ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>TDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir o mérito da controvérsia ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. Inexistem os vícios de omissão e contradição quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões postas, concluindo que a alteração do entendimento do Tribunal de segunda instância sobre a natureza jurídica do contrato demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A pretensão de ver reconhecida a ocorrência de revaloração da prova, e não de reexame, quando o julgado embargado, de forma expressa, afastou tal possibilidade com base nos fundamentos da decisão recorrida, revela nítido propósito de obter novo julgamento da causa, o que é incompatível com a via dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por YURI DA COSTA CHAGAS e CAROLINA MOREIRA MACIEL (YURI e CAROLINA) contra acórdão da Terceira Turma desta Corte, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 754 a 760).<br>O acórdão embargado ostenta a seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO OU A PREÇO DE CUSTO. CARACTERIZAÇÃO. LEI N. 4.591/64. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. Demanda de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais, envolvendo empreendimento imobiliário submetido ao regime de construção por administração ou a preço de custo.<br>2. Análise do Tribunal de Justiça que, baseando se no conjunto fático probatório e na interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pela caracterização da relação jurídica como contrato de construção sob o regime de administração, regido pela Lei n. 4.591/64, com consequente afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Comprovação da ciência e participação ativa dos contratantes na gestão do empreendimento, incluindo eleição de uma das partes como síndica do condomínio, participação em assembleias e conhecimento expresso da modalidade contratual através de cláusula específica no contrato de cessão de direitos.<br>4. Impossibilidade de alteração da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à natureza do contrato, vez que demandaria o reexame do acervo fático probatório e nova interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial.<br>5. Pretensão recursal que não parte de fatos incontroversos, mas contesta a própria interpretação conferida pelo Tribunal às provas para estabelecer a premissa fática do julgamento, configurando tentativa de revolvimento do conjunto probatório.<br>6. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ que impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial alegado, ante a impossibilidade de estabelecer similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 765 a 771), YURI e CAROLINA sustentam a existência de omissões e contradições. Apontam omissão na aplicação da Súmula 7 do STJ, pois a tese recursal seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos que implicariam a descaracterização do regime de construção a preço de custo, notadamente que os pagamentos eram feitos à construtora, que esta detinha o controle financeiro da obra e que a assembleia de instituição do condomínio ocorreu tardiamente. Alegam, ainda, omissão quanto à tese de violação dos arts. 58, I e II, 61 e 62 da Lei nº 4.591/64 e sobre a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assinalam contradição entre os fundamentos e a conclusão, pois, embora o julgado reconheça a atuação da construtora na gestão, conclui pela ciência e participação ativa dos compradores sem indicar elemento concreto dessa gestão conjunta. Por fim, pleiteiam efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados.<br>SANCON CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL NILTON CINTRA, SERGIO FOLESCU e DAHLIA ZILKHA FOLESCU (SANCON e outros) apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 776 a 779), defendendo a inexistência de vícios no acórdão e o caráter protelatório do recurso, que visaria apenas o reexame da matéria de mérito, vedado nesta via.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir o mérito da controvérsia ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. Inexistem os vícios de omissão e contradição quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões postas, concluindo que a alteração do entendimento do Tribunal de segunda instância sobre a natureza jurídica do contrato demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A pretensão de ver reconhecida a ocorrência de revaloração da prova, e não de reexame, quando o julgado embargado, de forma expressa, afastou tal possibilidade com base nos fundamentos da decisão recorrida, revela nítido propósito de obter novo julgamento da causa, o que é incompatível com a via dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>No caso, as razões dos embargos não apontam vício real no julgado, mas revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, que foi desfavorável à sua pretensão.