apropriado (e sobre qual não é o apropriado), não configura mera dúvida objetiva que possa justificar a aplicação mitigada do princípio da fungibilidade recursal. Pelo contrário, trata-se de um erro grosseiro que sela a inadmissibilidade do recurso, comprometendo o exame subsequente de qualquer de suas alegações.<br>Conforme tem decidido esta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, NA ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART . 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 1 .030, § 2º, DO CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA O STJ. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I . (..).<br>II . (..).<br>III . (..).<br>IV. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, contra decisão que, na origem, nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art . 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.916 .962/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2022; AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 951 .728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/02/2017. V. In casu, a decisão que, no Tribunal de origem, negou seguimento ao Recurso Especial, concluiu pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 531 . Conquanto o aludido precedente repetitivo trate de matéria estranha aos presentes autos, é assente, nesta Corte, a compreensão no sentido de que "eventual equívoco na aplicação da tese sufragada no recurso repetitivo ao caso concreto deve ser impugnado mediante interposição de agravo regimental/interno junto à instância a quo" (STJ, AgInt no AREsp 1.932.528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022) . No mesmo sentido: "(..) está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é dos tribunais de origem a competência para o exame da admissibilidade de recursos Extraordinário e Especial, bem como para o juízo de adequação da matéria em que foi reconhecida a repercussão geral ou tenha sido eleita como representativa da controvérsia. Nessa esteira, o Agravo Regimental (ou interno) a ser julgado pelos Tribunais Regionais ou de Justiça é o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos arts. 543-B ou 543-C do CPC/1973 (art. 1 .040 do CPC/2015), e não há previsão para nova interposição do apelo nobre" (STJ, AgInt no REsp 1.900.366/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021) . Adotando igual orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.892.508/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; AgInt no AREsp 1 .858.958/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022; AgInt no AREsp 2.053 .003/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.985.989/MG, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2022; AgInt no AREsp 1.988.559/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2022; REsp 1 .852.425/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2020; AgInt no AREsp 1.010 .292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no AREsp 1.035.517/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017.<br>VI. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, de vez que, na data da publicação da decisão que negara seguimento ao Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, ou seja, Agravo interno para o próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1 .030, I, b, e § 2º, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, dúvida objetiva acerca do recurso adequado. Nesse sentido: "Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmada no regime de julgamento de Recursos Repetitivos, cabe o Agravo Interno . Assim, é manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em Recurso Especial em tal hipótese, configurando erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no AREsp 2.042.877/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2022) . No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.050.294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2017 . VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.805.218 AM, Julgamento: 8/11/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 14/11/2022)<br>CONTINENTAL demonstra pleno conhecimento desta sistemática, tendo manejado diversos recursos, inclusive o agravo em recurso especial, antes de esgotar as instâncias ordinárias, o que reforça a insubsistência da alegação de incerteza quanto ao recurso cabível. O acórdão da Turma, uma vez proferido e publicado, está sujeito a pouquíssimas modalidades de impugnação no âmbito do STJ (notadamente, os excepcionais embargos de declaração ou embargos de divergência, se preenchidos os estritos requisitos legais). A interposição do agravo interno, nesta conjuntura, demonstra uma tentativa processualmente indevida de reabrir, perante o próprio Colegiado que já proferiu o julgamento, o debate sobre a matéria já exaustivamente enfrentada.<br>Por essas razões, a inadequação da via recursal é patente e insanável. Conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, o manejo de recurso manifestamente incabível obsta o seu conhecimento, independentemente da análise do seu conteúdo material, não existindo margem para a superação do erro grosseiro. A jurisprudência é clara ao rechaçar a utilização do agravo interno como sucedâneo ou substituto de outros recursos cabíveis contra decisões colegiadas.<br>Dessa forma, fica impedido o conhecimento do agravo interno, porquanto interposto contra acórdão da Turma, em erro grosseiro e manifesta inadequação da via eleita.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.