<br>(1) Da suposta omissão e contradição quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>YURI e CAROLINA insistem na tese de que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alegam que o acórdão embargado foi omisso e contraditório ao aplicar os óbices sumulares sem considerar tal argumento.<br>A irresignação não prospera. O acórdão embargado enfrentou explicitamente a questão, assentando que a pretensão recursal não se limitava a uma nova qualificação jurídica de fatos, mas sim contestava a própria interpretação que o Tribunal fluminense conferiu ao conjunto probatório para fixar a premissa fática do julgamento.<br>Desta feita, a decisão é clara ao fundamentar a aplicação das súmulas, como se extrai do seguinte trecho:<br>Como se observa, a conclusão do acórdão recorrido foi extraída da análise aprofundada dos elementos fáticos e contratuais dos autos, como a proposta inicial, o contrato de cessão de direitos, as atas de assembleia e a conduta das partes, incluindo a participação de CAROLINA como síndica do condomínio.<br>Desse modo, para se chegar a uma conclusão diversa e acolher a tese de YURI E CAROLINA de que se tratava de uma relação de consumo disfarçada, seria indispensável o reexame de todo esse arcabouço probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>A alegação de que se busca apenas a revaloração da prova não se sustenta, pois a pretensão recursal não parte de fatos incontroversos, mas sim da contestação da própria interpretação que o Tribunal de origem conferiu às provas para estabelecer a premissa fática do julgamento, qual seja, a ciência e a anuência das partes ao regime de construção por administração (e-STJ, fls. 756 a 760).<br>Como se vê, não há omissão ou contradição. A decisão embargada foi expressa ao afastar a tese de revaloração, justificando de forma coerente a incidência dos óbices sumulares. A contradição que viabiliza os embargos declaratórios é a interna ao julgado, entre suas próprias proposições, e não a suposta dissonância entre a decisão e as provas dos autos ou a tese da parte. O que YURI e CAROLINA pretendem é, na verdade, reabrir o debate sobre o mérito da aplicação das súmulas, finalidade para a qual esta via recursal é inadequada.<br>(2) Da alegada omissão quanto à violação de dispositivos legais específicos<br>YURI e CAROLINA também apontam omissão na análise da violação dos arts. 58, 61 e 62 da Lei nº 4.591/64 e da tese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sem razão, porém.<br>O acórdão embargado, ao confirmar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, firmou a impossibilidade de se revolver o substrato fático-probatório e contratual analisado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Tal conclusão, por si só, torna prejudicada a análise de mérito da suposta ofensa aos referidos dispositivos legais, pois para aferir a sua correta aplicação ao caso concreto seria necessário, primeiro, ultrapassar a premissa fática de que o contrato se rege pela Lei nº 4.591/64, o que, como visto, não é possível nesta instância especial.<br>Não há, portanto, omissão a ser sanada. O julgado apresentou fundamentação suficiente e adequada para justificar a negativa de provimento ao recurso especial, estando o resultado em conformidade com a orientação desta Corte. O que se manifesta, mais uma vez, é o inconformismo com o resultado, buscando-se, por via transversa, o rejulgamento da causa.<br>Conforme tem decidido esta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA . NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1 . Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes.<br>2. As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita.<br>3 . Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada.<br>4. Fixação de multa por litigância no má-fé no valor de dois salários mínimos, nos termos dos arts. 80, inciso VII, e 81 do CPC, em razão da caraterização dos embargos declaratórios manifestamente protelatórios .Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.759/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 15/8/2023, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/8/2023)<br>Ademais, não há que se falar em omissão quanto ao prequestionamento. Este requisito se cumpre com o efetivo debate da matéria pelo Tribunal fluminense, ainda que a decisão seja contrária aos interesses de YURI e CAROLINA, o que ocorreu na hipótese. A discussão sobre a aplicabilidade dos arts. 58, 61 e 62 da Lei nº 4.591/64 e do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a definição da natureza jurídica da relação contratual, matéria já decidida com base na análise do conjunto fático-probatório pelo tribunal de origem, razão pela qual está alcançada pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para o mero fim de prequestionar dispositivos legais quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.